Vanessa Dias Calixto Da Silva e outros x Lucas Fabricio Duarte Mendes

Número do Processo: 0800061-27.2021.8.15.0411

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Alhandra
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Alhandra | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800061-27.2021.8.15.0411 Aos 02-04-2025 às 09h00min, nesta Cidade de Alhandra, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. DANIERE FERREIRA DE SOUZA, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES DANIERE FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito VANESSA DIAS CALIXTO DA SILVA - parte autora acompanhada pelo causídico Dr. CRISTIAN DA SILVA CAMILO OAB/PB 23.705 LUCAS FABRICIO DUARTE MENDES- réu acompanhado pelo causídico Dr. NIVALDO GABRIEL RIBEIRO JÚNIOR OAB/PB 17.618 RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, mediante o início de reunião na sala de videoconferência (Sistema Zoom), através do link previamente informado as partes, as quais foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato antes do início da gravação. A audiência foi marcada para colheita de prova oral porém no momento da presente ato pelo causídico da parte autora foram dispensadas a colheita da prova oral. Pedido deferido por este juízo. Pelas partes foram ditas que não há mais provas a produzirem e que não há diligências. Pugnaram pelas alegações finais em remissivas. Finalmente, foi dito pela MM. Juíza de Direito: No mais, considerando que foi dispensada a colheita de prova oral, deferido por este juízo e as alegações em remissivas, determino que voltem os autos para SENTENÇA. Cumpra-se. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pela Juíza (Artigo 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c Artigo 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. DANIERE FERREIRA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO
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