Jonathan Erialdo Bezerra Vieira e outros x Daniel Sebadelhe Aranha e outros

Número do Processo: 0800021-24.2025.8.20.5113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800021-24.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEZIA MARIA DE SOUSA BEZERRA VIEIRA REU: IGOR MIRANDA, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as provas carreadas são suficientes para solucionar a controvérsia. Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A parte autora é consumidora, pois figura como destinatária final de produto adquirido no comércio da parte ré, enquanto a demandada se enquadra no conceito de fornecedora por comercializar produtos, mediante plataforma online. Não havendo preliminares a analisar, passo ao mérito. Em apertada síntese, alegou a parte autora que no dia 19/08/2024 efetuou a compra de uma “Colmeia Cabideiro Lívia”, no valor de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos) através do site da Magazine Luiza S/A, mediante o fornecedor Vetorial Imóveis. Contudo, não recebeu o produto até a presente data. Em síntese, informa que devido à demora na entrega do produto, houve a compra de outro móvel para suprir a necessidade, no valor de R$929,00 (novecentos e vinte e nove reais). Ainda, informa que até o ajuizamento da ação, não houve a devolução do valor, motivo pelo qual requer a restituição da quantia paga, com correção e juros, além de danos materiais pelo gasto despendido com a compra de novo móvel para suprir aquele que não fora entregue, além de condenação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contrapartida, a Magazine Luiza S/A alegou a ausência do dever de indenizar diante da sua atuação a título de marketplace online, limitando-se a intermediação da compra e venda entre o fornecedor “Vetorial Imóveis” e o demandante. O co-réu Igor Miranda - ME (Vetorial Móveis) argumentou pela inexistência do dever de indenizar, posto que a mercadoria teria sido regularmente entregue à autora, anexando documentos para respaldar sua pretensão. Pois bem. A questão em apreço é de fácil deslinde, firmando-se convencimento com base nas provas colacionadas pelas partes. Primeiramente, considero como fato incontroverso na presente lide o fato de ter ocorrido o contrato de compra e venda envolvendo um imóvel do tipo “Colmeia Cabideiro Lívia”, no valor de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos) adquirido na loja filiada ao site da Magazine Luiza, conforme se observa do ID 139435008. Prosseguindo, a alegação da Magazine Luiza S/A de que apenas intermediou o contrato de compra e venda na condição de marketplace e, portanto, a isentaria de responsabilidade, não merece prosperar. É que, em que pese a Magazine Luiza S/A tenha intermediado a compra e venda e feito o anúncio do produto que estava sendo comercializado pela pessoa jurídica Vetorial Imóveis, é certo que a Magazine Luiza S/A obtém vantagens diretas ou indiretas pela intermediação. Ainda que o consumidor desconheça a loja que está ofertando o produto desejado, a publicidade do produto no site da Magazine Luiza S/A gera nele confiança quanto à indicação feita pela plataforma online. Destaque-se que a responsabilidade por defeito na prestação de serviços é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, ex vi do art. 14 do CDC, de modo que tanto a empresa que divulgou o produto quanto a empresa que comercializou o bem compuseram a cadeia de consumo, razão pela qual resta configurada sua responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. "MARKETPLACE". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de obrigar a ré à entrega da nota fiscal ou, na impossibilidade, à substituição do produto. Inconformismo da parte ré. Ilegitimidade passiva de parte afastada. Ré responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, pelo sistema "marketplace", integrando, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10327343820208260114 SP 1032734-38.2020.8.26.0114, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) (grifo próprio). Assim, constatada a responsabilidade de ambos os réus em caso de eventuais falhas na prestação do serviço, imperiosa a análise das provas por elas trazidas, em contraponto àquelas indicadas pela autora. Ao analisar o conjunto probatório, verifico que a autora comprova, por meio do ID 139435008 o atraso na referida compra, atestado pelo próprio aplicativo da Magazine Luiza, bem como as tentativas de tratativas para resolução, conforme ID 139435009, em que pese devidamente realizado o pagamento (ID 139435010). Sobre tais fatos, contrasta a argumentação do réu Vetorial Imóveis de que teria sido entregue na data de 04/09/2024, apresentando suposta assinatura da autora que validaria o ato de entrega (ID 147292892). Contudo, a bem da verdade, prospera a tese autoral de que há uma evidente lacuna temporal nas provas trazidas pelo réu, tendo em vista que traz o referido comprovante de entrega no dia 04/09 quando, no site, o produto constava em atraso e, ainda, existir no site a atualização de que o produto teria sido entregue no dia 19/09, coincidentemente, data limite do fornecimento do produto. Ainda, é importante pontuar que a assinatura aposta no referido comprovante de entrega está eivada de legitimidade quando não coincide com aquela convencional da demandante, não existindo a comprovação de apresentação de documentos no ato que demonstrem o recebimento do produto pela autora, podendo ter sido entregue em endereço diverso, que não o da autora. Sobre este último ponto, vislumbro me parecer ser o que, de fato, ocorreu, quando analisadas as coordenadas apostas no referido comprovante de entrega, posto que, quando buscada a localização, tem-se o resultado de endereço muito diverso do da autora, conforme abaixo demonstro: Os pontos dizem respeito à distância entre a casa da autora, inclusive sendo o logradouro constante no site da Magazine Luiza e na Nota Fiscal, e ao endereço existente no comprovante de entrega, por meio das coordenadas fornecidas que, como dito, são diferentes. Assim, tenho que os fatos e documentos trazidos pelos réus não foram suficientes a rechaçar a pretensão autoral, firmando convencimento de que o produto, de fato, não foi entregue à cliente. Quanto ao dever de devolver a quantia paga pelo produto que não foi entregue, pressupõe o art. 35 do CDC, in verbis: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos Nesses termos, tendo ocorrido a rescisão do contrato firmado entre as partes, de rigor o reconhecimento do direito à restituição do valor pago pelo produto que não foi entregue. Outro entendimento não poderia ser adotado, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícito do fornecedor, que recebeu a contraprestação pelo produto comercializado, mas não o entregou. A restituição do valor do produto comprado exclusivamente com as rés destes autos, no valor de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos), é devida na forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora a serem especificados no dispositivo desta sentença. Quanto aos danos materiais provenientes de outro produto, em plataforma diversa, em virtude do atraso do que aqui é discutido, não assiste a mesma sorte. Isso porque, primeiramente, o bem móvel aqui existente não se trata de bem essencial, do qual a autora, sem sua aquisição, estaria privada de qualquer ato cotidiano essencial ou sofreria abalo que a prejudicaria de modo que a aquisição de outro produto, em outro site, faria-se medida imperiosa. Ainda que seja um consectário lógico de que o novo produto adquirido se deu pela não entrega do que aqui é discutido, a autora assim procedeu por liberalidade própria e em benefício de terceiro estranho ao processo, não existindo uma motivação plausível e concreta a legitimar que os réus destes autos venham a responder por nova compra realizada, motivo pelo qual, entendo que não merece acolhimento o pedido de danos materiais correspondentes à compra realizada na Amazon pelo valor de R$929,00 (novecentos e vinte e nove reais). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte autora. A controvérsia retrata, em essência, uma relação contratual de consumo, na qual houve descumprimento quanto à entrega do produto. Contudo, é cediço que o inadimplemento contratual, por si só, não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de abalo concreto a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada é clara ao consignar que o mero descumprimento contratual, sem prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. Nesse contexto, não houve nos autos demonstração de qualquer repercussão lesiva à esfera íntima da parte autora que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE PONTOS LIVELO PARA PAGAMENTO DE ANUIDADE . CONTINUIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A RESTITUIÇÃO DOS PONTOS LIVELO – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA DE PONTOS (LIVELO) QUE ATUAM EM PARCERIA COMERCIAL – FORMAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO – MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PERANTE O DANO CAUSADO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC . PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR, PRESUMIDAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR - CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTROU OFENSA AOS SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS AFASTADOS. PRECEDENTES . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00042973620238160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 24/08/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO ELETRÔNICO - PRODUTO NÃO ENTREGUE – DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC AFASTADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM DESVIO PRODUTIVO OU DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001582-96.2023.8 .26.0071 Bauru, Relator.: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Ainda que se trate de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor não prescinde da presença do dano efetivo. O artigo 14, caput, do CDC, exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado, elementos que, na hipótese, não se evidenciam de forma concreta. Destaca-se que o próprio sistema do CDC, embora protetivo, não afasta a necessidade de demonstrar a gravidade do abalo moral alegado. Não se configura o dever de indenizar quando o dissabor experimentado não ultrapassa os limites do razoável, tratando-se de mero transtorno do cotidiano. No caso dos autos, além de inexistir prejuízo financeiro, não houve qualquer desproporção nas medidas adotadas pelas rés. O que se extrai dos autos é que, embora a autora tenha inicialmente enfrentado dificuldades para obter esclarecimentos e solução quanto à entrega do produto, houve posterior regularização da situação com a restituição dos pontos utilizados, permanecendo válidos. Não se demonstra, tampouco se infere da narrativa ou das provas trazidas, a existência de sofrimento psíquico relevante, humilhação ou violação à dignidade da autora. Acrescente-se, ainda, que a autora teve à sua disposição os canais de atendimento da empresa ré, os quais foram efetivamente utilizados, conforme narrado na petição inicial. Eventuais falhas no atendimento, se existentes, não se mostraram de gravidade tal que justifique indenização autônoma, em especial diante da resolução posterior do impasse de forma satisfatória. O ordenamento jurídico não alberga a ideia de que todo inadimplemento contratual enseja dano moral, sob pena de banalização do instituto e de enriquecimento indevido. Neste sentido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais se impõe, por ausência de comprovação dos pressupostos autorizadores da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva. Por fim, a restituição dos pontos utilizados configura forma legítima de recomposição patrimonial, consoante preceitua o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Como não houve prejuízo financeiro efetivo nem dano extrapatrimonial grave, não há base legal para condenação indenizatória. Desta forma, diante da ausência de prova de dano moral relevante e da recomposição dos pontos utilizados na transação, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial, tanto em relação à obrigação de fazer quanto à indenização por danos morais, por ausência de pressupostos legais e fáticos aptos a ensejar a responsabilidade civil da parte ré. II.1 DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé é definida no artigo 80 do CPC e abrange atos de deslealdade processual, como, por exemplo, alterar a verdade dos fatos, interpor ação ou defesa com intuito manifestamente protelatório, ou utilizar o processo para fins outros que não os de sua função específica. No caso dos autos, a autora sustenta que a ré teria formulado argumentos com distorção, para benefício próprio, dos fatos, com o intuito de enganar o juízo. Entretanto, após a análise do conjunto probatório e dos argumentos apresentados, não vislumbro elementos suficientes que justifiquem a condenação da parte ré por litigância de má-fé, conforme se pretende. Para que se configure a litigância de má-fé, é preciso que a parte altere ou invente fatos com o intuito de enganar o juízo, ou atue de forma comprovadamente desleal no processo, o que, de fato, não verifico, visto que, ainda que pairem incongruências quando da contestação, é possível que tenha ocorrido, sobretudo, recebimento por terceiro passando-se pela autora, ou erro no momento da entrega, o que não constitui robustez capaz de atestar uma conduta maliciosa por parte de qualquer dos réus. Portanto, os argumentos trazidos não caracterizam a conduta de alterar a verdade ou agir de forma desleal, motivo pelo qual não acolho o pedido de litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Por tais considerações, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Kezia Maria de Sousa Bezerra Vieira em desfavor de IGOR MIRANDA - ME (VETORIAL MÓVEIS e MAGAZINE LUIZA S/A para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em favor da parte autora a quantia de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos), na forma simples, montante que deve ser corrigido monetariamente (INPC) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, data do desembolso da quantia (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC/02). b) DEIXO DE CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais. c) DEIXO DE CONDENAR ao pagamento de danos materiais em razão do valor desembolsado na compra de novo móvel, em plataforma diversa, pelos motivos fundamentados. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido por condenação em litigância de má-fé em desfavor da parte IGOR MIRANDA - ME (VETORIAL MÓVEIS). Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora ciente, desde já, que deverá requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, intime-se a parte credora para informar conta para depósito dos valores, no prazo de 05 dias. Informada a conta pela parte credora, expeça-se alvará pelo SISCONDJ, com o consequente arquivamento. Havendo pedido de cumprimento de sentença, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, faça os autos conclusos para análise. Esta sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 dias. Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, como dito acima, arquive-se os autos, sem prejuízo de reativação dos autos em caso de pedido de cumprimento de sentença. Intimações de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800021-24.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEZIA MARIA DE SOUSA BEZERRA VIEIRA REU: IGOR MIRANDA, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as provas carreadas são suficientes para solucionar a controvérsia. Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A parte autora é consumidora, pois figura como destinatária final de produto adquirido no comércio da parte ré, enquanto a demandada se enquadra no conceito de fornecedora por comercializar produtos, mediante plataforma online. Não havendo preliminares a analisar, passo ao mérito. Em apertada síntese, alegou a parte autora que no dia 19/08/2024 efetuou a compra de uma “Colmeia Cabideiro Lívia”, no valor de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos) através do site da Magazine Luiza S/A, mediante o fornecedor Vetorial Imóveis. Contudo, não recebeu o produto até a presente data. Em síntese, informa que devido à demora na entrega do produto, houve a compra de outro móvel para suprir a necessidade, no valor de R$929,00 (novecentos e vinte e nove reais). Ainda, informa que até o ajuizamento da ação, não houve a devolução do valor, motivo pelo qual requer a restituição da quantia paga, com correção e juros, além de danos materiais pelo gasto despendido com a compra de novo móvel para suprir aquele que não fora entregue, além de condenação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contrapartida, a Magazine Luiza S/A alegou a ausência do dever de indenizar diante da sua atuação a título de marketplace online, limitando-se a intermediação da compra e venda entre o fornecedor “Vetorial Imóveis” e o demandante. O co-réu Igor Miranda - ME (Vetorial Móveis) argumentou pela inexistência do dever de indenizar, posto que a mercadoria teria sido regularmente entregue à autora, anexando documentos para respaldar sua pretensão. Pois bem. A questão em apreço é de fácil deslinde, firmando-se convencimento com base nas provas colacionadas pelas partes. Primeiramente, considero como fato incontroverso na presente lide o fato de ter ocorrido o contrato de compra e venda envolvendo um imóvel do tipo “Colmeia Cabideiro Lívia”, no valor de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos) adquirido na loja filiada ao site da Magazine Luiza, conforme se observa do ID 139435008. Prosseguindo, a alegação da Magazine Luiza S/A de que apenas intermediou o contrato de compra e venda na condição de marketplace e, portanto, a isentaria de responsabilidade, não merece prosperar. É que, em que pese a Magazine Luiza S/A tenha intermediado a compra e venda e feito o anúncio do produto que estava sendo comercializado pela pessoa jurídica Vetorial Imóveis, é certo que a Magazine Luiza S/A obtém vantagens diretas ou indiretas pela intermediação. Ainda que o consumidor desconheça a loja que está ofertando o produto desejado, a publicidade do produto no site da Magazine Luiza S/A gera nele confiança quanto à indicação feita pela plataforma online. Destaque-se que a responsabilidade por defeito na prestação de serviços é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, ex vi do art. 14 do CDC, de modo que tanto a empresa que divulgou o produto quanto a empresa que comercializou o bem compuseram a cadeia de consumo, razão pela qual resta configurada sua responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. "MARKETPLACE". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de obrigar a ré à entrega da nota fiscal ou, na impossibilidade, à substituição do produto. Inconformismo da parte ré. Ilegitimidade passiva de parte afastada. Ré responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, pelo sistema "marketplace", integrando, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10327343820208260114 SP 1032734-38.2020.8.26.0114, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) (grifo próprio). Assim, constatada a responsabilidade de ambos os réus em caso de eventuais falhas na prestação do serviço, imperiosa a análise das provas por elas trazidas, em contraponto àquelas indicadas pela autora. Ao analisar o conjunto probatório, verifico que a autora comprova, por meio do ID 139435008 o atraso na referida compra, atestado pelo próprio aplicativo da Magazine Luiza, bem como as tentativas de tratativas para resolução, conforme ID 139435009, em que pese devidamente realizado o pagamento (ID 139435010). Sobre tais fatos, contrasta a argumentação do réu Vetorial Imóveis de que teria sido entregue na data de 04/09/2024, apresentando suposta assinatura da autora que validaria o ato de entrega (ID 147292892). Contudo, a bem da verdade, prospera a tese autoral de que há uma evidente lacuna temporal nas provas trazidas pelo réu, tendo em vista que traz o referido comprovante de entrega no dia 04/09 quando, no site, o produto constava em atraso e, ainda, existir no site a atualização de que o produto teria sido entregue no dia 19/09, coincidentemente, data limite do fornecimento do produto. Ainda, é importante pontuar que a assinatura aposta no referido comprovante de entrega está eivada de legitimidade quando não coincide com aquela convencional da demandante, não existindo a comprovação de apresentação de documentos no ato que demonstrem o recebimento do produto pela autora, podendo ter sido entregue em endereço diverso, que não o da autora. Sobre este último ponto, vislumbro me parecer ser o que, de fato, ocorreu, quando analisadas as coordenadas apostas no referido comprovante de entrega, posto que, quando buscada a localização, tem-se o resultado de endereço muito diverso do da autora, conforme abaixo demonstro: Os pontos dizem respeito à distância entre a casa da autora, inclusive sendo o logradouro constante no site da Magazine Luiza e na Nota Fiscal, e ao endereço existente no comprovante de entrega, por meio das coordenadas fornecidas que, como dito, são diferentes. Assim, tenho que os fatos e documentos trazidos pelos réus não foram suficientes a rechaçar a pretensão autoral, firmando convencimento de que o produto, de fato, não foi entregue à cliente. Quanto ao dever de devolver a quantia paga pelo produto que não foi entregue, pressupõe o art. 35 do CDC, in verbis: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos Nesses termos, tendo ocorrido a rescisão do contrato firmado entre as partes, de rigor o reconhecimento do direito à restituição do valor pago pelo produto que não foi entregue. Outro entendimento não poderia ser adotado, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícito do fornecedor, que recebeu a contraprestação pelo produto comercializado, mas não o entregou. A restituição do valor do produto comprado exclusivamente com as rés destes autos, no valor de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos), é devida na forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora a serem especificados no dispositivo desta sentença. Quanto aos danos materiais provenientes de outro produto, em plataforma diversa, em virtude do atraso do que aqui é discutido, não assiste a mesma sorte. Isso porque, primeiramente, o bem móvel aqui existente não se trata de bem essencial, do qual a autora, sem sua aquisição, estaria privada de qualquer ato cotidiano essencial ou sofreria abalo que a prejudicaria de modo que a aquisição de outro produto, em outro site, faria-se medida imperiosa. Ainda que seja um consectário lógico de que o novo produto adquirido se deu pela não entrega do que aqui é discutido, a autora assim procedeu por liberalidade própria e em benefício de terceiro estranho ao processo, não existindo uma motivação plausível e concreta a legitimar que os réus destes autos venham a responder por nova compra realizada, motivo pelo qual, entendo que não merece acolhimento o pedido de danos materiais correspondentes à compra realizada na Amazon pelo valor de R$929,00 (novecentos e vinte e nove reais). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte autora. A controvérsia retrata, em essência, uma relação contratual de consumo, na qual houve descumprimento quanto à entrega do produto. Contudo, é cediço que o inadimplemento contratual, por si só, não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de abalo concreto a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada é clara ao consignar que o mero descumprimento contratual, sem prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. Nesse contexto, não houve nos autos demonstração de qualquer repercussão lesiva à esfera íntima da parte autora que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE PONTOS LIVELO PARA PAGAMENTO DE ANUIDADE . CONTINUIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A RESTITUIÇÃO DOS PONTOS LIVELO – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA DE PONTOS (LIVELO) QUE ATUAM EM PARCERIA COMERCIAL – FORMAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO – MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PERANTE O DANO CAUSADO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC . PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR, PRESUMIDAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR - CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTROU OFENSA AOS SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS AFASTADOS. PRECEDENTES . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00042973620238160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 24/08/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO ELETRÔNICO - PRODUTO NÃO ENTREGUE – DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC AFASTADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM DESVIO PRODUTIVO OU DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001582-96.2023.8 .26.0071 Bauru, Relator.: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Ainda que se trate de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor não prescinde da presença do dano efetivo. O artigo 14, caput, do CDC, exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado, elementos que, na hipótese, não se evidenciam de forma concreta. Destaca-se que o próprio sistema do CDC, embora protetivo, não afasta a necessidade de demonstrar a gravidade do abalo moral alegado. Não se configura o dever de indenizar quando o dissabor experimentado não ultrapassa os limites do razoável, tratando-se de mero transtorno do cotidiano. No caso dos autos, além de inexistir prejuízo financeiro, não houve qualquer desproporção nas medidas adotadas pelas rés. O que se extrai dos autos é que, embora a autora tenha inicialmente enfrentado dificuldades para obter esclarecimentos e solução quanto à entrega do produto, houve posterior regularização da situação com a restituição dos pontos utilizados, permanecendo válidos. Não se demonstra, tampouco se infere da narrativa ou das provas trazidas, a existência de sofrimento psíquico relevante, humilhação ou violação à dignidade da autora. Acrescente-se, ainda, que a autora teve à sua disposição os canais de atendimento da empresa ré, os quais foram efetivamente utilizados, conforme narrado na petição inicial. Eventuais falhas no atendimento, se existentes, não se mostraram de gravidade tal que justifique indenização autônoma, em especial diante da resolução posterior do impasse de forma satisfatória. O ordenamento jurídico não alberga a ideia de que todo inadimplemento contratual enseja dano moral, sob pena de banalização do instituto e de enriquecimento indevido. Neste sentido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais se impõe, por ausência de comprovação dos pressupostos autorizadores da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva. Por fim, a restituição dos pontos utilizados configura forma legítima de recomposição patrimonial, consoante preceitua o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Como não houve prejuízo financeiro efetivo nem dano extrapatrimonial grave, não há base legal para condenação indenizatória. Desta forma, diante da ausência de prova de dano moral relevante e da recomposição dos pontos utilizados na transação, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial, tanto em relação à obrigação de fazer quanto à indenização por danos morais, por ausência de pressupostos legais e fáticos aptos a ensejar a responsabilidade civil da parte ré. II.1 DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé é definida no artigo 80 do CPC e abrange atos de deslealdade processual, como, por exemplo, alterar a verdade dos fatos, interpor ação ou defesa com intuito manifestamente protelatório, ou utilizar o processo para fins outros que não os de sua função específica. No caso dos autos, a autora sustenta que a ré teria formulado argumentos com distorção, para benefício próprio, dos fatos, com o intuito de enganar o juízo. Entretanto, após a análise do conjunto probatório e dos argumentos apresentados, não vislumbro elementos suficientes que justifiquem a condenação da parte ré por litigância de má-fé, conforme se pretende. Para que se configure a litigância de má-fé, é preciso que a parte altere ou invente fatos com o intuito de enganar o juízo, ou atue de forma comprovadamente desleal no processo, o que, de fato, não verifico, visto que, ainda que pairem incongruências quando da contestação, é possível que tenha ocorrido, sobretudo, recebimento por terceiro passando-se pela autora, ou erro no momento da entrega, o que não constitui robustez capaz de atestar uma conduta maliciosa por parte de qualquer dos réus. Portanto, os argumentos trazidos não caracterizam a conduta de alterar a verdade ou agir de forma desleal, motivo pelo qual não acolho o pedido de litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Por tais considerações, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Kezia Maria de Sousa Bezerra Vieira em desfavor de IGOR MIRANDA - ME (VETORIAL MÓVEIS e MAGAZINE LUIZA S/A para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em favor da parte autora a quantia de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos), na forma simples, montante que deve ser corrigido monetariamente (INPC) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, data do desembolso da quantia (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC/02). b) DEIXO DE CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais. c) DEIXO DE CONDENAR ao pagamento de danos materiais em razão do valor desembolsado na compra de novo móvel, em plataforma diversa, pelos motivos fundamentados. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido por condenação em litigância de má-fé em desfavor da parte IGOR MIRANDA - ME (VETORIAL MÓVEIS). Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora ciente, desde já, que deverá requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, intime-se a parte credora para informar conta para depósito dos valores, no prazo de 05 dias. Informada a conta pela parte credora, expeça-se alvará pelo SISCONDJ, com o consequente arquivamento. Havendo pedido de cumprimento de sentença, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, faça os autos conclusos para análise. Esta sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 dias. Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, como dito acima, arquive-se os autos, sem prejuízo de reativação dos autos em caso de pedido de cumprimento de sentença. Intimações de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800021-24.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEZIA MARIA DE SOUSA BEZERRA VIEIRA REU: IGOR MIRANDA, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as provas carreadas são suficientes para solucionar a controvérsia. Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A parte autora é consumidora, pois figura como destinatária final de produto adquirido no comércio da parte ré, enquanto a demandada se enquadra no conceito de fornecedora por comercializar produtos, mediante plataforma online. Não havendo preliminares a analisar, passo ao mérito. Em apertada síntese, alegou a parte autora que no dia 19/08/2024 efetuou a compra de uma “Colmeia Cabideiro Lívia”, no valor de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos) através do site da Magazine Luiza S/A, mediante o fornecedor Vetorial Imóveis. Contudo, não recebeu o produto até a presente data. Em síntese, informa que devido à demora na entrega do produto, houve a compra de outro móvel para suprir a necessidade, no valor de R$929,00 (novecentos e vinte e nove reais). Ainda, informa que até o ajuizamento da ação, não houve a devolução do valor, motivo pelo qual requer a restituição da quantia paga, com correção e juros, além de danos materiais pelo gasto despendido com a compra de novo móvel para suprir aquele que não fora entregue, além de condenação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contrapartida, a Magazine Luiza S/A alegou a ausência do dever de indenizar diante da sua atuação a título de marketplace online, limitando-se a intermediação da compra e venda entre o fornecedor “Vetorial Imóveis” e o demandante. O co-réu Igor Miranda - ME (Vetorial Móveis) argumentou pela inexistência do dever de indenizar, posto que a mercadoria teria sido regularmente entregue à autora, anexando documentos para respaldar sua pretensão. Pois bem. A questão em apreço é de fácil deslinde, firmando-se convencimento com base nas provas colacionadas pelas partes. Primeiramente, considero como fato incontroverso na presente lide o fato de ter ocorrido o contrato de compra e venda envolvendo um imóvel do tipo “Colmeia Cabideiro Lívia”, no valor de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos) adquirido na loja filiada ao site da Magazine Luiza, conforme se observa do ID 139435008. Prosseguindo, a alegação da Magazine Luiza S/A de que apenas intermediou o contrato de compra e venda na condição de marketplace e, portanto, a isentaria de responsabilidade, não merece prosperar. É que, em que pese a Magazine Luiza S/A tenha intermediado a compra e venda e feito o anúncio do produto que estava sendo comercializado pela pessoa jurídica Vetorial Imóveis, é certo que a Magazine Luiza S/A obtém vantagens diretas ou indiretas pela intermediação. Ainda que o consumidor desconheça a loja que está ofertando o produto desejado, a publicidade do produto no site da Magazine Luiza S/A gera nele confiança quanto à indicação feita pela plataforma online. Destaque-se que a responsabilidade por defeito na prestação de serviços é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, ex vi do art. 14 do CDC, de modo que tanto a empresa que divulgou o produto quanto a empresa que comercializou o bem compuseram a cadeia de consumo, razão pela qual resta configurada sua responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. "MARKETPLACE". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de obrigar a ré à entrega da nota fiscal ou, na impossibilidade, à substituição do produto. Inconformismo da parte ré. Ilegitimidade passiva de parte afastada. Ré responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, pelo sistema "marketplace", integrando, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10327343820208260114 SP 1032734-38.2020.8.26.0114, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) (grifo próprio). Assim, constatada a responsabilidade de ambos os réus em caso de eventuais falhas na prestação do serviço, imperiosa a análise das provas por elas trazidas, em contraponto àquelas indicadas pela autora. Ao analisar o conjunto probatório, verifico que a autora comprova, por meio do ID 139435008 o atraso na referida compra, atestado pelo próprio aplicativo da Magazine Luiza, bem como as tentativas de tratativas para resolução, conforme ID 139435009, em que pese devidamente realizado o pagamento (ID 139435010). Sobre tais fatos, contrasta a argumentação do réu Vetorial Imóveis de que teria sido entregue na data de 04/09/2024, apresentando suposta assinatura da autora que validaria o ato de entrega (ID 147292892). Contudo, a bem da verdade, prospera a tese autoral de que há uma evidente lacuna temporal nas provas trazidas pelo réu, tendo em vista que traz o referido comprovante de entrega no dia 04/09 quando, no site, o produto constava em atraso e, ainda, existir no site a atualização de que o produto teria sido entregue no dia 19/09, coincidentemente, data limite do fornecimento do produto. Ainda, é importante pontuar que a assinatura aposta no referido comprovante de entrega está eivada de legitimidade quando não coincide com aquela convencional da demandante, não existindo a comprovação de apresentação de documentos no ato que demonstrem o recebimento do produto pela autora, podendo ter sido entregue em endereço diverso, que não o da autora. Sobre este último ponto, vislumbro me parecer ser o que, de fato, ocorreu, quando analisadas as coordenadas apostas no referido comprovante de entrega, posto que, quando buscada a localização, tem-se o resultado de endereço muito diverso do da autora, conforme abaixo demonstro: Os pontos dizem respeito à distância entre a casa da autora, inclusive sendo o logradouro constante no site da Magazine Luiza e na Nota Fiscal, e ao endereço existente no comprovante de entrega, por meio das coordenadas fornecidas que, como dito, são diferentes. Assim, tenho que os fatos e documentos trazidos pelos réus não foram suficientes a rechaçar a pretensão autoral, firmando convencimento de que o produto, de fato, não foi entregue à cliente. Quanto ao dever de devolver a quantia paga pelo produto que não foi entregue, pressupõe o art. 35 do CDC, in verbis: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos Nesses termos, tendo ocorrido a rescisão do contrato firmado entre as partes, de rigor o reconhecimento do direito à restituição do valor pago pelo produto que não foi entregue. Outro entendimento não poderia ser adotado, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícito do fornecedor, que recebeu a contraprestação pelo produto comercializado, mas não o entregou. A restituição do valor do produto comprado exclusivamente com as rés destes autos, no valor de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos), é devida na forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora a serem especificados no dispositivo desta sentença. Quanto aos danos materiais provenientes de outro produto, em plataforma diversa, em virtude do atraso do que aqui é discutido, não assiste a mesma sorte. Isso porque, primeiramente, o bem móvel aqui existente não se trata de bem essencial, do qual a autora, sem sua aquisição, estaria privada de qualquer ato cotidiano essencial ou sofreria abalo que a prejudicaria de modo que a aquisição de outro produto, em outro site, faria-se medida imperiosa. Ainda que seja um consectário lógico de que o novo produto adquirido se deu pela não entrega do que aqui é discutido, a autora assim procedeu por liberalidade própria e em benefício de terceiro estranho ao processo, não existindo uma motivação plausível e concreta a legitimar que os réus destes autos venham a responder por nova compra realizada, motivo pelo qual, entendo que não merece acolhimento o pedido de danos materiais correspondentes à compra realizada na Amazon pelo valor de R$929,00 (novecentos e vinte e nove reais). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte autora. A controvérsia retrata, em essência, uma relação contratual de consumo, na qual houve descumprimento quanto à entrega do produto. Contudo, é cediço que o inadimplemento contratual, por si só, não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de abalo concreto a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada é clara ao consignar que o mero descumprimento contratual, sem prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. Nesse contexto, não houve nos autos demonstração de qualquer repercussão lesiva à esfera íntima da parte autora que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE PONTOS LIVELO PARA PAGAMENTO DE ANUIDADE . CONTINUIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A RESTITUIÇÃO DOS PONTOS LIVELO – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA DE PONTOS (LIVELO) QUE ATUAM EM PARCERIA COMERCIAL – FORMAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO – MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PERANTE O DANO CAUSADO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC . PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR, PRESUMIDAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR - CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTROU OFENSA AOS SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS AFASTADOS. PRECEDENTES . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00042973620238160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 24/08/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO ELETRÔNICO - PRODUTO NÃO ENTREGUE – DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC AFASTADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM DESVIO PRODUTIVO OU DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001582-96.2023.8 .26.0071 Bauru, Relator.: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Ainda que se trate de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor não prescinde da presença do dano efetivo. O artigo 14, caput, do CDC, exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado, elementos que, na hipótese, não se evidenciam de forma concreta. Destaca-se que o próprio sistema do CDC, embora protetivo, não afasta a necessidade de demonstrar a gravidade do abalo moral alegado. Não se configura o dever de indenizar quando o dissabor experimentado não ultrapassa os limites do razoável, tratando-se de mero transtorno do cotidiano. No caso dos autos, além de inexistir prejuízo financeiro, não houve qualquer desproporção nas medidas adotadas pelas rés. O que se extrai dos autos é que, embora a autora tenha inicialmente enfrentado dificuldades para obter esclarecimentos e solução quanto à entrega do produto, houve posterior regularização da situação com a restituição dos pontos utilizados, permanecendo válidos. Não se demonstra, tampouco se infere da narrativa ou das provas trazidas, a existência de sofrimento psíquico relevante, humilhação ou violação à dignidade da autora. Acrescente-se, ainda, que a autora teve à sua disposição os canais de atendimento da empresa ré, os quais foram efetivamente utilizados, conforme narrado na petição inicial. Eventuais falhas no atendimento, se existentes, não se mostraram de gravidade tal que justifique indenização autônoma, em especial diante da resolução posterior do impasse de forma satisfatória. O ordenamento jurídico não alberga a ideia de que todo inadimplemento contratual enseja dano moral, sob pena de banalização do instituto e de enriquecimento indevido. Neste sentido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais se impõe, por ausência de comprovação dos pressupostos autorizadores da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva. Por fim, a restituição dos pontos utilizados configura forma legítima de recomposição patrimonial, consoante preceitua o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Como não houve prejuízo financeiro efetivo nem dano extrapatrimonial grave, não há base legal para condenação indenizatória. Desta forma, diante da ausência de prova de dano moral relevante e da recomposição dos pontos utilizados na transação, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial, tanto em relação à obrigação de fazer quanto à indenização por danos morais, por ausência de pressupostos legais e fáticos aptos a ensejar a responsabilidade civil da parte ré. II.1 DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé é definida no artigo 80 do CPC e abrange atos de deslealdade processual, como, por exemplo, alterar a verdade dos fatos, interpor ação ou defesa com intuito manifestamente protelatório, ou utilizar o processo para fins outros que não os de sua função específica. No caso dos autos, a autora sustenta que a ré teria formulado argumentos com distorção, para benefício próprio, dos fatos, com o intuito de enganar o juízo. Entretanto, após a análise do conjunto probatório e dos argumentos apresentados, não vislumbro elementos suficientes que justifiquem a condenação da parte ré por litigância de má-fé, conforme se pretende. Para que se configure a litigância de má-fé, é preciso que a parte altere ou invente fatos com o intuito de enganar o juízo, ou atue de forma comprovadamente desleal no processo, o que, de fato, não verifico, visto que, ainda que pairem incongruências quando da contestação, é possível que tenha ocorrido, sobretudo, recebimento por terceiro passando-se pela autora, ou erro no momento da entrega, o que não constitui robustez capaz de atestar uma conduta maliciosa por parte de qualquer dos réus. Portanto, os argumentos trazidos não caracterizam a conduta de alterar a verdade ou agir de forma desleal, motivo pelo qual não acolho o pedido de litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Por tais considerações, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Kezia Maria de Sousa Bezerra Vieira em desfavor de IGOR MIRANDA - ME (VETORIAL MÓVEIS e MAGAZINE LUIZA S/A para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em favor da parte autora a quantia de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos), na forma simples, montante que deve ser corrigido monetariamente (INPC) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, data do desembolso da quantia (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC/02). b) DEIXO DE CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais. c) DEIXO DE CONDENAR ao pagamento de danos materiais em razão do valor desembolsado na compra de novo móvel, em plataforma diversa, pelos motivos fundamentados. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido por condenação em litigância de má-fé em desfavor da parte IGOR MIRANDA - ME (VETORIAL MÓVEIS). Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora ciente, desde já, que deverá requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, intime-se a parte credora para informar conta para depósito dos valores, no prazo de 05 dias. Informada a conta pela parte credora, expeça-se alvará pelo SISCONDJ, com o consequente arquivamento. Havendo pedido de cumprimento de sentença, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, faça os autos conclusos para análise. Esta sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 dias. Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, como dito acima, arquive-se os autos, sem prejuízo de reativação dos autos em caso de pedido de cumprimento de sentença. Intimações de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800021-24.