Ministerio Publico Do Estado Do Maranhao x Giuliana Coelho Mendes
Número do Processo:
0800020-77.2025.8.10.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Riachão
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Riachão | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPROCESSO N° 0800020-77.2025.8.10.0114 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: 2. D. D. P. C. D. B. e outros ADVOGADO: PARTE RÉ: P. R. A. C. e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) ACUSADO: GIULIANA COELHO MENDES - MA23404 Advogado do(a) REPRESENTADO: ANA VALERIA CARVALHO DE MELO - MA18880 Advogado do(a) ACUSADO: RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada instaurada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de P. R. A. C., M. D. S. P. e R. D. S. P., devidamente qualificados nos autos, a quem se imputa a prática do crime de latrocínio, tipificado no Art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, em concurso de pessoas (Art. 29, caput, do CP), com a agravante de emprego de meio cruel (Art. 61, inciso II, alínea "d", do CP).Consta na Denúncia que, em 04 de janeiro de 2025, por volta das 15h30min, na chácara "Pau D'arco", zona rural do Município de Riachão/MA, os denunciados P. R. A. C. e R. D. S. P., agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios com M. D. S. P., que os teria induzido/instigado, subtraíram para si um aparelho de televisão e um telefone celular, pertencentes à vítima Erivaldo Alves. Para tanto, os executores diretos, PAULO e RAILZO, teriam se aproximado da residência da vítima, simulando interesse em pedir um isqueiro para ter acesso ao interior, e, em seguida, anunciaram o assalto, desferindo múltiplos golpes na cabeça e face da vítima com um pedaço de madeira, com o propósito de matá-la para assegurar o êxito do assalto, o que resultou na morte de Erivaldo Alves. Após diligências policiais, os bens subtraídos foram encontrados na posse dos acusados. O Inquérito Policial nº 205/2025 foi instaurado para apurar os fatos. O Boletim de Ocorrência nº 00002483/2025 (BO nº 006) relatou que o caseiro Erivaldo Alves foi encontrado em óbito na sala da residência, com sinais de violência, especialmente na região da cabeça, provavelmente por traumatismo craniano causado por instrumento contuso, como um pedaço de pau, e que uma televisão e um celular foram subtraídos. Mencionou-se um conflito anterior entre Paulo Roberto e a vítima, e o desaparecimento de Paulo Roberto e sua namorada Marteíza após o ocorrido. A Delegacia de Polícia de Riachão/MA representou pela Prisão Preventiva de P. R. A. C., apontando fumus comissi delicti e periculum libertatis, este último pela garantia da ordem pública (crime que abalou a comunidade local, perfil perigoso, risco de novos delitos), conveniência da instrução criminal (testemunhas receosas, possibilidade de fuga) e aplicação da lei penal (tentativa de fuga para Goiânia), além de registros criminais anteriores por ameaça e lesão corporal. A prisão preventiva de Paulo Roberto foi decretada em 07/01/2025, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ele foi custodiado em 08/01/2025 e sua prisão preventiva foi mantida em audiência de custódia em 09/01/2025. Posteriormente, a autoridade policial representou pela Prisão Preventiva de R. D. S. P. e M. D. S. P., identificados como coautores após a prisão de Paulo Roberto. Railzo confessou sua participação, e Marteíza, embora negando, forneceu detalhes da empreitada criminosa, sendo identificada como autora intelectual e beneficiária do produto do crime. A apreensão do celular da vítima com Railzo e da televisão com Marteíza também foi destacada. Suas prisões preventivas foram decretadas em 23/01/2025, pelos mesmos fundamentos. A denúncia foi recebida em 23/01/2025, e o processo seguiu o rito ordinário. Os acusados foram citados para apresentar resposta à acusação. Diante da ausência de apresentação de defesa, foi nomeado o Dr. Rodrigo Guimarães Silva como defensor dativo para os três acusados. A defesa de Marteíza, por meio do Dr. Rodrigo Guimarães Silva, requereu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando ter duas filhas menores (uma de 8 meses necessitando de amamentação e outra de 4 anos), com fundamento no Art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, e o Juízo deferiu a conversão para prisão domiciliar com monitoramento eletrônico em 25/02/2025. O Dr. Rodrigo Guimarães Silva renunciou à defesa de Paulo Roberto e Railzo, por conflito de interesses. Foi nomeada a Dra. Giuliana Coelho Mendes para defendê-los, e posteriormente a Dra. Ana Valéria Carvalho de Melo foi nomeada para a defesa de Paulo Roberto. Em sede de resposta à acusação, as defesas pleitearam: Marteísa (Dr. Rodrigo Guimarães Silva): Não houve preliminares. O mérito foi reservado para momento oportuno, mas reiterou o pedido de prisão domiciliar que já havia sido deferido. Railzo (Dra. Giuliana Coelho Mendes): Pleiteou a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do Art. 312 do CPP, pois a gravidade seria abstrata, não havendo risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e o réu não possuiria condenações. Requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação (Art. 180 CP) e o afastamento das qualificadoras e agravantes, especialmente em razão do Laudo de Necropsia que apontou "óbito de causa indeterminada" e "ausência de sinais de violência". Paulo Roberto (Dra. Ana Valéria Carvalho de Melo): Afirmou que as teses defensivas seriam apresentadas nas alegações finais. Pleiteou ampla produção probatória e oitiva das testemunhas. Importante destacar que o Laudo nº 0063874/2025/PO, referente ao exame cadavérico da vítima Erivaldo Alves, concluiu por "Ausência de sinais de violência" e "Óbito de causa indeterminada". A Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para 30/04/2025. Na sessão, foram ouvidas as testemunhas Francisco Diógenes Ferreira Brandão (Investigador de Polícia Civil), R. C. F. (Policial Militar), G. C. N. (Policial Militar), I. D. S. S. (Testemunha) e P. H. P. D. S. (Proprietário da Chácara). Foi ouvida também a informante Maria da Conceição Guimarães da Silva (mãe de Marteísa e Railzo). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos acusados P. R. A. C., R. D. S. P. e M. D. S. P.. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público reiterou os termos da Denúncia, pugnando pela condenação de todos os acusados por latrocínio (Art. 157, § 3º, II, do CP), em concurso de pessoas (Art. 29 CP), com a agravante do meio cruel (Art. 61, II, 'd' CP). O MP destacou que as testemunhas confirmaram os fatos, que Paulo e Railzo confessaram parcialmente em juízo (e integralmente na delegacia, imputando a ideia a Marteísa), e que Marteísa, embora negando, estava ciente de toda a trama criminosa desde antes da execução. O MP requereu ainda a fixação de indenização mínima pelos danos materiais e morais em 40 salários mínimos (Art. 387, IV CPP). A defesa de Paulo Roberto (Dra. Ana Valéria) apresentou alegações finais orais, negando a autoria da violência e assumindo apenas a premeditação do roubo. Pleiteou a desclassificação do crime de latrocínio para furto qualificado, ou subsidiariamente, para tentativa de roubo majorado pela participação de menor importância, com base na prova pericial que atestou ausência de sinais de violência na vítima. As defesas de Railzo e Marteísa requereram a apresentação de memoriais escritos. Marteísa (Dr. Rodrigo Guimarães Silva), em memoriais, negou qualquer participação no crime, alegando que Paulo Roberto teria negado sua participação em um momento e que sua mera "ciência" do fato, sem induzimento, instigação ou auxílio, não é punível (conivência). Requereu a absolvição com base no Art. 386, III e IV do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e a manutenção da prisão domiciliar. Railzo (Dra. Giuliana Coelho Mendes), em memoriais, alegou fragilidade probatória, ausência de elementos que comprovem sua presença na cena do crime ou participação na morte. Argumentou que a conduta se amoldaria à receptação (Art. 180 CP), já que o investigador teria concluído que sua participação estaria atrelada apenas à posse do celular da vítima. Reiterou que o laudo de necropsia afastaria a qualificadora do Art. 157, § 3º, e a agravante do Art. 61, II, 'd', do CP. Questionou a validade do interrogatório de Paulo Roberto devido à sua embriaguez. Requereu a absolvição com base no Art. 386, VII do CPP (dúvida). Subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, regime inicial não fechado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, direito de recorrer em liberdade, detração penal e gratuidade de justiça, além do afastamento da reparação de danos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e Nulidades O processo observou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, não havendo questões preliminares ou nulidades a serem reconhecidas que maculem a validade dos atos processuais ou da presente decisão. A denúncia preenche os requisitos do Art. 41 do Código de Processo Penal e foi devidamente recebida, havendo justa causa para a ação penal. Do Mérito A pretensão punitiva estatal é procedente. 2.1. Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de latrocínio está devidamente comprovada. Embora o Laudo de Exame Cadavérico nº 0063874/2025/PO tenha consignado "Ausência de sinais de violência" e "Óbito de causa indeterminada", tal conclusão não se coaduna com a robustez e a convergência das demais provas produzidas nos autos. Os Boletins de Ocorrência nº 205/2025 e nº 00002483/2025, confeccionados pela Polícia Militar e Civil, respectivamente, descrevem a vítima como encontrada "em estado de óbito" com "sinais de violência, especialmente na região da cabeça, provavelmente com traumatismo craniano, provocado pela ação de algum instrumento contuso, como, por exemplo, um pedaço de pau". O corpo estava "completamente ensanguentado, com marcas de violência na região da cabeça e face". As fotografias do local do crime também evidenciam o "piso da sala, bem como o sofá estão com muito manchados com a presença intensa de tecido sanguíneo da vítima". As testemunhas ouvidas em juízo corroboram o cenário de violência. O Policial Militar G. C. N. relatou ter constatado a vítima "caída, né, com sangue no na sala lá e com sinais de espancamento na cabeça, na face". O Investigador de Polícia Civil Francisco Diógenes Ferreira Brandão, ao chegar ao local, percebeu que a vítima "tinha sofrido um certo tipo de violência", indicando "trauma craniano" pelo sangramento, e que a vítima "ficou agonizando lá a noite inteira". Ele ainda mencionou que Marteíza, em seu depoimento, "confirmou que ele que ele dera uma paulada, né, na cabeça desse senhor". Diante desse contexto fático e probatório, a conclusão do laudo pericial, que indica ausência de sinais de violência e causa indeterminada do óbito, não é capaz de desconstituir o farto acervo de provas que demonstra a violência e o resultado morte. O crime de latrocínio não exige que a causa mortis seja exclusivamente por lesão corporal direta, mas sim que a morte resulte da violência empregada no roubo. A ação dos acusados de desferir golpes na cabeça da vítima com pedaço de madeira, com o propósito de garantir a subtração e sua impunidade, e o subsequente falecimento da vítima Erivaldo Alves, configuram a materialidade do latrocínio, conforme o entendimento do Ministério Público e as provas testemunhais e documentais colhidas no processo. A violência empregada foi o meio pelo qual se buscou a consumação do roubo e de onde, lamentavelmente, resultou a morte da vítima. 2.2. Da Autoria Delitiva e do Concurso de Pessoas A autoria do crime de latrocínio recai sobre os três acusados: P. R. A. C., R. D. S. P. e M. D. S. P., que agiram em concurso de pessoas, nos termos do Art. 29 do Código Penal. P. R. A. C.: Foi identificado por testemunha (I. D. S. S.) saindo da chácara em uma motocicleta. Em seu interrogatório na delegacia, confessou o roubo com Railzo e a paulada na cabeça da vítima, atribuindo a ideia a Marteísa. Embora em juízo tenha confessado "parcialmente os fatos", alegando não se recordar bem e que Marteísa estava apenas "ciente" do ocorrido, ele afirmou que a ideia do roubo partiu dele e de Railzo, com o objetivo de "só roubar", e posteriormente confirmou que Marteísa estava ciente "antes de acontecer". Os registros processuais indicam que Paulo Roberto já possuía conflitos anteriores com a vítima e históricos de ameaça e lesão corporal. R. D. S. P.: Sua participação é confirmada por sua própria confissão. Na fase policial, confessou sua participação no crime. Em juízo, quando perguntado se a acusação (de latrocínio com Paulo e Marteísa) era verdadeira, respondeu "É verdadeiro", optando por permanecer calado em relação às perguntas adicionais. O aparelho celular da vítima foi encontrado em sua posse. O fato de o investigador Francisco Diógenes ter inicialmente cogitado receptação para Railzo não descaracteriza sua coautoria no latrocínio, especialmente diante de sua confissão e da convergência de elementos que o inserem no contexto do roubo e da violência que resultou na morte. M. D. S. P.: Embora tenha negado sua participação em juízo, as provas colacionadas aos autos e os interrogatórios dos corréus apontam para sua relevância na empreitada criminosa. O aparelho televisor subtraído da residência da vítima foi encontrado em sua posse. A polícia civil identificou Marteíza como "autora intelectual" do crime, tendo "articulado" a ação. Paulo Roberto, em depoimento policial e em juízo (ainda que de forma mitigada), afirmou que Marteísa estava "ciente" de toda a trama criminosa antes mesmo de sua execução. O investigador Francisco Diógenes, ao depor em juízo, observou que o depoimento de Marteíza na fase inquisitorial continha "riqueza de detalhes" sobre o ocorrido, o que o levou a crer que ela estava na cena do crime, apesar de tentar imputar a participação ao seu irmão, Railzo. A simples "ciência" de um crime, desacompanhada de qualquer ação relevante, não é punível, mas no caso de Marteísa, a apreensão de bens subtraídos em sua posse, a imputação de coautoria intelectual pelos corréus, e a riqueza de detalhes em sua declaração policial, configuram sua participação relevante, enquadrando-a no Art. 29 do CP como coautora. Sua conduta de "apoiar material e moralmente a prática do crime, mandando Paulo e Raílson assaltarem a vítima", conforme as alegações finais do MP, demonstra a comunhão de desígnios. 2.3. Da Qualificadora e Agravantes O crime de roubo é qualificado pelo resultado morte (latrocínio), nos termos do Art. 157, § 3°, inciso II, do Código Penal, visto que a violência empregada pelos acusados, com golpes contundentes na cabeça da vítima, foi a causa eficiente para seu falecimento, ainda que a perícia oficial não tenha determinado a causa mortis de forma conclusiva. O que importa é a ligação entre a violência e o resultado morte, no contexto do roubo. A agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea "d", do Código Penal ("com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum"), incide na conduta dos acusados. O modus operandi, que envolveu desferir múltiplos e repetidos golpes na cabeça da vítima com um pedaço de madeira, com o "visível propósito de matá-la para assegurar o êxito do assalto", revela uma crueldade desnecessária e um desprezo pela vida humana. A crueldade do meio empregado é evidente, independentemente da causa final da morte, configurando o meio cruel. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados: P. R. A. C., M. D. S. P. e R. D. S. P. como incursos nas penas do Artigo 157, § 3º, inciso II (latrocínio), do Código Penal, c/c Artigo 29 (concurso de pessoas), do Código Penal, e c/c Artigo 61, inciso II, alínea "d" (meio cruel), do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA A pena do crime de Latrocínio, conforme o Art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 3.1. Primeira Fase – Pena-Base (Art. 59 do CP) Examinando as circunstâncias judiciais para cada acusado: a) Para P. R. A. C.: Culpabilidade: Elevada. O acusado agiu com premeditação e de forma consciente na execução do crime, demonstrando desprezo pela vida alheia, intensificando a violência com o propósito de garantir o êxito da subtração, o que supera o dolo ínsito ao tipo penal. Antecedentes: Desfavoráveis. O acusado possui registros criminais nos feitos 0801734-09.2024.8.10.0114 e 0800534-69.2021.8.10.0114, apurando crimes de ameaça e lesão corporal leve, respectivamente, o que denota um histórico de envolvimento com a criminalidade. Conduta Social: Desfavorável. O histórico de conflitos anteriores com a vítima, inclusive com tentativa de subtração de bens na chácara, e a reiteração em práticas delitivas, demonstram conduta social inadequada. Personalidade do Agente: Desfavorável. A frieza e o absoluto desvalor pela vida humana, conforme observado nas decisões de prisão preventiva, revelam uma personalidade voltada para a criminalidade. Motivos do Crime: Desfavoráveis. O crime foi impulsionado pela torpeza de obter vantagem econômica através da subtração de bens, motivado pelo intento de roubar e, adicionalmente, pela tentativa de evitar a reação da vítima e assegurar o lucro da empreitada criminosa. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis. O crime foi cometido no interior da residência da vítima, em uma chácara, local que deveria ser de seu refúgio, e mediante a surpresa, pois a vítima provavelmente abriu a porta por cordialidade. A ação envolveu mais de um agente e foi precedida de planejamento. Consequências do Crime: Gravíssimas. A morte da vítima, Erivaldo Alves, além de causar dor e sofrimento aos seus familiares, gerou grande abalo e temor na comunidade local. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para a prática do crime. Considerando a análise desfavorável de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. b) Para R. D. S. P.: Culpabilidade: Elevada. O acusado participou ativamente da execução do crime, desferindo golpes na vítima com Paulo Roberto, demonstrando o mesmo desprezo pela vida e consciência da ilicitude. Antecedentes: Favoráveis. Não possui condenações transitadas em julgado por crimes anteriores. Conduta Social: Desfavorável. Sua participação em um crime de tamanha gravidade, onde a violência se mostrou extrema e a vida humana foi vilipendiada para a obtenção de lucro fácil, denota um desvio significativo de conduta social. Personalidade do Agente: Desfavorável. Assim como o corréu, a brutalidade e a frieza empregadas na execução do latrocínio, bem como o "absoluto desvalor pela vida humana", revelam uma personalidade perigosa. Motivos do Crime: Desfavoráveis. Idênticos aos de Paulo Roberto: o intento de lucro fácil e a garantia da impunidade da subtração, utilizando-se da violência para tanto. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis. O crime foi cometido em concurso de pessoas, no local de trabalho e moradia da vítima, de forma ardilosa e violenta. Consequências do Crime: Gravíssimas. A morte da vítima, Erivaldo Alves, e o impacto na segurança e tranquilidade da comunidade local. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para a prática do crime. Considerando a análise desfavorável de seis circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. c) Para M. D. S. P.: Culpabilidade: Elevada. Embora não tenha participado diretamente da execução física, sua atuação como "autora intelectual" e sua "ciência" da trama criminosa "antes de acontecer", demonstrando apoio material e moral, revelam um elevado grau de censura em sua conduta. Antecedentes: Favoráveis. Não possui registros de prisões anteriores a este fato. Conduta Social: Desfavorável. Sua participação no planejamento e auxílio na execução de um crime tão grave, culminando em morte, demonstra conduta social desajustada. Personalidade do Agente: Desfavorável. Sua capacidade de articular um crime grave e se beneficiar dele, mesmo não sendo a executora direta da violência fatal, revela frieza e ausência de empatia, indicando personalidade com propensão à prática delitiva. Motivos do Crime: Desfavoráveis. O crime foi motivado pela torpeza de obter vantagem econômica por meio de bens subtraídos, o que é altamente reprovável. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis. A atuação em concurso de pessoas e a manipulação para que outros executassem o crime, bem como o fato de ter se beneficiado diretamente dos produtos do roubo (televisão encontrada em sua posse). Consequências do Crime: Gravíssimas. A morte da vítima e o abalo social decorrente do crime hediondo. Comportamento da Vítima: Não contribuiu para a prática do crime. Considerando a análise desfavorável de seis circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 3.2. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes (Arts. 61 a 67 do CP) a) Para P. R. A. C.: Agravante: Presente a agravante de emprego de meio cruel (Art. 61, II, "d", do CP). A forma como a vítima foi agredida, com golpes repetidos na cabeça, denota crueldade. Tal circunstância não configura qualificadora do latrocínio, mas sim agravante. Atenuante: Presente a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP). Embora a confissão tenha sido parcial em juízo, e qualificada por alegação de embriaguez, ela foi utilizada para fundamentar a convicção deste Juízo, em especial quanto à dinâmica do roubo e a participação de Railzo e a ciência de Marteísa. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, pode ensejar a redução da pena, se utilizada para a condenação. Compensação: Considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo, e havendo uma agravante (meio cruel) e uma atenuante (confissão espontânea), ambas de caráter subjetivo, promovo a compensação. A agravante do meio cruel, que revela a intensidade do dolo e a perversidade do agente, prepondera sobre a atenuante da confissão no presente caso, dada a gravidade em concreto do delito. Aplico um aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa pela agravante do meio cruel, e uma redução de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) dia-multa pela atenuante da confissão. Assim, a pena intermediária para Paulo Roberto é de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa. b) Para R. D. S. P.: Agravante: Presente a agravante de emprego de meio cruel (Art. 61, II, "d", do CP), pelos mesmos motivos expostos para Paulo Roberto, considerando sua participação ativa na execução. Atenuante: Presente a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do CP). Em juízo, Railzo confessou expressamente que a acusação era verdadeira, o que foi utilizado como elemento de convicção. Compensação: Promovo a compensação entre a agravante do meio cruel e a atenuante da confissão espontânea. A atenuante da confissão é considerada de igual peso à agravante, conforme jurisprudência majoritária do STJ. Contudo, em virtude da brutalidade do crime e o desvalor da vida demonstrado, a agravante de meio cruel possui maior relevância no caso concreto. Aplico um aumento de 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) dias-multa pela agravante do meio cruel, e uma redução de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) dia-multa pela atenuante da confissão. Assim, a pena intermediária para Railzo é de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. c) Para M. D. S. P.: Agravante: Presente a agravante de emprego de meio cruel (Art. 61, II, "d", do CP). Embora sua participação tenha sido na condição de autora intelectual e apoio, o crime foi executado com crueldade, e ela tinha plena ciência dos meios a serem empregados, conforme as provas. Atenuante: Não há atenuantes a serem reconhecidas. A acusada negou sua participação no crime em seu interrogatório. Assim, a pena intermediária para Marteíza é de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Aplico um aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) dias-multa pela agravante do meio cruel. Assim, a pena intermediária para Marteíza é de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. 3.3. Terceira Fase – Causas Especiais de Aumento e Diminuição de Pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas no presente caso, pois a qualificadora do latrocínio já foi considerada na fixação da pena-base com base no Art. 157, § 3º, II do CP, e nenhuma outra causa de aumento ou diminuição específica foi pleiteada ou se enquadra nos autos. 3.4. Pena Definitiva a) P. R. A. C.: Tendo em vista a análise das fases anteriores, fixo a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa. b) R. D. S. P.: Tendo em vista a análise das fases anteriores, fixo a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. c) M. D. S. P.: Tendo em vista a análise das fases anteriores, fixo a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a pena imposta e a natureza do crime (latrocínio), que é hediondo nos termos da Lei nº 8.072/90, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para todos os acusados deve ser o FECHADO, conforme o disposto no Art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Da Indenização Mínima à Vítima (Danos Materiais e Morais) Com fundamento no Art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e em atenção ao pedido do Ministério Público, fixo a título de indenização mínima pelos danos materiais e morais causados pela infração o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, valor este a ser pago pelos réus solidariamente em favor dos sucessores da vítima Erivaldo Alves. A condição de hipossuficiência econômica alegada pelas defesas não impede a fixação do valor mínimo de reparação dos danos. Da Detração Penal Conforme o Art. 42 do Código Penal, o tempo de prisão provisória e de prisão administrativa deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. P. R. A. C.: Estava preso preventivamente desde 08/01/2025. R. D. S. P.: Estava preso preventivamente desde 23/01/2025. M. D. S. P.: Esteve presa preventivamente de 23/01/2025 até 25/02/2025, quando sua prisão foi convertida em domiciliar. O tempo de prisão provisória será devidamente descontado da pena final, sem alteração do regime inicial ora fixado, haja vista a gravidade do crime e o quantum da pena aplicada. Das Prisões Cautelares Em sede de audiência de instrução e julgamento, este Juízo manteve o status quo das prisões cautelares. Com a prolação da presente sentença condenatória, as prisões cautelares de P. R. A. C. e R. D. S. P., bem como a prisão domiciliar de M. D. S. P., convertem-se em prisões definitivas, em razão da condenação e do regime fechado imposto, garantindo-se assim a aplicação da lei penal e a ordem pública. Assim, e em face da individualização da pena, estabeleço as seguintes sanções: a) P. R. A. C.: Pena privativa de liberdade: 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Pena de multa: 31 (trinta e um) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando sua situação econômica. Regime inicial de cumprimento de pena: FECHADO. b) R. D. S. P.: Pena privativa de liberdade: 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Pena de multa: 26 (vinte e seis) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando sua situação econômica. Regime inicial de cumprimento de pena: FECHADO. c) M. D. S. P.: Pena privativa de liberdade: 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Pena de multa: 27 (vinte e sete) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando sua situação econômica. Regime inicial de cumprimento de pena: FECHADO. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de Recorrer em Liberdade: Nego aos acusados P. R. A. C., M. D. S. P. e R. D. S. P. o direito de recorrer em liberdade. A custódia cautelar foi mantida durante toda a instrução processual, com fundamentos sólidos na garantia da ordem pública e na asseguração da aplicação da lei penal, devido à gravidade concreta do crime, ao modus operandi empregado, e ao risco de fuga ou reiteração criminosa. Tais fundamentos permanecem inalterados e reforçados pela presente condenação. Mandados de Prisão: Mantenho a prisão preventiva de P. R. A. C. e R. D. S. P., já que se encontram custodiados. Expeça-se IMEDIATAMENTE Mandado de Prisão em regime fechado para M. D. S. P., visto que a prisão domiciliar anteriormente concedida foi indeferida em audiência de instrução para sua manutenção e, com a prolação desta sentença condenatória em regime fechado, sua custódia torna-se indispensável para a aplicação da lei penal. 3. Reparação de Danos: Com fundamento no Art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização pelos danos causados à vítima Erivaldo Alves em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago solidariamente pelos acusados. A condição de hipossuficiência alegada pela defesa de Railzo deverá ser apreciada em sede de execução da pena, não impedindo a fixação do valor mínimo neste momento processual. 4. Custas Processuais: Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais. Intime-se o sentenciado e seu defensor da prolação desta sentença, na forma da lei. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se via DJE. Atualize-se o cadastro do BNMP. Custas processuais pelo réu. Com o trânsito em julgado desta sentença: 1. Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 2. Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena privativa de liberdade, via sistema SEEU. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária-BREJO, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025
-
30/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)