Thiago Dos Santos Silva x Distrito Federal

Número do Processo: 0798666-38.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Edital
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL

     

     


     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

     

     

    Primeira Turma Recursal

    8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 16 A 23/05/2025 

     

    Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 16 e 23 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ. Aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA. Foram julgados os processos abaixo relacionados:

     


    JULGADOS

     

     

     

     


     


    0702635-73.2016.8.07.0003

    0002202-83.2016.8.07.0012

    0744373-60.2020.8.07.0016

    0709987-33.2022.8.07.0016

    0712870-50.2022.8.07.0016

    0731129-93.2022.8.07.0016

    0730553-03.2022.8.07.0016

    0745967-41.2022.8.07.0016

    0703740-62.2024.8.07.0017

    0704691-78.2023.8.07.0021

    0759861-16.2024.8.07.0016

    0712932-16.2024.8.07.0018

    0722214-26.2024.8.07.0003

    0738642-44.2024.8.07.0016

    0705979-39.2024.8.07.0017

    0701546-09.2025.8.07.0000

    0781311-15.2024.8.07.0016

    0713092-77.2024.8.07.0006

    0703892-98.2024.8.07.0021

    0723985-97.2024.8.07.0016

    0716061-56.2024.8.07.0009

    0717738-88.2024.8.07.0020

    0770804-92.2024.8.07.0016

    0765927-12.2024.8.07.0016

    0716822-60.2024.8.07.0018

    0700310-85.2025.8.07.9000

    0775997-88.2024.8.07.0016

    0700530-06.2024.8.07.0016

    0770682-79.2024.8.07.0016

    0710078-94.2024.8.07.0003

    0704014-71.2024.8.07.0002

    0786355-15.2024.8.07.0016

    0707628-39.2024.8.07.0017

    0738245-82.2024.8.07.0016

    0705630-36.2024.8.07.0017

    0717766-95.2024.8.07.0007

    0700392-19.2025.8.07.9000

    0729637-95.2024.8.07.0016

    0721526-13.2024.8.07.0020

    0737878-58.2024.8.07.0016

    0720578-31.2024.8.07.0001

    0700455-44.2025.8.07.9000

    0700456-29.2025.8.07.9000

    0708391-57.2025.8.07.0000

    0717793-45.2024.8.07.0018

    0777563-72.2024.8.07.0016

    0766131-56.2024.8.07.0016

    0700780-19.2025.8.07.9000

    0770517-32.2024.8.07.0016

    0704004-67.2024.8.07.0021

    0700876-34.2025.8.07.9000

    0700881-56.2025.8.07.9000

    0745118-98.2024.8.07.0016

    0714140-62.2024.8.07.0009

    0731460-46.2024.8.07.0003

    0771699-53.2024.8.07.0016

    0780621-83.2024.8.07.0016

    0727245-27.2024.8.07.0003

    0727896-59.2024.8.07.0003

    0707334-53.2025.8.07.0016

    0808274-60.2024.8.07.0016

    0722518-30.2017.8.07.0016

    0702037-90.2024.8.07.0019

    0701097-17.2025.8.07.9000

    0704088-98.2024.8.07.0011

    0706178-79.2024.8.07.0011

    0709730-68.2023.8.07.0017

    0701138-81.2025.8.07.9000

    0769258-02.2024.8.07.0016

    0712878-77.2024.8.07.0009

    0719638-15.2024.8.07.0018

    0798666-38.2024.8.07.0016

    0709999-35.2022.8.07.0020

    0804879-60.2024.8.07.0016

    0712592-17.2024.8.07.0004

    0734114-06.2024.8.07.0003

    0700112-28.2025.8.07.0018

    0722289-26.2024.8.07.0016

    0721936-71.2024.8.07.0020

    0715109-44.2024.8.07.0020

    0733083-48.2024.8.07.0003

    0780424-31.2024.8.07.0016

    0702643-95.2022.8.07.0017

    0718670-12.2024.8.07.0009

    0712060-40.2024.8.07.0005

    0791119-44.2024.8.07.0016

    0766237-18.2024.8.07.0016

    0769926-70.2024.8.07.0016

    0717991-21.2024.8.07.0006

    0705298-87.2024.8.07.0011

    0790999-98.2024.8.07.0016

    0781511-22.2024.8.07.0016

    0783501-48.2024.8.07.0016

    0799470-06.2024.8.07.0016

    0705213-71.2024.8.07.0021

    0708278-86.2024.8.07.0017

    0744839-15.2024.8.07.0016

    0705358-30.2024.8.07.0021

    0700849-37.2025.8.07.0016

    0803754-57.2024.8.07.0016

    0806146-67.2024.8.07.0016

    0724222-22.2024.8.07.0020

    0770763-28.2024.8.07.0016

    0714862-48.2023.8.07.0004

    0735027-85.2024.8.07.0003

    0712928-47.2022.8.07.0018

    0796127-02.2024.8.07.0016

    0701433-07.2025.8.07.0016

    0724678-69.2024.8.07.0020

    0718863-27.2024.8.07.0009

    0764288-56.2024.8.07.0016

    0720480-86.2024.8.07.0020

    0786482-50.2024.8.07.0016

    0718250-07.2024.8.07.0009

    0704312-45.2024.8.07.0008

    0717602-91.2024.8.07.0020

    0718832-07.2024.8.07.0009

    0797979-61.2024.8.07.0016

    0718598-25.2024.8.07.0009

    0809303-48.2024.8.07.0016

    0717753-74.2021.8.07.0016

    0711696-62.2024.8.07.0007

    0799243-16.2024.8.07.0016

    0709824-82.2024.8.07.0016

    0797820-21.2024.8.07.0016

    0789518-03.2024.8.07.0016

    0785619-94.2024.8.07.0016

    0807528-95.2024.8.07.0016

    0798610-05.2024.8.07.0016

    0803455-80.2024.8.07.0016

    0786056-38.2024.8.07.0016

    0727490-38.2024.8.07.0003

    0769894-65.2024.8.07.0016

    0705283-88.2024.8.07.0021

    0793976-63.2024.8.07.0016

    0708098-64.2024.8.07.0019

    0724439-07.2024.8.07.0007

    0775242-64.2024.8.07.0016

    0798850-91.2024.8.07.0016

    0787860-41.2024.8.07.0016

    0717861-22.2024.8.07.0009

    0713502-44.2024.8.07.0004

    0779193-66.2024.8.07.0016

    0771441-43.2024.8.07.0016

    0812304-41.2024.8.07.0016

    0716100-62.2024.8.07.0006

    0705402-49.2024.8.07.0021

    0802259-75.2024.8.07.0016

    0703162-68.2025.8.07.0016


     

    ADIADOS 

    0700588-41.2017.8.07.0020

    0736120-15.2022.8.07.0016

    0704270-57.2024.8.07.0020

    0767472-20.2024.8.07.0016

    0792385-66.2024.8.07.0016

    0708135-97.2024.8.07.0017

    0802707-48.2024.8.07.0016

    0772381-08.2024.8.07.0016

    0794357-71.2024.8.07.0016

    0754046-38.2024.8.07.0016

     

     

    A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 13:30:00 Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

      

     JULIANA LEMOS ZARRO

    Secretária de Sessão

     

     

     

  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO. PCDF. PERÍODO SEM AULAS PRESENCIAIS. REMUNERAÇÃO. DEVIDA. TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 70301015). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a parte requerente alega que ajuizou demanda em desfavor da recorrida a fim de obter o pagamento de parcela faltante da bolsa-auxílio do Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da PCDF, regido pelo Edital nº 01/2020, referente aos dias da última semana de curso (19/08/2023 a 24/08/2023), em que a parte ficou à disposição da PCDF através de aulas online. Postulou também o reconhecimento ao direito de contagem de todo o período de CFP (27/06/2023 a 25/08/2023), incluída a última semana do curso, como tempo de serviço. Enfatiza que existe um consenso nas turmas recursais deste Tribunal sobre o direito ao auxílio financeiro nesses dias, mesmo sem aulas presenciais. Salienta que não existe base legal ou justificativa que limite o auxílio financeiro a despesas com alimentação e transporte, evidenciando que o propósito do auxílio é remuneratório, destinado a ressarcir os alunos pelo afastamento de seus trabalhos habituais durante o curso, atuando como uma compensação pelo tempo investido. Diante disso, busca o provimento integral do recurso a fim de reformar a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos a fim de condenar o Requerido ao pagamento da parcela faltante do auxílio financeiro referente aos dias de 19/08/2023 a 24/08/2023 (6 dias) de realização do Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da PCDF, no valor de R$ 1.020,52 (mil e vinte reais e cinquenta e dois centavos); igualmente, requer-se o provimento do recurso para os fins de reformar a sentença e para que o período total do Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia da PCDF, de 27/06/2023 a 25/08/2023, seja contabilizado para todos os efeitos, inclusive como tempo de serviço para aposentadoria, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.624/1998. 4. Em contrarrazões, o requerido aduz que o curso presencial foi realizado somente até o dia 18 de agosto de 2023, com uma cerimônia de encerramento em 25 de agosto e a prova final em 27 de agosto de 2023. Destaca que no intervalo de 19 a 24 de agosto não foram registradas atividades presenciais, e, portanto, a presença física do autor, que é uma condição para o direito ao auxílio financeiro conforme o art. 14 da Lei n.º 9.624/1998 e o item 18.2.2 do Edital n.º 01/2020, não foi exigida. Nesse período, o autor também não teve despesas de transporte e alimentação, invalidando qualquer reivindicação de compensação. Adicionalmente, mesmo que a Lei n.º 9.624/1998 reconheça o CFP como de efetivo exercício, a Constituição Federal (art. 40, §10) e a Emenda Constitucional n.º 103/2019 vedam a contagem de tempo não frequentado como efetivo exercício para fins de aposentadoria, razão pela qual o período de 19 a 24 de agosto, sem registro de frequência, não deve ser contabilizado. II. Questão em discussão 5. A controvérsia consiste em analisar: (i) se é devido o valor do Auxílio Financeiro do CFP, do período entre 19/08/2023 e 24/08/2023 ao recorrente; (ii) se o período de duração do curso, de 27/06/2023 a 25/08/2023, deve ser contabilizado para todos os efeitos, inclusive como tempo de serviço para aposentadoria. III. Razões de decidir 6. O Edital n. 01/2020 (ID 70300785), que regulou o concurso no qual o recorrido foi aprovado, dispôs em seu item 18.2.7 que “ durante o CFP, o candidato fará jus a auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo, na forma da legislação vigente, à época de sua realização, sobre o qual incidirão os descontos legais, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, em caso de ser servidor da Administração Pública Federal ou Distrital”. 7. Por sua vez, dispõe a Lei n. 9.624/98 em seu artigo 14 que “os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo”. 8. No caso, verifica-se que o Curso de Formação Profissional da Polícia Civil do Distrito Federal ocorreu durante o período de 27/6/2023 a 25/8/2023 (ID 70300807). 9. Tanto a Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1.998 quanto o Edital do Concurso não restringem o auxílio financeiro aos dias em que há aulas presenciais, tampouco exigem, para o seu pagamento, presença física dos participantes em determinado "evento administrativo". Assim, considerando que o Curso foi realizado no período de 27 de junho de 2023 a 25 de agosto de 2023, o auxílio financeiro deve levar em consideração todo o período. 10. Nesse sentido: Acórdão 1945998, 0763218-38.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024; Acórdão 1985453, 0720282-61.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025. 11. Consoante o art. 12, da Lei 4.878/1965, a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial é considerada de efetivo exercício para fins de aposentadoria. 12. Precedente desta Turma em caso análogo ao dos autos: “7. O candidato aprovado no concurso para Agente de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) tem direito a receber auxílio financeiro durante o curso de formação, não havendo ressalva na legislação quanto à necessidade de frequência a aulas presenciais (art. 14 Lei Federal 9.624/1998). E, conforme já fixado na jurisprudência, o período do curso de formação é considerado para todos os efeitos como efetivo exercício do cargo, inclusive para fins de aposentadoria” (Acórdão 1955296, 0764692-10.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 27/12/2024). IV. Dispositivo e tese 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar a R$ 1.020,52 corrigido pela SELIC a contar de 18/09/2023 (data do último recebimento do auxílio), e determinando a contagem do período de 27/06/2023 a 25/08/2023 como efetivo exercício pra fins de aposentadoria. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Dispositivo relevante citado: Lei n. 9.624/98, art. 14; Lei 4.878/1965, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1945998, 0763218-38.2023.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024; Acórdão 1985453, 0720282-61.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.
  4. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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