V. V. R. D. O. x R. R. D. O.
Número do Processo:
0791348-04.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSSENTENÇA - (...) Analisando os autos verifico que o acordo se mostra adequado, por isso o HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, devendo a parte Executada promover os pagamentos nas datas determinadas. Declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pelo Credor, nos termos do art. 922 do CPC. Caso o referido acordo não seja cumprido poderá a parte credora requerer seu cumprimento, pelo saldo remanescente, cujo vencimento será antecipado, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de outras consequências legais como a decretação da prisão do devedor. Em razão do prazo concedido para quitação, determino a remessa dos autos ao arquivo e em caso de descumprimento, bastará a parte credora requerer seu desarquivamento para que retorne o seu curso regular, por simples petição e independentemente de custas. Intime-se o Executado, advertindo-o que o pagamento da dívida, conforme o acordo, não poderá prejudicar os alimentos mensais devidos a que está obrigado. Partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do §3º do art. 90 do CPC. Honorários na forma acordada entre as partes. Arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 09 de Junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0791348-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: T. A. V. F. EXEQUENTE: V. V. R. D. O. EXECUTADO: R. R. D. O. DECISÃO Vistos, etc. Verifico que as partes juntaram aos autos documento intitulado "Acordo Romulo e Tamires versão final assinada" (ID 238572046). Contudo, constata-se que o referido documento apresenta parcial ilegibilidade, além de ausência da devida assinatura eletrônica de todas as partes e respectivos patronos nos moldes exigidos para que produza plenos efeitos no processo eletrônico. Nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006, os documentos juntados em meio eletrônico devem possuir autenticidade e integridade, asseguradas por assinatura eletrônica: Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais observará o disposto nesta Lei. § 1º. As transmissões eletrônicas deverão garantir a autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da documentação em forma eletrônica. § 2º. Consideram-se válidos e eficazes os documentos produzidos e conservados com a utilização de processo de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, ou mediante uso de outro meio admitido pelo tribunal. Ainda, o art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, dispõe: Art. 10. § 2º. Os documentos cuja origem seja externa ao sistema do tribunal e que não contenham assinatura digital ou que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos não gozam de presunção de autenticidade. Por sua vez, o art. 434 do CPC exige que a parte que pretende fazer valer documento em juízo apresente o original ou documento dotado de presunção de autenticidade, o que não ocorre na presente hipótese. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que acordos processuais e extrajudiciais que venham a integrar o feito devem conter a assinatura eletrônica válida de todas as partes e seus representantes legais, assegurando a autenticidade do ato: “No âmbito do processo eletrônico, a validade dos documentos juntados depende da observância dos requisitos legais e regulamentares, incluindo a assinatura eletrônica das partes e respectivos advogados, sob pena de comprometimento da autenticidade e da segurança do ato.” (TJDFT, Acórdão 1287201, 6ª Turma Cível, Relator Des. ESDRAS NEVES, DJE 27/11/2020). Assim, para viabilizar o regular prosseguimento do feito e a eventual homologação do acordo, INTIMEM-SE as partes para que promovam a juntada aos autos do acordo celebrado, de forma legível e com assinatura eletrônica válida de ambas as partes e respectivos patronos, em conformidade com os dispositivos legais citados. Prazo: 5 (cinco) dias. Empós, com a juntada, ao Ministério Público em razão da presença de interesse de menor. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 6 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito