Jose De Sousa Santos x Municipio De Monsenhor Gil
Número do Processo:
0800073-08.2021.8.18.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800073-08.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Correção Monetária, Benefício de Ordem, Bloqueio de Valores de Contas Públicas] REQUERENTE: JOSE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSE DE SOUSA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Expedidos os competentes ofícios requisitórios de precatório e RPV (ID n.º 71627611 e 71629727). Pelo executado, foi acostada comprovação de pagamento do RPV (ID n.º 75959528). A exequente, então, pugnou pela expedição de Alvará para levantamento dos valores supra (ID n.º 76016438). Autos conclusos. Decido. Determino à Secretaria local que expeça o respectivo Alvará para levantamento dos valores pagos a título de RPV, conforme comprovante acostado pela executada sob ID n.º 75959537. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) - Provimento N° 151/2023. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, considerando que já se encontra expedido o precatório em favor da parte exequente, realizados os expedientes supra, determino a suspensão destes autos até seu adimplemento. Após, com o pagamento do precatório, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800073-08.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Correção Monetária, Benefício de Ordem, Bloqueio de Valores de Contas Públicas] REQUERENTE: JOSE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSE DE SOUSA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Expedidos os competentes ofícios requisitórios de precatório e RPV (ID n.º 71627611 e 71629727). Pelo executado, foi acostada comprovação de pagamento do RPV (ID n.º 75959528). A exequente, então, pugnou pela expedição de Alvará para levantamento dos valores supra (ID n.º 76016438). Autos conclusos. Decido. Determino à Secretaria local que expeça o respectivo Alvará para levantamento dos valores pagos a título de RPV, conforme comprovante acostado pela executada sob ID n.º 75959537. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) - Provimento N° 151/2023. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, considerando que já se encontra expedido o precatório em favor da parte exequente, realizados os expedientes supra, determino a suspensão destes autos até seu adimplemento. Após, com o pagamento do precatório, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800073-08.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Correção Monetária, Benefício de Ordem, Bloqueio de Valores de Contas Públicas] REQUERENTE: JOSE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSE DE SOUSA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Expedidos os competentes ofícios requisitórios de precatório e RPV (ID n.º 71627611 e 71629727). Pelo executado, foi acostada comprovação de pagamento do RPV (ID n.º 75959528). A exequente, então, pugnou pela expedição de Alvará para levantamento dos valores supra (ID n.º 76016438). Autos conclusos. Decido. Determino à Secretaria local que expeça o respectivo Alvará para levantamento dos valores pagos a título de RPV, conforme comprovante acostado pela executada sob ID n.º 75959537. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) - Provimento N° 151/2023. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, considerando que já se encontra expedido o precatório em favor da parte exequente, realizados os expedientes supra, determino a suspensão destes autos até seu adimplemento. Após, com o pagamento do precatório, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800073-08.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Correção Monetária, Benefício de Ordem, Bloqueio de Valores de Contas Públicas] REQUERENTE: JOSE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSE DE SOUSA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Expedidos os competentes ofícios requisitórios de precatório e RPV (ID n.º 71627611 e 71629727). Pelo executado, foi acostada comprovação de pagamento do RPV (ID n.º 75959528). A exequente, então, pugnou pela expedição de Alvará para levantamento dos valores supra (ID n.º 76016438). Autos conclusos. Decido. Determino à Secretaria local que expeça o respectivo Alvará para levantamento dos valores pagos a título de RPV, conforme comprovante acostado pela executada sob ID n.º 75959537. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) - Provimento N° 151/2023. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, considerando que já se encontra expedido o precatório em favor da parte exequente, realizados os expedientes supra, determino a suspensão destes autos até seu adimplemento. Após, com o pagamento do precatório, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800073-08.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Correção Monetária, Benefício de Ordem, Bloqueio de Valores de Contas Públicas] REQUERENTE: JOSE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSE DE SOUSA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Expedidos os competentes ofícios requisitórios de precatório e RPV (ID n.º 71627611 e 71629727). Pelo executado, foi acostada comprovação de pagamento do RPV (ID n.º 75959528). A exequente, então, pugnou pela expedição de Alvará para levantamento dos valores supra (ID n.º 76016438). Autos conclusos. Decido. Determino à Secretaria local que expeça o respectivo Alvará para levantamento dos valores pagos a título de RPV, conforme comprovante acostado pela executada sob ID n.º 75959537. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) - Provimento N° 151/2023. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, considerando que já se encontra expedido o precatório em favor da parte exequente, realizados os expedientes supra, determino a suspensão destes autos até seu adimplemento. Após, com o pagamento do precatório, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800073-08.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Correção Monetária, Benefício de Ordem, Bloqueio de Valores de Contas Públicas] REQUERENTE: JOSE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JOSE DE SOUSA SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Expedidos os competentes ofícios requisitórios de precatório e RPV (ID n.º 71627611 e 71629727). Pelo executado, foi acostada comprovação de pagamento do RPV (ID n.º 75959528). A exequente, então, pugnou pela expedição de Alvará para levantamento dos valores supra (ID n.º 76016438). Autos conclusos. Decido. Determino à Secretaria local que expeça o respectivo Alvará para levantamento dos valores pagos a título de RPV, conforme comprovante acostado pela executada sob ID n.º 75959537. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) - Provimento N° 151/2023. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, considerando que já se encontra expedido o precatório em favor da parte exequente, realizados os expedientes supra, determino a suspensão destes autos até seu adimplemento. Após, com o pagamento do precatório, tornem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil