Processo nº 08001445320258205135

Número do Processo: 0800144-53.2025.8.20.5135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Almino Afonso
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Almino Afonso | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800144-53.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ALCENO TEIXEIRA DA SILVA Parte demandada: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Alceno Teixeira da Silva, já devidamente qualificado nos autos, em face da Master Prev Clube de Benefícios, também qualificado. Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência do débito apontado no documento de Id. 145657137. Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais. A parte demandada apresentou a contestação de Id. 145657137, apontando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do feito, dada a regularidade na contratação. A parte autora apresentou a petição de Id. 148911180 requerendo a realização de perícia. Eis a breve síntese necessária. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES: Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§ 3º do art. 99 do CPC). Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais. Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora. Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos. A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida. A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes. Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de indeferimento da petição inicial: O demandado aponta que a petição inicial deveria ser indeferida por ausência de juntada dos extratos bancários e comprovantes de descontos. Contudo, a parte autora juntou seu extrato do benefício previdenciário, através do Id. 141908188, os quais apontam a existência dos débitos alegados. Assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse processual: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio. Desse modo, rejeito a preliminar. Da preliminar de impugnação ao valor da causa: Em sede de contestação, a parte demandada aponta a incorreção no valor da causa. Todavia, observo que o valor atribuído ao feito segue os parâmetros estabelecidos no art. 292, VI, do CPC, vez que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Tendo a parte autora requerido a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais na ordem de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), há de se reconhecer a adequação do valor constante nos autos. Assim, rejeito a preliminar. DA PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA: Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte requerida, o qual possui a assinatura da parte autora e validação digital (Id. 145657137). No que se refere à juntada da via original do contrato ora impugnado, entendo como diligência desnecessária. Isso porque, a cópia do mencionado contrato já foi juntada aos autos, no Id. 145657137, encontrando-se totalmente legível, especialmente nas partes reservadas à assinatura, não havendo, até o momento, indícios quanto à necessidade de juntada da via original, razão pela qual, considero desnecessária, ao menos por enquanto, a juntada do contrato original, ficando o demandado dispensado do cumprimento de tal diligência. No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia documentoscópica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato. Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda. Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Da delimitação do ponto controverso e da necessidade de realização de perícia: Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 145657137. Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não assinados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia. Ademais, considerando que a parte demandada se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos, entendo por bem reconhecer sua hipossuficiência no presente caso, com o deferimento da gratuidade judiciária. Desse modo, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, requisite-se ao NUPEJ que indique um profissional habilitado (Perito documentoscópico) para a realização de perícia, devendo ser usado o código 6.2 na espécie de perícia. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 145657137 e DETERMINO a realização de perícia documentoscópica. 1) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos para a realização da perícia (art. 465, § 1º, III, do CPC). 2) Após, determino a requisição ao Núcleo de Perícias do TJRN para que designe perito documentoscópico. 3) Arbitro os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com a Tabela Anexa à Resolução nº 5/2018 do TJRN, já atualizados com a alteração promovida pela Portaria nº 504/2024. 4) O laudo pericial deve ser juntado aos autos em até 30 dias, contados a partir da nomeação do perito pelo Núcleo do TJRN (art. 471, § 2º, do CPC). 5) Apresentado o Laudo Pericial, caso não haja impugnação à regularidade do laudo ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, fica de logo autorizado o pagamento e levantamento dos honorários periciais pelo perito. 6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via PJE, para que, no prazo comum de 15 dias, dele tomem ciência e possam se manifestar (art. 477, § 1º, do CPC). 7) Em seguida, com ou sem manifestação das partes, faça-se a conclusão para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Almino Afonso | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800144-53.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ALCENO TEIXEIRA DA SILVA Parte demandada: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Alceno Teixeira da Silva, já devidamente qualificado nos autos, em face da Master Prev Clube de Benefícios, também qualificado. Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional, consistente na declaração de inexistência do débito apontado no documento de Id. 145657137. Em virtude disso, diz que a cobrança realizada, decorrente dos débitos em comento, é indevida, pelo que requer a condenação da promovida ao pagamento de danos morais. A parte demandada apresentou a contestação de Id. 145657137, apontando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do feito, dada a regularidade na contratação. A parte autora apresentou a petição de Id. 148911180 requerendo a realização de perícia. Eis a breve síntese necessária. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES: Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§ 3º do art. 99 do CPC). Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais. Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora. Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos. A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida. A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes. Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de indeferimento da petição inicial: O demandado aponta que a petição inicial deveria ser indeferida por ausência de juntada dos extratos bancários e comprovantes de descontos. Contudo, a parte autora juntou seu extrato do benefício previdenciário, através do Id. 141908188, os quais apontam a existência dos débitos alegados. Assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse processual: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio. Desse modo, rejeito a preliminar. Da preliminar de impugnação ao valor da causa: Em sede de contestação, a parte demandada aponta a incorreção no valor da causa. Todavia, observo que o valor atribuído ao feito segue os parâmetros estabelecidos no art. 292, VI, do CPC, vez que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Tendo a parte autora requerido a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais na ordem de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), há de se reconhecer a adequação do valor constante nos autos. Assim, rejeito a preliminar. DA PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA: Ao analisar os autos, verifico que consta contrato juntado pela parte requerida, o qual possui a assinatura da parte autora e validação digital (Id. 145657137). No que se refere à juntada da via original do contrato ora impugnado, entendo como diligência desnecessária. Isso porque, a cópia do mencionado contrato já foi juntada aos autos, no Id. 145657137, encontrando-se totalmente legível, especialmente nas partes reservadas à assinatura, não havendo, até o momento, indícios quanto à necessidade de juntada da via original, razão pela qual, considero desnecessária, ao menos por enquanto, a juntada do contrato original, ficando o demandado dispensado do cumprimento de tal diligência. No entanto, a promovente informa não reconhecer a legalidade do documento, motivo pelo qual, é imprescindível a realização de perícia documentoscópica a fim de se identificar a legalidade da rubrica do contrato. Deste modo, converto o julgamento em diligência, com fito de instruir o feito e possibilitar o deslinde da demanda. Importante mencionar que, sobre o despacho saneador, ensina Fredie Didier Jr: Se não for o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de extinção do processo com resolução do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado do mérito da causa), deverá o magistrado proferir uma decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Da delimitação do ponto controverso e da necessidade de realização de perícia: Delimito como ponto controverso a ser dirimido na presente ação a validade do contrato de Id. 145657137. Para isto, se necessita saber se tais contratos foram ou não assinados pela autora, motivo pelo qual se faz necessária a realização de perícia. Ademais, considerando que a parte demandada se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos, entendo por bem reconhecer sua hipossuficiência no presente caso, com o deferimento da gratuidade judiciária. Desse modo, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, requisite-se ao NUPEJ que indique um profissional habilitado (Perito documentoscópico) para a realização de perícia, devendo ser usado o código 6.2 na espécie de perícia. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, DELIMITO como questão controversa a validade do contrato de Id. 145657137 e DETERMINO a realização de perícia documentoscópica. 1) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos para a realização da perícia (art. 465, § 1º, III, do CPC). 2) Após, determino a requisição ao Núcleo de Perícias do TJRN para que designe perito documentoscópico. 3) Arbitro os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com a Tabela Anexa à Resolução nº 5/2018 do TJRN, já atualizados com a alteração promovida pela Portaria nº 504/2024. 4) O laudo pericial deve ser juntado aos autos em até 30 dias, contados a partir da nomeação do perito pelo Núcleo do TJRN (art. 471, § 2º, do CPC). 5) Apresentado o Laudo Pericial, caso não haja impugnação à regularidade do laudo ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, fica de logo autorizado o pagamento e levantamento dos honorários periciais pelo perito. 6) Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via PJE, para que, no prazo comum de 15 dias, dele tomem ciência e possam se manifestar (art. 477, § 1º, do CPC). 7) Em seguida, com ou sem manifestação das partes, faça-se a conclusão para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito