Processo nº 07914520820188050001

Número do Processo: 0791452-08.2018.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0791452-08.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: RITA CONCEICAO DA APRESENTACAO Advogado(s):     SENTENÇA   Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial. No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo. Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou o anterior deferimento de gratuidade judiciária. Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias. Na circunstância de ter havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora. Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei. Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas, se for a hipótese dos autos. Publique-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.   Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0791452-08.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: RITA CONCEICAO DA APRESENTACAO Advogado(s):     SENTENÇA   Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial. No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo. Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou o anterior deferimento de gratuidade judiciária. Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias. Na circunstância de ter havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora. Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei. Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas, se for a hipótese dos autos. Publique-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.   Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0791452-08.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: RITA CONCEICAO DA APRESENTACAO Advogado(s):     SENTENÇA   Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial. No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo. Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou o anterior deferimento de gratuidade judiciária. Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias. Na circunstância de ter havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora. Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei. Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas, se for a hipótese dos autos. Publique-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.   Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito