Diego Gianni Ferreira Fernandes e outros x Ney Jose Campos
Número do Processo:
0800142-26.2025.8.10.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: (98) 2055-2460 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800142-26.2025.8.10.0006 | PJE Promovente: DIEGO GIANNI FERREIRA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA - MA20534 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra a sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão, no que pertine ao cálculo dos juros e da correção monetária. O autor DIEGO GIANNE FERREIRA FERNANDES apresentou manifestação sobre o embargos e concordando com o seu teor. Vieram-me conclusos os autos. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade dos aclaratórios, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil). A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC). Em análise dos autos, cumpre destacar que a decisão embargada realmente quedou-se omissa no ponto referente ao cálculo dos juros e da correção monetária. Nessa senda, a nova fundamentação referente ao cálculo dos juros e da correção monetária deve ser acrescida à sentença. Sendo patente o vício, há que se dar provimento aos presentes embargos, completando-se a prestação jurisdicional, de maneira que a sentença deve ser proferida nos seguintes termos: "ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, DIEGO GIANNI FERREIRA FERNANDES, pelos danos morais experimentados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros legais da Selic, a contar da data da citação. Determino, outrossim, que o requerido, BANCO SANTANDER BRASIL S/A proceda ao desbloqueio da conta do autor , no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários-mínimos. Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais. Intime-se, pessoalmente, o Banco réu, acerca da obrigação de fazer acima imposta. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95." ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a sentença anterior. Intimem-se as partes. São Luís (MA), Quarta-feira, 09 de julho de 2025 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 1º JECRC
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800142-26.2025.8.10.0006 | PJE Promovente: DIEGO GIANNI FERREIRA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA - MA20534 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DIEGO GIANNI FERREIRA FERNANDES em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. Alega o autor que é titular de uma conta bancária junto à instituição bancária ré, através da qual recebe rotineiramente seu salário e valores de terceiros. Ocorre que, em janeiro do corrente ano, sua conta foi bloqueada, sem qualquer justificativa ou comunicação do Banco reclamado, ficando o autor impossibilitado de receber seu salário. Aduz que se deslocou até uma agência bancária, bem como contactou o SAC da requerida, porém, não recebeu informações claras sobre a motivação do cancelamento da conta bancária e a possibilidade de reativação. Acrescenta que, posteriormente, a requerida, por e-mail, informou o encerramento da conta bancária, sem fornecer informações claras sobre o motivo. Em razão do impasse, o autor teve problemas com o recebimento de seu salário, tendo que providenciar a criação de outra conta bancária em outra empresa, atrasando o recebimento de sua remuneração, prejudicando a sua subsistência e de sua família. O reclamado, em sua defesa, informa que, conforme apuração realizada, a conta do autor foi bloqueada preventivamente em 24/12/2024, por suspeita de fraude em movimentações fora do perfil. Assevera que o bloqueio da conta é atividade comum realizada pela instituição quando identificada uma transação fora dos padrões de movimentação, no intuito de resguardar os correntistas do Banco e também para efeitos de combate e prevenção a crimes, ainda que nada tenha a ver com a cliente. Por fim, afirma que houve comunicação enviada referente ao bloqueio em 06/01/2025, via SMS, para o telefone de cadastro 98981700583, a fim de comunicar sobre o bloqueio preventivo da conta-corrente. Durante a instrução, o autor acrescentou: “ é titular de uma conta corrente no banco reclamado; que ao receber um Pix tomou conhecimento de que a conta estaria bloqueada; que se dirigiu a agência e falou com uma funcionária que explicou que a conta estava bloqueada e iria para esteira de cancelamento por suspeita de fraude; que perguntou qual seria a fraude e não teve nenhuma explicação sobre a dita fraude; que recebia seu salário nessa conta e teve que informar ao seu empregador sobre o ocorrido que abriu uma conta salário no mesmo banco para que o depoente pudesse receber o salário mensal, sendo que nessa conta tem que sacar o dinheiro pois não tem acesso a aplicativo ou outras movimentações ; que a conta continua bloqueada sem que o baco desse qualquer explicação sobre o motivo; que não foi avisado com antecedência sobre a suposta fraude para que pudesse verificar do que se tratava.” Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que a relação entre o correntista e a Instituição financeira é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o Superior Tribunal de Justiça firmou súmula neste sentido (Súmula 297). O requerido, em sua defesa, afirma que a conta do autor foi bloqueada por suspeita de fraude, bem como que expediu mensagem ao mesmo, informando acerca do bloqueio. Sucede que não houve qualquer explicação do Banco acerca de qual(is) operação (ões) teriam sido suspeitas, tampouco houve a efetiva comprovação de notificação do consumidor. Dessa forma, o requerido deve arcar com os prejuízos causados, ao suspender a conta de um correntista, sem que fosse previamente notificado acerca dos motivos que levaram a instituição financeira a fazê-lo e ainda por cima fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude. Assim, os fatos apurados configuram uma verdadeira conduta ilícita por parte da instituição ré, ao não permitir, desarrazoadamente, que o titular da conta pudesse manipular seu próprio dinheiro, mormente, tratando-se de conta onde o autor recebia seu salário, entre outros. A situação descrita, sem dúvidas, extrapola os limites de um mero dissabor e enseja indenização por danos morais em favor do autor, vez que impede o seu acesso à movimentação financeira, ocasiona insegurança, desconforto e privação dos valores pecuniários. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, DIEGO GIANNI FERREIRA FERNANDES, pelos danos morais experimentados. Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados desta data. Determino, outrossim, que o requerido, BANCO SANTANDER BRASIL S/A proceda ao desbloqueio da conta do autor , no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários-mínimos. Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais. Intime-se, pessoalmente, o Banco réu, acerca da obrigação de fazer acima imposta. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 23 de abril de 2025. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800142-26.2025.8.10.0006 | PJE Promovente: DIEGO GIANNI FERREIRA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA - MA20534 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DIEGO GIANNI FERREIRA FERNANDES em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. Alega o autor que é titular de uma conta bancária junto à instituição bancária ré, através da qual recebe rotineiramente seu salário e valores de terceiros. Ocorre que, em janeiro do corrente ano, sua conta foi bloqueada, sem qualquer justificativa ou comunicação do Banco reclamado, ficando o autor impossibilitado de receber seu salário. Aduz que se deslocou até uma agência bancária, bem como contactou o SAC da requerida, porém, não recebeu informações claras sobre a motivação do cancelamento da conta bancária e a possibilidade de reativação. Acrescenta que, posteriormente, a requerida, por e-mail, informou o encerramento da conta bancária, sem fornecer informações claras sobre o motivo. Em razão do impasse, o autor teve problemas com o recebimento de seu salário, tendo que providenciar a criação de outra conta bancária em outra empresa, atrasando o recebimento de sua remuneração, prejudicando a sua subsistência e de sua família. O reclamado, em sua defesa, informa que, conforme apuração realizada, a conta do autor foi bloqueada preventivamente em 24/12/2024, por suspeita de fraude em movimentações fora do perfil. Assevera que o bloqueio da conta é atividade comum realizada pela instituição quando identificada uma transação fora dos padrões de movimentação, no intuito de resguardar os correntistas do Banco e também para efeitos de combate e prevenção a crimes, ainda que nada tenha a ver com a cliente. Por fim, afirma que houve comunicação enviada referente ao bloqueio em 06/01/2025, via SMS, para o telefone de cadastro 98981700583, a fim de comunicar sobre o bloqueio preventivo da conta-corrente. Durante a instrução, o autor acrescentou: “ é titular de uma conta corrente no banco reclamado; que ao receber um Pix tomou conhecimento de que a conta estaria bloqueada; que se dirigiu a agência e falou com uma funcionária que explicou que a conta estava bloqueada e iria para esteira de cancelamento por suspeita de fraude; que perguntou qual seria a fraude e não teve nenhuma explicação sobre a dita fraude; que recebia seu salário nessa conta e teve que informar ao seu empregador sobre o ocorrido que abriu uma conta salário no mesmo banco para que o depoente pudesse receber o salário mensal, sendo que nessa conta tem que sacar o dinheiro pois não tem acesso a aplicativo ou outras movimentações ; que a conta continua bloqueada sem que o baco desse qualquer explicação sobre o motivo; que não foi avisado com antecedência sobre a suposta fraude para que pudesse verificar do que se tratava.” Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que a relação entre o correntista e a Instituição financeira é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o Superior Tribunal de Justiça firmou súmula neste sentido (Súmula 297). O requerido, em sua defesa, afirma que a conta do autor foi bloqueada por suspeita de fraude, bem como que expediu mensagem ao mesmo, informando acerca do bloqueio. Sucede que não houve qualquer explicação do Banco acerca de qual(is) operação (ões) teriam sido suspeitas, tampouco houve a efetiva comprovação de notificação do consumidor. Dessa forma, o requerido deve arcar com os prejuízos causados, ao suspender a conta de um correntista, sem que fosse previamente notificado acerca dos motivos que levaram a instituição financeira a fazê-lo e ainda por cima fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude. Assim, os fatos apurados configuram uma verdadeira conduta ilícita por parte da instituição ré, ao não permitir, desarrazoadamente, que o titular da conta pudesse manipular seu próprio dinheiro, mormente, tratando-se de conta onde o autor recebia seu salário, entre outros. A situação descrita, sem dúvidas, extrapola os limites de um mero dissabor e enseja indenização por danos morais em favor do autor, vez que impede o seu acesso à movimentação financeira, ocasiona insegurança, desconforto e privação dos valores pecuniários. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, DIEGO GIANNI FERREIRA FERNANDES, pelos danos morais experimentados. Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados desta data. Determino, outrossim, que o requerido, BANCO SANTANDER BRASIL S/A proceda ao desbloqueio da conta do autor , no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) salários-mínimos. Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais. Intime-se, pessoalmente, o Banco réu, acerca da obrigação de fazer acima imposta. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 23 de abril de 2025. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC