Processo nº 08001005320258100013

Número do Processo: 0800100-53.2025.8.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800100-53.2025.8.10.0013 REQUERENTE: IEDA MARIA SILVA ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: JUDITH RANGEL MOREIRA GUIMARAES GURGEL - PE23087 Advogado do(a) REU: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781 SENTENÇA Cuida-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Iêda Maria Silva Araújo em face de Boa Vista Serviços S/A e Supergasbras Energia Ltda., ambas regularmente qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que recebeu comunicações de cobrança e de notificação de débito oriundo de relação jurídica com a segunda requerida (Supergasbras), sendo que tais comunicações foram enviadas para endereço eletrônico de terceiro alheio à relação contratual, causando-lhe abalo moral. Pede, assim, a cessação dos envios e a condenação ao pagamento de indenização. Ocorre que, após análise detida dos autos, verifica-se que os fatos narrados nesta ação já foram objeto de apreciação judicial no processo de nº 0800195-54.2023.8.10.0013, ajuizado pela mesma autora em face de uma das requeridas, no qual houve regular instrução e sentença de mérito transitada em julgado, versando sobre os mesmos fatos e causa de pedir. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, assegura que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Do mesmo modo, o Código de Processo Civil é claro ao prever, em seu art. 485, inciso V, que o juiz não conhecerá do pedido quando verificar a existência de coisa julgada sobre a matéria. Verifica-se, assim, a ocorrência dos três elementos da tríplice identidade previstos no art. 337, § 2º, do CPC (partes, causa de pedir e pedido), impondo-se o reconhecimento da coisa julgada material, o que obsta o prosseguimento da presente demanda. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 337, § 4º, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se São Luís(MA), 23 de Junho de 2025 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
  2. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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