Processo nº 08000442820258180003
Número do Processo:
0800044-28.2025.8.18.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800044-28.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ausência/Deficiência de Fiscalização, Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação movida em desfavor de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Compulsando os autos da presente ação, verifica-se que, muito embora intimada da audiência designada, a parte autora se ausentou sem apresentar qualquer justificativa, conforme termo de audiência retro (ID 76717107). Assim, tendo em vista ainda o Enunciado 28, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Registra-se que a parte autora não apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas de lei. Certificado o trânsito em julgado, considerando o disposto no §3º do Art. 5º da Lei Estadual nº 6.920 de 23 de dezembro de 2016, bem como os Arts. 189 e seguintes do Código de Norma da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 20/2014), determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pela parte autora no presente feito, nos moldes do que consta na sentença. Após o retorno dos autos, determino a Secretaria do Juizado que promova a expedição da respectiva guia para pagamento das custas apontadas pela contadoria e, em ato contínuo, intime a parte autora para fazer o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de acordo com a legislação supramencionada. Ultrapassado o respectivo prazo, certifique-se nos autos, devendo em caso de pagamento promover o arquivamento do feito com as formalidades legais ou, caso não reste comprovado o adimplemento da referida obrigação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí bem como ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8). P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública