Francisco Marques De Lima x Banco Bradesco S.A e outros

Número do Processo: 0800045-94.2025.8.14.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Garrafão do Norte
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800045-94.2025.8.14.0109 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Nova Esperança do Piriá RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARQUES DE LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de declarar a nulidade da contratação e da cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO2”, restituir em dobro os valores indevidamente debitados (R$ 6.863,40) e obter indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou o prazo decenal, do art. 205 do mesmo diploma, à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos bancários tidos por indevidos, não respaldados em relação contratual válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais afasta a aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, para hipóteses de repetição de indébito em contratos bancários contestados, adotando-se, nesses casos, o prazo decenal do art. 205 do CC. 4. A pretensão formulada pelo autor não se restringe à reparação civil stricto sensu, mas envolve declaração de inexistência de relação contratual e devolução de valores, o que atrai a regra prescricional decenal. 5. Constatado que os descontos impugnados ocorreram entre 2015 e 2024 e que a ação foi ajuizada em 15/01/2025, incide o prazo decenal ao menos sobre os últimos 10 anos, afastando-se o reconhecimento da prescrição total. 6. Considera-se também a condição de hipervulnerabilidade do autor — pessoa idosa e hipossuficiente, beneficiário de proventos previdenciários —, o que recomenda interpretação pró-consumidor, nos termos do art. 6º do CDC. 7. Com base nos fundamentos acima e nas diretrizes de precedentes citados, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de repetição de indébito fundada em descontos indevidos de tarifas bancárias. 2. A hipervulnerabilidade do consumidor recomenda interpretação favorável à preservação de seu direito de ação, à luz do art. 6º do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, §3º, IV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1559033/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.12.2015; TJ-AM, AC 0764613-02.2020.8.04.0001, Rel. Dra. Mirza Telma, j. 20.07.2021; TJ-SP, RI 1002283-04.2022.8.26.0003, Rel. Marcela Raia, j. 13.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARQUES DE LIMA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., na qual se pleiteava a declaração de nulidade da contratação e cobrança de tarifas bancárias lançadas sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO2”, com restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (R$ 6.863,40) e indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00, além de pedido de tutela de urgência. A r. sentença de ID n.º 25625541, prolatada pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Nova Esperança do Piriá, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, afastando a possibilidade de aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma. Determinou-se, ainda, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID n.º 25625542), o apelante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, do CC, por se tratar de relação de consumo e não de reparação civil pura, sendo correta a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) a abusividade da cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida; (iii) a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor; (iv) a aplicação da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; (v) o direito à repetição de indébito e à indenização moral. Requer, ao final, o provimento da apelação para afastar a prescrição reconhecida e, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O recorrido, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões ao ID n.º 25625549, sustentando, em apertada síntese: (i) a legitimidade dos descontos em razão da adesão do autor ao pacote de serviços bancários, ainda que não formalizada mediante contrato físico; (ii) a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira; (iii) a validade da sentença quanto ao reconhecimento da prescrição; e (iv) a ausência de dano moral ou material a ser reparado. Requer a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º. Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Atente-se para julgamento do E. STJ, que respalda o posicionamento até aqui esposado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. 5. A anulação de aditivo contratual que ensejou migração para plano de pecúlio por vício de consentimento sujeita-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos dos arts. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil/1916 e 178, II, do Código Civil/2002. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.682.201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) (grifos nossos). No presente feito, a controvérsia devolvida à instância ad quem restringe-se à análise da prescrição reconhecida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito com base no art. 487, II, do CPC, ao entender aplicável à hipótese a regra do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, segundo a qual prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Entretanto, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Juízo a quo, entendo que a referida decisão deve ser reformada. O cerne da demanda reside na alegação de que o autor, ora apelante, FRANCISCO MARQUES DE LIMA, sofreu indevidos descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO2”, sem que jamais tenha contratado tal pacote de serviços bancários junto ao recorrido BANCO BRADESCO S.A.. Trata-se, pois, de pretensão de declaração de inexistência de relação contratual, cumulado com pedido de repetição do indébito e de compensação por danos morais decorrentes dos referidos descontos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a pretensão de repetição de indébito fundada na cobrança indevida de tarifas bancárias em decorrência de relação contratual (ainda que contestada), atrai a aplicação da regra geral de prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, senão vejamos: “CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no REsp: 1559033 PR 2015/0244426-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016) (grifos nossos). DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL – PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art . 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020 .8.04.0001, Relator.: Dra. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) (grifos nossos). “RESTITUIÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. Autora que se insurge contra a cobrança, em sua conta corrente, de tarifas de pacotes de serviços não utilizados e não contratados. Inocorrência de prescrição. A pretensão da autora não está voltada à reparação civil ou ao ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas à devolução de pagamento que considera indevido a título de tarifas bancárias, não se aplicando o art. 206, § 3º, IV ou V, do Código Civil, mas a regra do art . 205 do Código Civil, com prazo de dez anos. Precedentes jurisprudenciais. No mérito, recorrente que não comprovou, ônus que lhe competia, que autora autorizou a cobrança de tarifas de pacotes de serviços ou que utilizou tais serviços, ônus que lhe competia. Valores não impugnados . Devolução que era de rigor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação” (TJ-SP - RI: 10022830420228260003 SP 1002283-04.2022.8 .26.0003, Relator.: Marcela Raia de Sant´Anna, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifos nossos). O ponto fundamental é que não se trata de uma ação de reparação civil, no sentido estrito, mas de uma pretensão declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizar, derivada de relação jurídica contratual (ainda que impugnada), o que afasta a aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, sendo, portanto, inadequado o reconhecimento da prescrição trienal pelo juízo de primeiro grau. Some-se a isso o fato de que o autor é pessoa idosa, hipossuficiente e titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, o que recomenda interpretação pró-consumidor, com fulcro no art. 6º do CDC e no princípio da vulnerabilidade. Como bem delineado na petição inicial (ID n.º 25625537), os descontos narrados iniciaram-se em 2015 e estenderam-se até 2024, sendo que a presente ação foi proposta em 15/01/2025, conforme protocolo da inicial. Nesse contexto, ao menos os últimos 10 anos de descontos estariam alcançados pela prescrição decenal, de modo que o reconhecimento da prescrição total do direito de ação mostra-se indevido. Diante disso, afigura-se imperiosa anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de ID n.º 25625541, afastando-se o reconhecimento da prescrição trienal e determinando o regular prosseguimento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
  3. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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