Jose Geraldo De Carvalho x Amil Assistência Medica Internacional
Número do Processo:
0800046-25.2025.8.19.0082
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Pinheiral | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800046-25.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua não realização acarreta, portanto, a extinção da relação jurídica processual, sem apreciação do mérito. Por fim, ressalte-se que em tempos de busca incessante pela celeridade e prestação jurisdicional adequada, não é aceitável que as partes interessadas abandonem os processos e transfiram suas responsabilidades ao Poder Judiciário. Isto posto, , DETERMINO O CANCELAMENTODA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III, do CPC. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais. PRI. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. PINHEIRAL, 27 de junho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Pinheiral | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800046-25.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua não realização acarreta, portanto, a extinção da relação jurídica processual, sem apreciação do mérito. Por fim, ressalte-se que em tempos de busca incessante pela celeridade e prestação jurisdicional adequada, não é aceitável que as partes interessadas abandonem os processos e transfiram suas responsabilidades ao Poder Judiciário. Isto posto, , DETERMINO O CANCELAMENTODA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III, do CPC. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais. PRI. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. PINHEIRAL, 27 de junho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular