Processo nº 08000777620258205139

Número do Processo: 0800077-76.2025.8.20.5139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Florânia
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Florânia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800077-76.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado nestes autos no id 155597559. FLORÂNIA/RN, 30 de junho de 2025. WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Florânia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800077-76.2025.8.20.5139 Parte autora: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário referente a ação de declaração de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais. Em suma, a autora afirma que estão sendo realizados descontos na sua conta bancária em decorrência de suposto contrato de empréstimo consignado que não contratou. Requer a declaração de nulidade do contrato e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Decisão indeferindo a tutela de urgência (id. 141450277) Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 143959579, alegando que a contratação é válida. Juntou o contrato, cuja confirmação das contratações teria ocorrido por meio de reconhecimento facial biométrico. Pediu a improcedência. O autor apresentou réplica (id. 148885320). Decisão de saneamento (id. 150356605) A ré pediu a designação de audiência de instrução e a autora reiterou as alegações da réplica (id. 150616851 e 152459059). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal. Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantêm em seus arquivos. Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pelas partes. Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito. O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o Contrato nº 010120425273, e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora. Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações, demonstrando o desconto mensal por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação da conta indicada na TED apresentada pelo banco, para demonstrar que não recebeu valores do contrato. Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado, com foto “selfie” da autora no momento da contratação, comprovante de transferência do valor da contratação e geolocalização do aparelho celular. Outrossim, a parte autora limitou-se a negar a contratação, sustentando que a foto facial poderia ter sido retirada de rede social e que a linha telefônica usada não lhe pertenceria. Contudo, não apresentou qualquer documento que confirmasse tais alegações. Tampouco apresentou extrato bancário da conta para comprovar ausência de recebimento dos valores, mesmo após decisão saneadora que delimitou o ônus da prova nesse sentido. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, a parte que alegar fato constitutivo de seu direito, mesmo em caso de inversão do ônus da prova, deve colaborar com os elementos que estejam sob seu poder ou acesso. A ausência de impugnação específica e a não apresentação de contraprova mínima tornam frágeis as alegações do autor. Assim, diante da presunção de veracidade da documentação bancária, da ausência de prova em sentido contrário e da regularidade aparente da contratação eletrônica, entendo que não houve ato ilícito por parte do réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)