Processo nº 08001344620218150751

Número do Processo: 0800134-46.2021.8.15.0751

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Mista de Bayeux
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Mista de Bayeux | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800134-46.2021.8.15.0751 [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BAYEUX REU: GUTEMBERG DE LIMA DAVI, JORGE MICHAEL DA SILVA JACINTO, TRIUNFO CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO DE OUTRO MUNICÍPIO FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – IRREGULARIDADE CONSTATADA PELO TCE EM RAZÃO EM RAZÃO DA FALTA DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL – DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se improcedente o pedido, uma vez que, os requisitos da improbidade administrativa não restaram comprovados. Proc-0800134-46-2021.8.15.0751 Vistos, etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Bayeux, ajuizou Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário com pedido de tutela de urgência contra Gutemberg Lima Davi, Jorge Michael da Silva Jacinto e a empresa Triunfo Construções Ltda., representada por Ana Carla Henrique Cavalcanti, qualificados nos autos, alegando em síntese: a) Que o Município de Bayeux por meio da Ata de Registro de Preço nº 02/2019 aderiu a Ata de Registro de Preço nº 10/2019, decorrente do Pregão Presencial SRP nº 011/2019 do Município de Santa Rita, seguido do Contrato Administrativo nº 028/2019, celebrado entre o Município de Bayeux-PB, representado pelo Sr. Gutemberg Lima Davi e a empresa Triunfo Construções Ltda., representada pela Sra. Ana Carla Henrique Cavalcanti; b) Que a pesquisa de preços e a indicação de que a adesão preencheu todos os requisitos e seria vantajosa para a Administração foram realizadas pelo Diretor de Compras, Jorge Michael da Silva Jacinto; c) Que a Adesão foi posteriormente ratificada pelo gestor Gutemberg de Lima Davi; d) Que o Contrato nº 00028/2019, celebrado em 12/04/2019, foi no valor total estimado de R$ 2.905.665,50 (dois milhões, novecentos mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) com vigência até 31/12/2019, que teve objeto o fornecimento de material de construção para atender as necessidades das diversas secretarias da Prefeitura Municipal de Bayeux/PB; e) Que não foi realizada pesquisa de mercado, o que seria indispensável para justificar a carona, demonstrando claramente o conluio do Diretor de Compras, cargo comissionado e ocupada por servidor não efetivos e de estrita confiança do gestor, com toda a fraude. Além do mais, conforme verificado pelo TCE, não poderia haver essa adesão em razão da falta de normatização no âmbito Municipal, “posto que o Decreto Municipal nº 030/2019 foi editado após a realização da adesão”; f) Que o Tribunal de Contas emitiu relatório preliminar apontando irregularidades e sugeriu a suspensão da adesão, bem como do contrato dela decorrente. Diante disso, a Corte de Contas expediu a Decisão Singular DS1 TC103/2019, que foi referendada pela 1ª Câmara, através do Acórdão AC1-TC 01298/19; g) Que o gestor responsável, Gutemberg de Lima Davi, apresentou Recurso de Reconsideração, na tentativa de elidir as irregularidades e consequentemente reformar a decisão. Contudo, a Auditoria do TCE elaborou o Relatório do Recurso de Reconsideração, concluindo pelo entendimento de não provimento ao Recurso; h) Que ao analisar todo o procedimento licitatório, o Tribunal de Contas julgou irregular a Adesão de nº 02/2019 à Ata de Registro de Preços 10/2019, diante da existência de diversas irregularidades no procedimento; i) Que o ex-gestor da Prefeitura de Bayeux-PB, Gutemberg de Lima Davi e a empresa Triunfo Construções Ltda., nas sanções da Lei nº 8.429/92, em virtude da prática, de forma consciente e voluntária, de atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito, causaram lesão ao erário, além de terem violado preceitos da Administração Pública. Requer que seja deferida tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a indisponibilidade de bens dos demandados tantos quantos bastem para garantir o integral ressarcimento; e ao final seja o pedido julgado procedente para condenar os suplicados nas seguintes sanções: I) perdas dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; II) ressarcimento integral do dano; III) suspensão dos direitos políticos; IV) pagamento de até cem vezes o valor do acréscimo patrimonial e V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, além do integral ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos cofres públicos municipais. Através do despacho de id. nº 40347201 foi determinada a intimação das partes para a manifestação preliminar conforme determinava a legislação então vigente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme Decisão de id. nº 59689727. Através da Decisão de id. nº 59689727 foi recebida a inicial e determinado prosseguimento da ação, Citados, o primeiro e a terceira promovidos contestaram a ação (id. nº 63179098 e 63537961) pugnando pela improcedência da ação. O segundo promovido, citado por edital, não contestou a ação, tendo sido nomeado Curador, conforme despacho de id. nº 76602969, que devidamente intimado, não se pronunciou, conforme certidão de id. nº 76602969. O autor se pronunciou através da petição de id. nº 72052250, rogando pela procedência da ação. Através do despacho de id. nº 87925615 foram as partes intimadas para dizer se tinha provas a produzir, tendo o autor requerido que seja solicitado à Secretaria de Administração de Bayeux, o envio da Portaria de Nomeação/Contrato, a Ficha Pessoal e a Ficha Financeira de Jorge Michael da Silva Jacinto, ao passo que o primeiro demandado requereu produção de prova testemunhal e a terceira demandada, a juntada de prova documental. É o relatório, decido. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio do 4º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Bayeux contra Gutemberg Lima Davi, Jorge Michael da Silva Jacinto e a empresa Triunfo Construções Ltda., representada por Ana Carla Henrique Cavalcanti, todos qualificados nos autos. Visa o suplicante a procedência da ação para condenar os suplicados nas seguintes sanções: I) perdas dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; II) ressarcimento integral do dano; III) suspensão dos direitos políticos; IV) pagamento de até cem vezes o valor do acréscimo patrimonial e V) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, além do integral ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos cofres públicos municipais. A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que nos termos do art.355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide. A prejudicial de prescrição arguida pelo primeiro demandado não merece acolhida. O STF ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu a tese de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”[1]. No caso em discussão, entendo que prevalece o antigo prazo prescricional estabelecida na Lei 8.429/1992. Assim considerando que a ação foi ajuizada em 15/01/2021, entendo que não houve prescrição. Pelas razões supra, rejeito a prejudicial em tela. Repelida a prejudicial, passo à análise do mérito da ação. Sem maiores delongas, entendo que o caso é de improcedência da ação, senão vejamos: Art. 17, § 10F, § II da Lei 8,429/1992. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. No caso em tela, a inicial relata que Município de Bayeux por meio da Ata de Registro de Preço nº 02/2019 aderiu a Ata de Registro de Preços de Nº 10/2019, decorrente do Pregão Presencial SRP nº 011/2019, do Município de Santa Rita, seguido do Contrato Administrativo de nº 028/2019 celebrado entre o Município de Bayeux, representado por Gutemberg de Lima Davi, e a empresa Triunfo Construções Ltda, (CNPJ: 07.807.909/0001-03), representada pela Sra. Ana Carla Henrique Cavalcanti. Alega que o segundo demandado, Sr. Jorge Michael, Diretor de Compras, foi o responsável pela pesquisa de preços e a informação de que seria mais vantajosa para a Administração. Afirma que não houve pesquisa de mercado, o que seria indispensável para justificar a carona, demonstrando claramente o conluio do Diretor de Compras, cargo comissionado e ocupada por servidor não efetivos e de estrita confiança do gestor, com toda a fraude. Que o TCE constatou que não poderia haver essa adesão em razão da falta de normatização no âmbito Municipal, “posto que o decreto Municipal nº 030/2019 foi editado após a realização da adesão”. Pelo que consta nos autos, em 12/04/2019, o município de Bayeux-PB firmou com a terceira demandada, o Contrato nº 00028/2019 (fls. 586/618), no valor total estimado de R$ 2.905.665,50 (dois milhões, novecentos mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) com vigência até 31/12/2019, que teve por objeto o fornecimento de material de construção para atender as necessidades das diversas secretarias da Prefeitura Municipal de Bayeux/PB. O Promovente não questiona a prestação do serviço contratado. Apenas alega que a contratação foi viciada, já que, não houve pesquisa de mercado para fins de comparação de preços, a fim de comprovar a vantagem da “carona” na licitação ocorrida no outro município; ausência do Termo de Referência dos produtos pretendidos que justificassem as quantidades contratadas; ausência do percentual total de uso da ARP; inexistência de autorização para adesão a ata de Registro de Preços por órgão não participantes; indícios de prejuízo à competitividade na contratação mediante o sistema de registro de Preços, Pregão Presencial nº 011/2019. Com o advento da Lei 14.230/2021, foram acrescidos os §§ 1º e 4º ao art. 1º da Lei 8.429/1992, estabelecendo que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º 10 e 11 da referida Lei, bem assim, aplicam-se ao sistema da improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador[2], ou seja, o legislador expressamente reconheceu que o caráter da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) é punitivo e repressivo. No caso em discussão, a exordial, baseou-se no Relatório da Auditoria do TCE onde foram elencadas várias irregularidades que teriam sido cometidas pelos suplicados. O TCE inicialmente julgou irregular a adesão n.º 02/2019 à Ata de Registro de Preços 10/2019 efetuada por meio do Pregão Presencial realizado pela Prefeitura Municipal de Santa Rita de n.º 011/2019 e, bem assim, o contrato de n.º 028/2019, celebrado entre o Município de Bayeux e a empresa Triunfo Construções Ltda., com aplicação de multa ao gestor na quantia de R$ 2.478,50. Acontece, que, o próprio TCE ao julgar o Recurso de Reconsideração apresentado pelo primeiro suplicado, deu provimento parcial ao recurso “para considerar sanadas as máculas relativas ao possível sobrepreço e à irregularidade na pesquisa de preços realizada, mantendo-se incólumes todos os demais termos do Acórdão AC1 – TC01406/20”. (documento de id. nº 63537963). No caso em discussão, não há provas do dolo específico dos demandados, já que a irregularidade da adesão teria sido em razão da falta de normatização no âmbito Municipal, “posto que o Decreto Municipal nº 030/2019 foi editado após a realização da adesão. Por outro lado, não há prejuízo efetivamente demonstrado. É bom destacar que para a condenação por improbidade administrativa, o dolo e o efetivo prejuízo devem ficar devidamente comprovados, uma vez que, não são admitidas presunções quanto a tais elementos. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 282 § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. ACUSAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS A MUNICÍPIO SEM FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E DE DOAÇÕES COM DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ÍMPROBA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE LESÃO PATRIMONIAL EFETIVA. RECURSOS PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ex-prefeito e por empresa contratada contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus ao ressarcimento de R$ 764.946,00, à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, multa civil e proibição de contratar com o poder público, em razão do fornecimento de materiais sem cobertura contratual, e a respectiva doação com desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar os réus com base em valores e fatos não constantes da inicial; (ii) estabelecer se houve prática de atos de improbidade administrativa, à luz da Lei Federal n. 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n. 14.230/2021 e da jurisprudência firmada no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de primeiro grau extrapola os limites do pedido ao condenar os réus com base em valores de contratos regularmente formalizados, não incluídos na petição inicial e que não foram objeto de contraditório, violando o art. 492 do Código de Processo Civil. 4. Considerando o disposto no art. 282, § 2°, do CPC - "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" -, e estando o processo maduro para o julgamento, não se deve declarar a nulidade arguida, passando-se ao exame quanto à ocorrência da prática de improbidade. 5. A nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), introduzida pela Lei Federal n. 14.230/2021, exige a demonstração de dolo e de efetivo prejuízo ao erário para caracterização de atos previstos nos arts. 10 e 11 da LIA, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. .. 8. Diante da ausência de demonstração do desvio de finalidade e da inexistência de efetiva lesão ao patrimônio público, não há falar em improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. Não pode haver condenação com base em fatos e valores não constantes da petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 2. Se o mérito puder ser julgado a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não deve declará-la, prosseguindo no julgamento. 3. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, imprescindível a demonstração da conduta ímproba e de efetivo prejuízo ao erário, não sendo admitidas presunções quanto a tais elementos. (TJMG - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 1.0003.17.002781-1/002 - Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza – data do julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 24/06/2025). Por outro lado, a prova requerida pelo autor (juntada de portaria e da ficha financeira do segundo demandado) em nada altera os fatos. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c 10 e 12, II ambos da Lei 8.429/1992 Sem custas. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I. Bayeux-PB, 01 de julho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]ARE 843989: Teses fixadas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos art. 9, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/21 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. [2] Art. 1º da Lei 8.429/1992. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ... § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)