Fernando Oliveira Da Silva x Carrefour Comércio E Indústria Ltda.

Número do Processo: 0795039-26.2022.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Calixto Hagge Neto (OAB 8788/AM), Diego Andrade de Oliveira (OAB 8792/AM), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB 1974A/AM), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571/PE) Processo 0795039-26.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fernando Oliveira da Silva - Requerido: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. - O Código Processual Civil não fixou um critério para determinar o arbitramento dos honorários periciais. Diante disso, o juízo deverá fixar a quantia justa para remunerar o trabalho do perito, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) In casu, verifica-se que o perito pleiteia o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de honorários periciais, sob alegação de que os serviços demandarão um total de 32 (trinta e duas) horas de dedicação profissional. Todavia, norteada pelos princípios já mencionados, entendo que o valor indicado pelo expert se mostra exorbitante, visto que o valor da televisão, objeto da perícia, R$ 2.549,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais). Dessa forma, determino a redução dos honorários periciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). À Secretaria para: Intimar o perito acerca da minoração dos honorários e para que ele informe, dentro de 5 (cinco) dias, a data de realização da perícia; Intimar os réus para depositarem em juízo 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no mesmo prazo acima delineado;
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