Italo Raua Da Silva Pereira e outros x Latam Airlines Group S/A
Número do Processo:
0800099-52.2025.8.14.0144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Termo Judiciário de Quatipuru
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Termo Judiciário de Quatipuru | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800099-52.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: ITALO RAUA DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Teodoro Sousa, 247, Pedreira, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Nome: JAQUELINE MENDONCA DA SILVA Endereço: Teodoro Sousa, 247, Pedreira, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1. Apresentada contestação (ID. 141449156), bem como de réplica (ID.142288328); 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 02 (dois) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada; 3. Após, façam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 2.637/2025-GP, de 27 de maio de 2025