Krp Distribuição E Comércio De Cosméticos Ltda x Lucas Emanuel Soeira

Número do Processo: 0797819-36.2022.8.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Ivena Marina Leite Guimarães (OAB 14030/AM), Luana Alencar dos Santos Câmara (OAB 15513/AM), Pedro Ivo de Almeida Marques (OAB 429094/SP) Processo 0797819-36.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Krp Distribuição e Comércio de Cosméticos Ltda - Requerido: Lucas Emanuel Soeira - III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, para determinar que os Requeridos se abstenham de utilizar, por qualquer meio, físico ou digital, a marca "ZENA BRASIL". DETERMINO a remoção, no prazo de 10 (dez) dias, de todas as publicações, anúncios e conteúdos que contenham referência à marca "ZENA BRASIL", em quaisquer mídias e plataformas, inclusive redes sociais. CONDENO os Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.926,00 (nove mil novecentos e vinte e seis reais), com atualização monetária pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, pela SELIC, a partir da data do efetivo desembolso, e com incidência de juros legais também pela taxa SELIC, nos termos da legislação vigente. CONDENO os Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data da presente sentença, conforme orientação da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. DETERMINO que os Requeridos procedam à retratação pública, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante publicação nas mesmas redes sociais e plataformas onde foram feitas as postagens anteriormente tidas como difamatórias. CONDENO os Requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
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