A. S. B. x R. F. C. B.

Número do Processo: 0797057-20.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0797057-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A.S.B e outro APELADO: R.F.C.B e outro. DECISÃO Cuida-se de apelação e recurso adesivo, interpostos, respectivamente, por A.S.B. e R.F.C.B., contra sentença proferida nos autos da ação de divórcio litigioso e partilha com pedido de alimentos provisórios. Após a interposição dos recursos e antes de seu julgamento, as partes comparecem aos autos noticiando a realização de acordo extrajudicial e renúncia a quaisquer outras pretensões, dando-se mútua quitação sobre o objeto do feito e requerendo a homologação da transação (ID 72613035). Decido. As partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo, efetivamente transigiram quanto ao objeto da demanda. É possível a homologação do referido negócio jurídico nesta sede recursal, seja porque o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição entre as partes, possibilitando sua realização “a qualquer tempo” (art. 139, inciso V), seja porque as partes são capazes e a causa versa sobre direito disponível, e ainda porque os respectivos patronos signatários do acordo têm poderes expressos para transigir (IDs 71726300 e 71726850). Nesse contexto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes no ID 72613035 e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 87, VIII, do RITJDFT e art. 487, III, “b”, do CPC. Conforme requerido na cláusula 1.4 do ajuste ora homologado, OFICIE-SE ao órgão empregador do demandado (HNBRA - Hospital Naval da Asa Sul) para implementar diretamente em folha de pagamento, a título de pensão alimentícia, o desconto do importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos de ALEX SANDRO BRAGA (CPF: 019.203.867-26), deduzidos os descontos obrigatórios e abatidas as verbas de natureza indenizatória, em favor da Sra. ROSANE FERREIRA CERQUEIRA BRAGA - CPF: 973.281.977-49, na conta de sua titularidade no Banco Bradesco (237), Ag. 2362, C/c 503590-2 (conta indicada ao ID 7172688 dos presentes). Fica revogada a anterior ordem de desconto de 15% a título de pensão alimentícia, relativa às mesmas partes, decorrente do Ofício nº 962/5ºVFAMBSB, remetido pela 5ª Vara de Família de Brasília (autos processuais de nº 0797057-20.2024.8.07.0016) (ID 71726835), devendo tal registro ser excluído da folha de pagamento de Alex Sandro Braga (CPF: 019.203.867-26). Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 06 de junho de 2025. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
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