Jose Geraldo De Carvalho x Amil Assistência Medica Internacional

Número do Processo: 0800046-25.2025.8.19.0082

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Pinheiral
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Pinheiral | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800046-25.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua não realização acarreta, portanto, a extinção da relação jurídica processual, sem apreciação do mérito. Por fim, ressalte-se que em tempos de busca incessante pela celeridade e prestação jurisdicional adequada, não é aceitável que as partes interessadas abandonem os processos e transfiram suas responsabilidades ao Poder Judiciário. Isto posto, , DETERMINO O CANCELAMENTODA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III, do CPC. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais. PRI. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. PINHEIRAL, 27 de junho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Pinheiral | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800046-25.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua não realização acarreta, portanto, a extinção da relação jurídica processual, sem apreciação do mérito. Por fim, ressalte-se que em tempos de busca incessante pela celeridade e prestação jurisdicional adequada, não é aceitável que as partes interessadas abandonem os processos e transfiram suas responsabilidades ao Poder Judiciário. Isto posto, , DETERMINO O CANCELAMENTODA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III, do CPC. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais. PRI. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. PINHEIRAL, 27 de junho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular