Glades-Tone Delermando Laborda x Oi Móvel S/A

Número do Processo: 0797590-76.2022.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: ANDREY FARACHE BARROSO (OAB 12705/AM), ADV: TAÍS SIQUEIRA DE ARAÚJO (OAB 18702/AM), ADV: ERIVELTON GONZAGA (OAB 16333/AM), ADV: LUIZ FELIPE ARAÚJO MOREIRA (OAB 16478/AM), ADV: TALITA NEVES SGARIONI (OAB 15196/AM), ADV: DINA FLÁVIA FREITAS DA SILVA (OAB 8182/AM), ADV: KÁTIA ASSIS RODRIGUES ROCHA (OAB 10320/AM), ADV: JÉSSICA FERREIRA BOTELHO (OAB 6826/AM), ADV: ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO (OAB 2599/AM), ADV: JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (OAB 3725/AM) - Processo 0797590-76.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Glades-tone Delermando LabordaB0 - REQUERIDO: B1Oi Móvel S/AB0 - Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em desfavor de Simone Andrea Carneiro Vasconcellos. Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito, nos termos do artigo 782, §5º, CPC, tal qual buscado às fls. 339/341. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PROTESTO. MEIO COERCITIVO. SATISFAÇÃO CRÉDITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Consoante se infere da inteligência do artigo 782, caput e seus parágrafos 3º a 5º, a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes funciona como medida coercitiva que objetiva empregar maior efetividade e celeridade à satisfação integral da tutela jurisdicional, visto que com a publicização da mora do devedor, o acesso aos meios de crédito se encontrará abalado perante terceiros, constrangendo-o, consequentemente, ao adimplemento da obrigação exequenda. 2 - Na mesma linha, inexiste justificativas para impedir a expedição de crédito para fins de protesto, já que esta medida, tal como a que possibilita a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, também funciona como meio coercitivo para que a quantia executada seja adimplida. 3 - Por outro lado, em que pese a alegação de que o agravado tenha incorrido em infração ao Código de Ética de sua categoria profissional, há que se considerar que o inadimplemento civil não repercute diretamente na ilicitude administrativa, de modo que inexiste amparo para a expedição do ofício no intuito de se notificar o conselho de classe, visto que as repercussões relativas à esfera administrativa não podem ser utilizadas como meio coercitivo para satisfação de um crédito de natureza civil e contratual como a que se apresenta nos autos. 4 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07102367120188070000 DF 0710236-71.2018.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE EM TESE. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu, em sede de execução fiscal, o pedido de inclusão do nome da sociedade empresária executada em cadastros de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, sob o fundamento de que este procedimento somente se aplica à execução de título judicial. 2. A controvérsia em exame se refere à possibilidade jurídica de inclusão de restrição em nome do devedor no SERASAJUD, objeto da Ação de Execução Fiscal originária, proveniente de cobrança de dívida inscrita em Certidão de Dívida Ativa (CDA). 3. A inserção do nome de devedor no cadastro de inadimplentes é medida prevista no art. 782, § 3º do CPC, aplicável tanto às execuções definitivas de título judicial (art. 782, § 5º do CPC), quanto às execuções fundadas em títulos extrajudiciais, eis que o dispositivo legal está inserido no Livro e Título que tratam da execução por título extrajudicial (Livro II, Título I). 4. Registre-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, considerou aplicável a norma referida às execuções fiscais, conforme Recurso Especial nº 1.809.328-RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/06/2019. No mesmo sentido: REsp 1799572/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019. 5. Sem prejuízo do reconhecimento da aplicabilidade dos dispositivos em questão às execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN) constitui faculdade atribuída ao juiz. Cabe-lhe, pois, em seu exercício de poder geral de cautela, determinar os atos executivos que entender necessários visando ao adimplemento da execução, considerando os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1801946/RS, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que "avalie a necessidade da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes" (Resp: 1801946 RS 2019/0064153-3, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 1 14/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). 6. Nessa linha de raciocínio, o INMETRO, como autarquia federal, tem a opção de incluir o devedor em cadastros privados de devedores ou órgãos de restrição ao crédito, sendo este um dos efeitos do protesto de Certidão de Dívida Ativa realizado pelas fundações e autarquias públicas, conforme dispõe a Lei nº 12.767/12. Desse modo, dando aplicação ao entendimento do STJ no sentido de que cabe ao Poder Judiciário a apreciação da necessidade da inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente em decorrência de previsão legal específica (§§ 3º e 4º do art. 782, do CPC), verifico que a Exequente não demonstrou a ineficácia ou a impossibilidade de adotar o procedimento extrajudicial previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei n.º 9.492/97 (modificado pela Lei nº 12.767/2012), cuja efetivação independe da atuação do Poder Judiciário - que deve ter atuação meramente subsidiária, quando ficar demonstrada a necessidade de sua intervenção no caso concreto. 7. Recurso desprovido. - (TRF-2 - AG: 00152092120174020000 RJ 0015209-21.2017.4.02.0000, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Não cabe a este Juízo, portanto, a inscrição em si do nome do Executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou a análise do seu pedido de exclusão. A atividade judicante refere-se, tão-só, ao deferimento de expedição da referida certidão de crédito no montante atualizado de R$ 7.674,31 conforme às fls. 339/341 , a ser utilizada pelo credor da ação para forçar o recebimento de valor que lhe é devido. Isto posto, com fundamento no art. 924, I, do CPC, julgo extinta a presente execução. Após, baixem-se e arquivem-se com as providência de estilo. P.R.I.