M. G. S. F. x L. A. F.

Número do Processo: 0795763-30.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara de Família de Brasília | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 218481678 e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido: a) No pagamento de uma pensão alimentícia mensal equivalente a 12% de seus rendimentos brutos (incluídos o 13º salário, adicional de férias e PLR-participação nos lucros e resultados), abatidos os descontos compulsórios (IRRF e contribuição previdenciária), valor que será descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora da requerente; b) A manter a autora como sua dependente nos planos de saúde e odontológico vinculados ao seu órgão empregador. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando a duração do processo e o trabalho desenvolvido pelos advogados, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de metade para cada uma das partes. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas em relação à requerente, pois é beneficiária da justiça gratuita. Desnecessário oficiar para os descontos (ID nº 223586864). De imediato, traslade-se esta sentença para a Ação de Alimentos nº 0795760-75.2024.8.07.0016, que tramita neste juízo. Publique-se. Intimem-se.
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