Processo nº 07997369020248070016

Número do Processo: 0799736-90.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0799736-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DELSON GILBERTO MANZONI DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. Recebo a emenda de ID 241345298. 2. Custas recolhidas ao ID 241387350. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário, alterando-se o valor da causa para R$ 293.479,24 (duzentos e noventa e três mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte quatro centavos). 4. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9. Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial. Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13. Intimem-se. 14. Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15. Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16. Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:34:19. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 216618737 Petição Inicial Petição Inicial 24110511242867900000197486757 216618739 1. IDENTIDADE DELSON (1) Documento de Identificação 24110511242952700000197486759 216618740 2.CPF DELSON Documentos da Precatória 24110511243023900000197486760 216618744 3. COMPROVANTE DE ENDERECO Comprovante de Residência 24110511243095000000197486764 216620196 4. PROCURACAO DELSON Procuração/Substabelecimento 24110511243163900000197486766 216620202 5. CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS DELSON GILBERTO MANZONI DE OLIVEIRA .(2) Contrato 24110511243251700000197486772 216620205 6. DESPACHO VIA SEI 01 Documento de Comprovação 24110511243337100000197486775 216620207 7. DESPACHO VIA SEI 02 Documento de Comprovação 24110511243406600000197486777 216620209 8. DEPACHO VIA SEI 03 Documento de Comprovação 24110511243477500000197486779 216620210 9. PULBLICACAO DODF ABONO PERMANECIA Documento de Comprovação 24110511243547200000197486780 216620212 11.CONTRACHEQUE OUTUBRO 2024 COM ABONO PERMANENCIA Documento de Comprovação 24110511243693400000197486782 216620216 12. COMPETENCIA - 2019. pdf Documento de Comprovação 24110511243773900000197487786 216620217 13. COMPETENCIA - 2020 Documento de Comprovação 24110511243848800000197487787 216620218 14. COMPETENCIA - 2021 Documento de Comprovação 24110511243940900000197487788 216620219 15. COMPETENCIA - 2022 Documento de Comprovação 24110511244021600000197487789 216620221 16. COMPETENCIA - 2023 Documento de Comprovação 24110511244095100000197487791 216620222 17. GUIA INICIAL DELSON MANZONI Guia 24110511244169700000197487792 216620223 18. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 24110511244240500000197487793 216620239 Petição Petição 24110511325656500000197487807 216803995 Decisão Decisão 24110620041563800000197647024 216938427 Certidão Certidão 24110713155180300000197768126 217013157 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24110717480908200000197834263 217013162 PLANILHA DOA CALCULOS ABONO PERMANENCIA Documento de Comprovação 24110717481061500000197834268 217010637 Decisão Decisão 24110718300538000000197815918 217010637 Decisão Decisão 24110718300538000000197815918 217227107 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24111102311103000000198025698 222955058 Contestação Contestação 25011718221000000000203032360 222955059 Resposta de Ofício Outros Documentos 25011718221000000000203032361 222956689 Certidão Certidão 25011718511826800000203034452 223016054 Despacho Despacho 25012017590822600000203086299 223016054 Despacho Despacho 25012017590822600000203086299 223395242 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012302560199900000203425533 225989702 Réplica Réplica 25021413150824900000205730728 225990428 Certidão Certidão 25021413285517800000205730880 225990428 Certidão Certidão 25021413285517800000205730880 226316076 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021803000706400000206013117 228571686 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25031115332246500000208023415 229045187 Certidão Certidão 25031412284753000000208439021 229047928 Decisão Decisão 25031413231792700000208441082 229047928 Decisão Decisão 25031413231792700000208441082 229057276 Petição Petição 25031413385608900000208451189 232055864 Certidão Certidão 25040813543638600000211104214 232223512 Sentença Sentença 25040914091830500000211231642 232223512 Sentença Sentença 25040914091830500000211231642 232654330 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041202421569800000211634121 238646336 Certidão Certidão 25060615172502600000216959518 238646344 Certidão Certidão 25060615180592200000216959526 234001800 Petição cumprimento de sentença Petição 25061010452521900000212835310 239026326 Decisão Decisão 25061017080058900000217282175 239026326 Decisão Decisão 25061017080058900000217282175 239398145 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061302580061700000217628086 241345298 Petição cumprimento de sentença Petição 25070201024004900000219357029 241345299 CALCULO_DELSON GILBERTO MANZONI DE OLIVEIRA ALTERADO Documento de Comprovação 25070201024186800000219357030 241387350 Comprovante Certidão 25070212185870200000219396917