Processo nº 07984568420248070016
Número do Processo:
0798456-84.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0798456-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERSON ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id.231415099 sob o argumento de que haveria obscuridade e/ou omissão no tocante à aplicação do Tema 1009 do STJ. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas pela parte adversa, conforme documento de id. 234688897. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso dos autos, a parte embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto à aplicação do Tema 1009 do STJ, sob a alegação de que haveria possibilidade de percepção de valores indevidos pela parte autora, em virtude da alteração de sua lotação e da consequente redução da gratificação de 20% para 10%. Todavia, tal alegação não configura omissão nos moldes do art. 1.022 do CPC. A sentença enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta, sendo clara ao concluir pela inexistência de devolução de valores indevidos pela parte autora, considerando o conjunto probatório e os critérios legais aplicáveis ao caso. A tese ventilada nos embargos não foi ignorada, mas implicitamente afastada pela lógica da fundamentação adotada. Em verdade, o inconformismo manifestado pela parte embargante revela-se mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser veiculado por meio do recurso cabível, e não através dos embargos de declaração. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados. I. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 16:56:05. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0798456-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERSON ALMEIDA DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A WANDERSON ALMEIDA DA COSTA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Erário. Tutela deferida em id 216502793. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo à análise do mérito. A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão". Dessa forma, nos feitos distribuídos após 19/05/2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido. Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos. Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 897, segundo o qual somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992, e no Tema nº 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Ao analisar os documentos anexados aos autos, constata-se que a requerente recebeu a gratificação de incentivo às ações básicas de saúde(GIABS), id 216384008. No entanto, o percentual correto a ser aplicado era de 10%, e não 20%, em razão de sua lotação. O requerente argumenta que não contribuiu para o equívoco e que os pagamentos foram realizados de forma automática pela administração por mais de dois anos, o que torna a devolução dos valores recebidos desproporcional e injusta. Destarte, não se pode esperar que a parte requerente identificasse a irregularidade nos pagamentos, especialmente na ausência de qualquer comunicação prévia sobre o erro nos valores creditados. Além disso, a tese defensiva de que a servidora deveria ter ciência da legislação que regulamenta o cargo não merece prosperar, visto que o referido entendimento não interfere na atuação administrativa que culminou no pagamento a maior, não havendo, repita-se, qualquer participação da parte para ter auferido a verba ora cobrada pelo ente público, evidenciando a boa fé da parte. Acerca do tema, entendimento do e. TJDFT no sentido de que a cobrança, em casos análogos ao dos autos, é indevida: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE VERBA. TEMA 1.009 DO STJ. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. O Distrito Federal, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: "que o Distrito Federal se abstenha de descontar os valores mencionados na inicial, uma vez que a parte autora os recebeu de boa-fé.". Afirma que o presente feito foi ajuizado em outubro/2022, ou seja, após 19/05/2021, sendo, portanto, aplicável a tese 1.009/STJ, no qual preconiza que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.". Tendo ocorrido erro operacional, portanto, a devolução é necessária. Requer a reforma da sentença. 3. A recorrida, em contrarrazões, esclarece que os valores foram recebidos de boa-fé. Lembrando que os valores supostamente recebidos indevidamente nos anos de 2004, 2007 e 2010, fato ocorrido há mais de 10 anos, e somente em Julho/2021, a Administração entendeu por bem instaurar processo administrativo para obter o ressarcimento de tais valores. A recorrida não tem qualquer ingerência sobre o seu contracheque, sendo que os cálculos de 1/3 de férias e 13º salário não é de fácil aferição, portanto, tudo que recebeu foi na mais estrita boa-fé. Requer a manutenção da sentença. 4. O entendimento do STJ é no sentido de que "A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional. (REsp 1758037/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019). 5. No caso, o fundamento para a determinação de ressarcimento ao erário é de que houve o recebimento indevido de valores a título de "décimo terceiro" e "1/3 de férias", nos anos de 2004, 2007 e 2010. 6. Desse modo, o caso em análise se encaixa em verdadeiro erro operacional da Administração Pública, de forma que a boa-fé do servidor é presumida, impossibilitando o ressarcimento da quantia paga de forma indevida, conforme art. 120 da Lei Complementar 840/2011 (REsp 1244182/PB). 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Custas, isenção legal. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1857561, 07539488720238070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE REJEITADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA DEMONSTRADA. TEMA 1009 DO STJ. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse processual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, salientando que os valores decotados do contracheque da parte autora, em razão da apuração realizada anteriormente, seriam objeto de devolução, a partir de novembro/2022, conforme documento de ID 56350696. Em suas razões (ID 56351675), esclareceu que em face de sua aposentadoria a Administração Pública promoveu acertos financeiros, objeto de procedimento administrativo, no qual foi identificado o valor a ressarcir ao erário de R$ 11.159,36. Todavia, sustenta que não tem qualquer ingerência sobre o seu contracheque e que os valores foram recebidos de boa-fé, de forma que ela não tinha condições de compreender hipotética ilicitude no recebimento dos valores discutidos. Acrescenta que se, de fato, houve algum equívoco no pagamento, foi por erro exclusivo do recorrido, não sendo possível o ressarcimento compulsório, sem a garantia da ampla defesa e do contraditório, pois houve somente a comunicação da determinação de desconto. Aduz, portanto, que os valores recebidos não eram expressivos (ou incomuns) a ponto de levantar qualquer suspeita de pagamento indevido, ou seja, não há como exigir da servidora comportamento diverso perante a Administração Pública, restando comprovada sua boa-fé objetiva. Ressalta que houve os descontos em seu contracheque, de R$ 1.473,16, no período de maio a outubro/2022, com a rubrica DEV.PECUNIA LICENÇA PRÊMIO. Acrescenta que o Distrito Federal deixou de cumprir o informado no documento de ID 56350696, pois a restituição anunciada a partir de novembro/2022 jamais foi implementada, conforme fichas financeiras acostadas aos autos. Assim, não há falta de interesse de agir, razão pela qual a sentença deve ser retificada. Por fim, requer a procedência dos pedidos iniciais. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID's 56351676 e 56351677). Contrarrazões apresentadas, nas quais o recorrido assevera que os termos da sentença são suficientes para o desprovimento do recurso. Acrescenta que é possível a devolução de verbas pagas indevidamente pela Administração Pública, decorrente de erro operacional ou de cálculo, ressaltando que não há boa-fé objetiva da recorrente, conforme Informativo 688 do c. STJ (ID 56351680). 3. Para melhor elucidação dos fatos, nota-se que a recorrente recebeu R$ 61.805,70 a título de licença prêmio, com créditos mensais de R$ 2.000,00 a partir de maio/2020 até a última parcela de R$ 1.805,70 em novembro/2022 (ID 56351666, pág. 2-3). Além disso, lhe é devido R$ 3.719,79 referente a restituição de valores de férias e décimo terceiro, valor que foi lançado em 2021, como exercício findo, sem previsão de pagamento. 4. A recorrente comprovou que a Administração Pública realizou acertos financeiros, objeto de procedimento administrativo, no qual foi identificado o valor a ressarcir ao erário de R$ 11.159,36, sendo abatido desse valor o crédito de exercício findo de R$ 3.719,79, totalizando o débito de R$ 8.838,99, que seria debitado em 6 parcelas de R$ 1.473,16 (ID 56350688, pág. 18). 5. Verifica-se que a sentença proferida no Juízo de origem merece ser reformada, haja vista que o magistrado de 1º grau foi induzido a erro diante da preliminar de falta de interesse suscitada na contestação e documento de ID 56350696, no qual a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal reconheceu a cobrança indevida de 6 parcelas de R$ 1.473,16, esclarecendo que o valor seria restituído à recorrente, a partir de novembro/2022, em 5 parcelas de R$ 2.000,00 e uma parcela residual de R$ 644,66, valores que compreendem a devolução de R$ 8.838,96 acrescido da parcela normal restante de licença prêmio de R$ 1.805,70 (efetivamente paga em novembro/2022). Ressalte-se que à época da inicial a restituição era para estar em vigor, e, mais, na data da sentença, junho/2023, a parte autora já deveria ter recebido todo o crédito apurado para restituição, o que, de fato, não ocorreu, conforme fichas financeiras de ID's 56350706 e 56350707. 6. Nesse contexto, restando incontroverso os descontos efetuados no contracheque da recorrente (rubrica DEV.PECUNIA LICENÇA PRÊMIO) e a ausência de restituição, nesse momento processual, impõe-se o afastamento da preliminar de falta de interesse acolhida pelo Juízo de origem, adentrando-se ao mérito da lide. 7. Acerca da possibilidade de restituição ao erário dos valores pagos de forma indevida, em julgamento de recurso sob o rito dos Recursos Repetitivos, tema 1.009, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 8. No caso, o pagamento ocorreu de forma indevida e por erro de cálculo da Administração Pública, sendo que o equívoco não era facilmente perceptível pela servidora. Nota-se que os cálculos realizados pela Administração, que dispõe de suporte técnico especializado, não tiveram qualquer ingerência da autora, não tendo a servidora capacidade para constatar o erro. Portanto, no caso concreto, está evidente a boa-fé objetiva da servidora, assim como a impossibilidade de constatação do erro administrativo, de modo que não há que se falar em ressarcimento. 9. Ademais, não cabe ao Distrito Federal fazer qualquer impugnação nestes autos quanto à restituição já reconhecida administrativamente (ID 56350696), sob pena de configuração do venire contra factum proprium, derivado do dever de boa-fé objetiva, o qual repele comportamentos que malferem a tutela da confiança e da eticidade, ou seja, agindo em contradição com seus atos precedentes, posto que seu comportamento anterior gerou legítima expectativa de regularidade de seus atos. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, afastando a preliminar de falta de interesse, condenar o recorrido a restituir à recorrente a quantia de R$ 8.838,96. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Custas recolhidas. Sem honorários. (Acórdão 1858068, 07065712320238070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. TEMA 1009 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de dívida decorrente de equívoco na elaboração de cálculos dos proventos de sua aposentadoria e determinar ao Distrito Federal a obrigação de se abster de efetuar cobranças de tais valore. 2. Na origem, a autora, ora recorrida, informou que é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, tendo sido notificada quanto à existência de erro de cálculo de seus proventos e à necessidade de reposição ao erário do valor de R$ 59.473,81 (cinquenta e nove mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta um centavo). Sustentou que não tem qualquer ingerência sobre o seu contracheque e que o pagamento indevido decorreu de erro exclusivo da Administração. Concluiu que não lhe era possível constatar o pagamento indevido ou cogitar uma suposta ilicitude em seu recebimento, de modo que configurada a sua boa-fé objetiva. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Dispensa de preparo decorrente de isenção legal. Foram ofertadas contrarrazões. 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da existência de dever da servidora de promover reparação ao Estado. 5. Em sua insurgência, o recorrente sustenta a ilegalidade no recebimento de valores superiores aos efetivamente devidos e a configuração de enriquecimento sem causa, com o consequente dever da servidora de ressarcir o montante percebido indevidamente. Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer prova da inequívoca boa-fé da parte autora. 6. No caso, a Administração Pública incorreu em erro na apuração de valores dos proventos de aposentadoria da autora. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (TEMA 1009). 8. O e. STJ modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (19.05.2021). O presente processo foi distribuído posteriormente à referida data, razão pela qual se aplica o entendimento fixado, cabendo à servidora comprovar a sua boa-fé objetiva e que não dispunha de meios de constatar o equívoco da Administração. 9. Conforme se observa do contexto fático probatório, não há provas nos autos de que a servidora tenha concorrido para a apuração e recebimento da verba reputada indevida. Registre-se que não era possível à professora aposentada saber que os cálculos de seus proventos estavam equivocados, pois decorreram de complexa apuração pelo ente público, por meio de servidores especializados na área e sem a sua ingerência, exsurgindo daí a ausência de qualquer indício capaz de afastar a sua boa-fé quanto aos valores percebidos. 10. Comprovada a boa-fé objetiva da servidora, a sentença não merece reparo. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada por seus fundamentos. 12. Sem custas processuais (isenção legal). Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1843992, 07473805520238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL RECEBIDO A MAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GIABS. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO – GMOV. BOA-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reconhecimento da inexigibilidade do ressarcimento ao erário referente aos valores que teriam sido pagos a mais relativos a percentual errôneo pago pala Administração Pública referente à GIABS e GMOV no período de 16/07/2019 e 08/2023. 2. O fato relevante. A recorrente sustenta que, conforme notificada pelo recorrido por meio de processo de ressarcimento, após mudança de unidade, de UBS de área rural para UBS de área não rural, faria jus apenas a GIABS e GMOV no percentual de 10% sobre seu vencimento e não mais 20%, todavia, os valores já tinham sido pagos sem que a autora soubesse do erro no pagamento. Argumenta que a sigla para a GIABS e GMOV urbana e rural é a mesma. Sustenta que não há má-fé no recebimento de gratificação paga em percentual maior. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na análise da obrigação de ressarcimento ao Erário pela recorrida da quantia de R$ 52.566,98, recebida a título de GIABS e GMOV. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É certo que a Administração Pública possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos (Súmula 473 do STF). Todavia, tal exercício de autotutela possui limitações, notadamente quanto a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal e da legítima confiança. 5. Acerca da possibilidade de restituição ao erário dos valores pagos de forma indevida, em julgamento de recurso sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.009, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 6. Embora no julgamento do Tema 1.009/STJ tenha se retirado a presunção da boa-fé objetiva do servidor que recebe pagamentos indevidos por erro da Administração, consignou-se a ressalva acerca da demonstração dessa boa-fé pelo servidor, o que se verifica no caso, já que a recorrente recebeu tais gratificações em percentual maior a que era devido. Destaca-se que a cifra da gratificação não descreve o percentual pago, mas, apenas, a sigla GIABS e GMOV. No caso, a autora tinha direito ao recebimento da gratificação, porém o percentual devido era de 10%, e não 20% destinado para atividades rurais. Contudo, é razoável que a servidora não verificasse pormenorizadamente todos os meses o percentual recebido de cada gratificação recebida. Ademais, a recorrente é enfermeira com duas matrículas (fato não impugnado pela recorrida ID 64607506 p.2) o que dificulta a compreensão e análise do valor pago de cada rubrica, notadamente pelo fato de ser devida a gratificação, porém equivocado o percentual aplicado. Portanto, não era possível à parte requerente saber que os pagamentos foram indevidos, já que não houve quaisquer informações anteriores sobre o pagamento equivocado. 7. Portanto, no caso concreto, está evidente a boa-fé objetiva da servidora, assim como a impossibilidade de constatação do erro administrativo, de modo que não há que se falar em ressarcimento, não merecendo qualquer reparo a sentença proferida. Precedentes: Acórdãos 1922119, 1908284, 1844865, 1756239. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do ressarcimento ao erário referente aos valores que teriam sido pagos a mais relativos pela Administração Pública referente à GIABS e GMOV no período de 16/07/2019 e 08/2023. 9. Custas recolhidas. Ausente condenação em honorários advocatícios ante ausência de recorrente vencido. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Súmula 473 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1922119, Rel. MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, j: 16/9/2024. Acórdão 1908284, Rel. MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, j: 19/8/2024. Acórdão 1844865, Rel. MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, j: 15/4/2024. Acórdão 1756239, Rel. GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, j. 11/9/2023. (Acórdão 1948028, 0761951-31.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de débito da parte autora relativa às quantias supostamente pagas a título de GIABS no período de 05/2022 a 08/2024, determinar ao réu que se abstenha de cobrar tais valores, promover protesto ou inscrição em dívida ativa, retirando eventuais restrições porventura existentes, e condenar o réu a restituir, na forma simples, as quantias eventualmente descontadas. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 16:15:50. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)