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEZIA MARIA DE SOUSA BEZERRA VIEIRA REU: IGOR MIRANDA, MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as provas carreadas são suficientes para solucionar a controvérsia. Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A parte autora é consumidora, pois figura como destinatária final de produto adquirido no comércio da parte ré, enquanto a demandada se enquadra no conceito de fornecedora por comercializar produtos, mediante plataforma online. Não havendo preliminares a analisar, passo ao mérito. Em apertada síntese, alegou a parte autora que no dia 19/08/2024 efetuou a compra de uma “Colmeia Cabideiro Lívia”, no valor de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos) através do site da Magazine Luiza S/A, mediante o fornecedor Vetorial Imóveis. Contudo, não recebeu o produto até a presente data. Em síntese, informa que devido à demora na entrega do produto, houve a compra de outro móvel para suprir a necessidade, no valor de R$929,00 (novecentos e vinte e nove reais). Ainda, informa que até o ajuizamento da ação, não houve a devolução do valor, motivo pelo qual requer a restituição da quantia paga, com correção e juros, além de danos materiais pelo gasto despendido com a compra de novo móvel para suprir aquele que não fora entregue, além de condenação por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contrapartida, a Magazine Luiza S/A alegou a ausência do dever de indenizar diante da sua atuação a título de marketplace online, limitando-se a intermediação da compra e venda entre o fornecedor “Vetorial Imóveis” e o demandante. O co-réu Igor Miranda - ME (Vetorial Móveis) argumentou pela inexistência do dever de indenizar, posto que a mercadoria teria sido regularmente entregue à autora, anexando documentos para respaldar sua pretensão. Pois bem. A questão em apreço é de fácil deslinde, firmando-se convencimento com base nas provas colacionadas pelas partes. Primeiramente, considero como fato incontroverso na presente lide o fato de ter ocorrido o contrato de compra e venda envolvendo um imóvel do tipo “Colmeia Cabideiro Lívia”, no valor de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos) adquirido na loja filiada ao site da Magazine Luiza, conforme se observa do ID 139435008. Prosseguindo, a alegação da Magazine Luiza S/A de que apenas intermediou o contrato de compra e venda na condição de marketplace e, portanto, a isentaria de responsabilidade, não merece prosperar. É que, em que pese a Magazine Luiza S/A tenha intermediado a compra e venda e feito o anúncio do produto que estava sendo comercializado pela pessoa jurídica Vetorial Imóveis, é certo que a Magazine Luiza S/A obtém vantagens diretas ou indiretas pela intermediação. Ainda que o consumidor desconheça a loja que está ofertando o produto desejado, a publicidade do produto no site da Magazine Luiza S/A gera nele confiança quanto à indicação feita pela plataforma online. Destaque-se que a responsabilidade por defeito na prestação de serviços é solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, ex vi do art. 14 do CDC, de modo que tanto a empresa que divulgou o produto quanto a empresa que comercializou o bem compuseram a cadeia de consumo, razão pela qual resta configurada sua responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. "MARKETPLACE". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de obrigar a ré à entrega da nota fiscal ou, na impossibilidade, à substituição do produto. Inconformismo da parte ré. Ilegitimidade passiva de parte afastada. Ré responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, pelo sistema "marketplace", integrando, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10327343820208260114 SP 1032734-38.2020.8.26.0114, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) (grifo próprio). Assim, constatada a responsabilidade de ambos os réus em caso de eventuais falhas na prestação do serviço, imperiosa a análise das provas por elas trazidas, em contraponto àquelas indicadas pela autora. Ao analisar o conjunto probatório, verifico que a autora comprova, por meio do ID 139435008 o atraso na referida compra, atestado pelo próprio aplicativo da Magazine Luiza, bem como as tentativas de tratativas para resolução, conforme ID 139435009, em que pese devidamente realizado o pagamento (ID 139435010). Sobre tais fatos, contrasta a argumentação do réu Vetorial Imóveis de que teria sido entregue na data de 04/09/2024, apresentando suposta assinatura da autora que validaria o ato de entrega (ID 147292892). Contudo, a bem da verdade, prospera a tese autoral de que há uma evidente lacuna temporal nas provas trazidas pelo réu, tendo em vista que traz o referido comprovante de entrega no dia 04/09 quando, no site, o produto constava em atraso e, ainda, existir no site a atualização de que o produto teria sido entregue no dia 19/09, coincidentemente, data limite do fornecimento do produto. Ainda, é importante pontuar que a assinatura aposta no referido comprovante de entrega está eivada de legitimidade quando não coincide com aquela convencional da demandante, não existindo a comprovação de apresentação de documentos no ato que demonstrem o recebimento do produto pela autora, podendo ter sido entregue em endereço diverso, que não o da autora. Sobre este último ponto, vislumbro me parecer ser o que, de fato, ocorreu, quando analisadas as coordenadas apostas no referido comprovante de entrega, posto que, quando buscada a localização, tem-se o resultado de endereço muito diverso do da autora, conforme abaixo demonstro: Os pontos dizem respeito à distância entre a casa da autora, inclusive sendo o logradouro constante no site da Magazine Luiza e na Nota Fiscal, e ao endereço existente no comprovante de entrega, por meio das coordenadas fornecidas que, como dito, são diferentes. Assim, tenho que os fatos e documentos trazidos pelos réus não foram suficientes a rechaçar a pretensão autoral, firmando convencimento de que o produto, de fato, não foi entregue à cliente. Quanto ao dever de devolver a quantia paga pelo produto que não foi entregue, pressupõe o art. 35 do CDC, in verbis: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos Nesses termos, tendo ocorrido a rescisão do contrato firmado entre as partes, de rigor o reconhecimento do direito à restituição do valor pago pelo produto que não foi entregue. Outro entendimento não poderia ser adotado, sob pena de favorecer o enriquecimento ilícito do fornecedor, que recebeu a contraprestação pelo produto comercializado, mas não o entregou. A restituição do valor do produto comprado exclusivamente com as rés destes autos, no valor de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos), é devida na forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora a serem especificados no dispositivo desta sentença. Quanto aos danos materiais provenientes de outro produto, em plataforma diversa, em virtude do atraso do que aqui é discutido, não assiste a mesma sorte. Isso porque, primeiramente, o bem móvel aqui existente não se trata de bem essencial, do qual a autora, sem sua aquisição, estaria privada de qualquer ato cotidiano essencial ou sofreria abalo que a prejudicaria de modo que a aquisição de outro produto, em outro site, faria-se medida imperiosa. Ainda que seja um consectário lógico de que o novo produto adquirido se deu pela não entrega do que aqui é discutido, a autora assim procedeu por liberalidade própria e em benefício de terceiro estranho ao processo, não existindo uma motivação plausível e concreta a legitimar que os réus destes autos venham a responder por nova compra realizada, motivo pelo qual, entendo que não merece acolhimento o pedido de danos materiais correspondentes à compra realizada na Amazon pelo valor de R$929,00 (novecentos e vinte e nove reais). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte autora. A controvérsia retrata, em essência, uma relação contratual de consumo, na qual houve descumprimento quanto à entrega do produto. Contudo, é cediço que o inadimplemento contratual, por si só, não gera, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, sendo necessária a comprovação de abalo concreto a direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada é clara ao consignar que o mero descumprimento contratual, sem prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. Nesse contexto, não houve nos autos demonstração de qualquer repercussão lesiva à esfera íntima da parte autora que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE PONTOS LIVELO PARA PAGAMENTO DE ANUIDADE . CONTINUIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A RESTITUIÇÃO DOS PONTOS LIVELO – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA DE PONTOS (LIVELO) QUE ATUAM EM PARCERIA COMERCIAL – FORMAÇÃO DA CADEIA DE FORNECIMENTO – MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PERANTE O DANO CAUSADO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC . PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR, PRESUMIDAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR - CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTROU OFENSA AOS SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS AFASTADOS. PRECEDENTES . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00042973620238160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 24/08/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO ELETRÔNICO - PRODUTO NÃO ENTREGUE – DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC AFASTADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM DESVIO PRODUTIVO OU DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001582-96.2023.8 .26.0071 Bauru, Relator.: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Ainda que se trate de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor não prescinde da presença do dano efetivo. O artigo 14, caput, do CDC, exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado, elementos que, na hipótese, não se evidenciam de forma concreta. Destaca-se que o próprio sistema do CDC, embora protetivo, não afasta a necessidade de demonstrar a gravidade do abalo moral alegado. Não se configura o dever de indenizar quando o dissabor experimentado não ultrapassa os limites do razoável, tratando-se de mero transtorno do cotidiano. No caso dos autos, além de inexistir prejuízo financeiro, não houve qualquer desproporção nas medidas adotadas pelas rés. O que se extrai dos autos é que, embora a autora tenha inicialmente enfrentado dificuldades para obter esclarecimentos e solução quanto à entrega do produto, houve posterior regularização da situação com a restituição dos pontos utilizados, permanecendo válidos. Não se demonstra, tampouco se infere da narrativa ou das provas trazidas, a existência de sofrimento psíquico relevante, humilhação ou violação à dignidade da autora. Acrescente-se, ainda, que a autora teve à sua disposição os canais de atendimento da empresa ré, os quais foram efetivamente utilizados, conforme narrado na petição inicial. Eventuais falhas no atendimento, se existentes, não se mostraram de gravidade tal que justifique indenização autônoma, em especial diante da resolução posterior do impasse de forma satisfatória. O ordenamento jurídico não alberga a ideia de que todo inadimplemento contratual enseja dano moral, sob pena de banalização do instituto e de enriquecimento indevido. Neste sentido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais se impõe, por ausência de comprovação dos pressupostos autorizadores da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva. Por fim, a restituição dos pontos utilizados configura forma legítima de recomposição patrimonial, consoante preceitua o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Como não houve prejuízo financeiro efetivo nem dano extrapatrimonial grave, não há base legal para condenação indenizatória. Desta forma, diante da ausência de prova de dano moral relevante e da recomposição dos pontos utilizados na transação, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial, tanto em relação à obrigação de fazer quanto à indenização por danos morais, por ausência de pressupostos legais e fáticos aptos a ensejar a responsabilidade civil da parte ré. II.1 DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé é definida no artigo 80 do CPC e abrange atos de deslealdade processual, como, por exemplo, alterar a verdade dos fatos, interpor ação ou defesa com intuito manifestamente protelatório, ou utilizar o processo para fins outros que não os de sua função específica. No caso dos autos, a autora sustenta que a ré teria formulado argumentos com distorção, para benefício próprio, dos fatos, com o intuito de enganar o juízo. Entretanto, após a análise do conjunto probatório e dos argumentos apresentados, não vislumbro elementos suficientes que justifiquem a condenação da parte ré por litigância de má-fé, conforme se pretende. Para que se configure a litigância de má-fé, é preciso que a parte altere ou invente fatos com o intuito de enganar o juízo, ou atue de forma comprovadamente desleal no processo, o que, de fato, não verifico, visto que, ainda que pairem incongruências quando da contestação, é possível que tenha ocorrido, sobretudo, recebimento por terceiro passando-se pela autora, ou erro no momento da entrega, o que não constitui robustez capaz de atestar uma conduta maliciosa por parte de qualquer dos réus. Portanto, os argumentos trazidos não caracterizam a conduta de alterar a verdade ou agir de forma desleal, motivo pelo qual não acolho o pedido de litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Por tais considerações, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Kezia Maria de Sousa Bezerra Vieira em desfavor de IGOR MIRANDA - ME (VETORIAL MÓVEIS e MAGAZINE LUIZA S/A para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em favor da parte autora a quantia de R$698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos), na forma simples, montante que deve ser corrigido monetariamente (INPC) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, data do desembolso da quantia (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC/02). b) DEIXO DE CONDENAR ao pagamento de indenização por danos morais. c) DEIXO DE CONDENAR ao pagamento de danos materiais em razão do valor desembolsado na compra de novo móvel, em plataforma diversa, pelos motivos fundamentados. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido por condenação em litigância de má-fé em desfavor da parte IGOR MIRANDA - ME (VETORIAL MÓVEIS). Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora ciente, desde já, que deverá requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, intime-se a parte credora para informar conta para depósito dos valores, no prazo de 05 dias. Informada a conta pela parte credora, expeça-se alvará pelo SISCONDJ, com o consequente arquivamento. Havendo pedido de cumprimento de sentença, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, faça os autos conclusos para análise. Esta sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517 do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 dias. Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, como dito acima, arquive-se os autos, sem prejuízo de reativação dos autos em caso de pedido de cumprimento de sentença. Intimações de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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