Terezinha Gaudino Bezerra Silva x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0800068-51.2024.8.20.5139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800068-51.2024.8.20.5139 RECORRENTE: TEREZINHA GAUDINO BEZERRA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO DE SOUZA E OUTRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29941972) interposto por TEREZINHA GAUDINO BEZERRA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29908831) restou assim ementado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA PELO BANCO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: REJEITADA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL, SUSCITADA DE OFÍCIO: ACOLHIDA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CARACTERIZADO. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PREJUDICAO. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL. I. Caso em exame Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na presente ação indenizatória. II. Questão em discussão A controvérsia envolve a definição da legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência da prescrição na pretensão indenizatória relativa à gestão da conta individual do PASEP. III. Razões de decidir 1. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta individual vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária, consoante tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular da conta tomou ciência dos supostos desfalques, materializada pelo saque integral dos valores. 3. No caso concreto, tendo transcorrido mais de dez anos entre o saque e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito. IV. Dispositivo e tese Apelação prejudicada. Prescrição reconhecida, com extinção do processo nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, contados do momento em que o titular da conta toma ciência do prejuízo, materializado na data do saque integral." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2162222/PE – Tema 1300/STJ). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
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