Sebastiao Coelho Ribeiro e outros x Diego Domiciano Vieira Costa Cabral e outros

Número do Processo: 0800144-78.2020.8.10.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Mirinzal
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Mirinzal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800144-78.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SEBASTIAO COELHO RIBEIRO DEMANDADO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SEBASTIÃO COELHO RIBEIRO em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, na qual o demandante narra que seu veículo foi apreendido pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB e removido para a cidade de São Luís/MA, tendo sido compelido ao pagamento do valor de R$ 6.121,59, a título de remoção, vistoria e guincho. Alega que o montante cobrado extrapola em muito os valores comumente praticados pelo mercado e que, ademais, o veículo foi transportado juntamente com outro, de modo que o custo deveria ter sido dividido. Requereu, ao final, a restituição da quantia paga, a fixação de valor justo pelo serviço de guincho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos. A petição inicial foi instruída com documentos diversos, inclusive comprovantes de pagamento, registros do veículo e publicações sobre valores médios de serviços de reboque (IDs 29641880 a 29641893). Citada (ID 31284408), a parte ré apresentou contestação (ID 32969688), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e, especialmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atuação decorre de contrato administrativo celebrado com a MOB mediante licitação, sendo esta última responsável pela fixação e cobrança das tarifas impugnadas. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Não foram suscitadas questões prejudiciais de prescrição ou decadência. Em razão da pandemia da COVID-19, restou postergada a audiência inicialmente designada (ID 31246066), com autorização para apresentação de contestação e eventual proposta conciliatória. Não sobreveio qualquer deliberação posterior para instrução ou designação de nova audiência. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, examina-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte ré. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos e da própria argumentação defensiva, que a empresa BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA atua exclusivamente por força de contrato administrativo celebrado com a Agência Estadual de Mobilidade Urbana – MOB, sendo responsável pela execução material dos serviços de remoção e guarda de veículos apreendidos em decorrência de infrações administrativas. Constata-se, assim, que a empresa ré não possui autonomia decisória quanto à fixação de valores cobrados, tampouco tem poder de arrecadação direta ou deliberação sobre o procedimento de remoção. Atua, pois, como mera executora técnica, subordinada aos termos do contrato administrativo e às determinações da autarquia contratante, a quem compete exclusivamente a regulamentação e a cobrança das taxas relativas ao exercício do poder de polícia. Nessa perspectiva, a ausência de vínculo jurídico direto entre a ré e a pretensão deduzida pela parte autora conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, por não integrar a relação jurídica material em que se funda a causa de pedir. Contudo, em observância ao princípio da economia processual e nos termos do artigo 488 do CPC, que autoriza o julgamento do mérito quando a questão for unicamente de direito e estiver em condições de imediato enfrentamento, passa-se à análise meritória da controvérsia, de modo a evitar a repropositura da demanda com igual objeto. No tocante ao mérito, observa-se que os valores cobrados do autor pela remoção e guarda de seu veículo possuem natureza jurídica de taxa, instituída pela Administração Pública em decorrência do exercício regular do poder de polícia. Trata-se, pois, de exação tributária vinculada à prática de ato administrativo, submetida à reserva legal, sendo sua exigência amparada em regulamento próprio e em contrato administrativo regularmente firmado. Ainda que se cogite a aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários, tal responsabilidade exige a demonstração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abuso de poder. No presente caso, não se verifica qualquer conduta excessiva ou desproporcional por parte da ré. A atuação da empresa limitou-se à execução material do serviço de remoção, nos exatos termos contratualmente fixados e sob a supervisão da MOB, inexistindo prova de que tenha adotado qualquer comportamento arbitrário ou que tenha excedido os limites legais da atividade delegada. A alegação de que o valor cobrado seria excessivo ou que o transporte do veículo foi compartilhado com outro, ainda que suscite eventual debate sobre a economicidade do serviço, não possui o condão de atribuir responsabilidade civil à ré, sobretudo diante da sua ausência de competência para estipular ou revisar os valores exigidos. Eventual questionamento quanto à legalidade da cobrança ou à proporcionalidade dos valores fixados deve ser dirigido diretamente ao ente público responsável pela regulamentação da matéria. Dessa forma, ausente a prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo, por parte da ré, e considerando-se a natureza tributária da cobrança impugnada, cuja arrecadação se dá em nome da Administração Pública, não se vislumbra fundamento jurídico para acolher o pedido de restituição ou de reparação por danos morais. Impõe-se, pois, o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da ré, tornando inviável a procedência de qualquer dos pedidos formulados na exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SEBASTIÃO COELHO RIBEIRO em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Mirinzal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800144-78.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SEBASTIAO COELHO RIBEIRO DEMANDADO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SEBASTIÃO COELHO RIBEIRO em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, na qual o demandante narra que seu veículo foi apreendido pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB e removido para a cidade de São Luís/MA, tendo sido compelido ao pagamento do valor de R$ 6.121,59, a título de remoção, vistoria e guincho. Alega que o montante cobrado extrapola em muito os valores comumente praticados pelo mercado e que, ademais, o veículo foi transportado juntamente com outro, de modo que o custo deveria ter sido dividido. Requereu, ao final, a restituição da quantia paga, a fixação de valor justo pelo serviço de guincho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos. A petição inicial foi instruída com documentos diversos, inclusive comprovantes de pagamento, registros do veículo e publicações sobre valores médios de serviços de reboque (IDs 29641880 a 29641893). Citada (ID 31284408), a parte ré apresentou contestação (ID 32969688), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e, especialmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atuação decorre de contrato administrativo celebrado com a MOB mediante licitação, sendo esta última responsável pela fixação e cobrança das tarifas impugnadas. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Não foram suscitadas questões prejudiciais de prescrição ou decadência. Em razão da pandemia da COVID-19, restou postergada a audiência inicialmente designada (ID 31246066), com autorização para apresentação de contestação e eventual proposta conciliatória. Não sobreveio qualquer deliberação posterior para instrução ou designação de nova audiência. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, examina-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte ré. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos e da própria argumentação defensiva, que a empresa BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA atua exclusivamente por força de contrato administrativo celebrado com a Agência Estadual de Mobilidade Urbana – MOB, sendo responsável pela execução material dos serviços de remoção e guarda de veículos apreendidos em decorrência de infrações administrativas. Constata-se, assim, que a empresa ré não possui autonomia decisória quanto à fixação de valores cobrados, tampouco tem poder de arrecadação direta ou deliberação sobre o procedimento de remoção. Atua, pois, como mera executora técnica, subordinada aos termos do contrato administrativo e às determinações da autarquia contratante, a quem compete exclusivamente a regulamentação e a cobrança das taxas relativas ao exercício do poder de polícia. Nessa perspectiva, a ausência de vínculo jurídico direto entre a ré e a pretensão deduzida pela parte autora conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, por não integrar a relação jurídica material em que se funda a causa de pedir. Contudo, em observância ao princípio da economia processual e nos termos do artigo 488 do CPC, que autoriza o julgamento do mérito quando a questão for unicamente de direito e estiver em condições de imediato enfrentamento, passa-se à análise meritória da controvérsia, de modo a evitar a repropositura da demanda com igual objeto. No tocante ao mérito, observa-se que os valores cobrados do autor pela remoção e guarda de seu veículo possuem natureza jurídica de taxa, instituída pela Administração Pública em decorrência do exercício regular do poder de polícia. Trata-se, pois, de exação tributária vinculada à prática de ato administrativo, submetida à reserva legal, sendo sua exigência amparada em regulamento próprio e em contrato administrativo regularmente firmado. Ainda que se cogite a aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários, tal responsabilidade exige a demonstração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abuso de poder. No presente caso, não se verifica qualquer conduta excessiva ou desproporcional por parte da ré. A atuação da empresa limitou-se à execução material do serviço de remoção, nos exatos termos contratualmente fixados e sob a supervisão da MOB, inexistindo prova de que tenha adotado qualquer comportamento arbitrário ou que tenha excedido os limites legais da atividade delegada. A alegação de que o valor cobrado seria excessivo ou que o transporte do veículo foi compartilhado com outro, ainda que suscite eventual debate sobre a economicidade do serviço, não possui o condão de atribuir responsabilidade civil à ré, sobretudo diante da sua ausência de competência para estipular ou revisar os valores exigidos. Eventual questionamento quanto à legalidade da cobrança ou à proporcionalidade dos valores fixados deve ser dirigido diretamente ao ente público responsável pela regulamentação da matéria. Dessa forma, ausente a prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo, por parte da ré, e considerando-se a natureza tributária da cobrança impugnada, cuja arrecadação se dá em nome da Administração Pública, não se vislumbra fundamento jurídico para acolher o pedido de restituição ou de reparação por danos morais. Impõe-se, pois, o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da ré, tornando inviável a procedência de qualquer dos pedidos formulados na exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SEBASTIÃO COELHO RIBEIRO em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Mirinzal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800144-78.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SEBASTIAO COELHO RIBEIRO DEMANDADO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SEBASTIÃO COELHO RIBEIRO em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, na qual o demandante narra que seu veículo foi apreendido pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB e removido para a cidade de São Luís/MA, tendo sido compelido ao pagamento do valor de R$ 6.121,59, a título de remoção, vistoria e guincho. Alega que o montante cobrado extrapola em muito os valores comumente praticados pelo mercado e que, ademais, o veículo foi transportado juntamente com outro, de modo que o custo deveria ter sido dividido. Requereu, ao final, a restituição da quantia paga, a fixação de valor justo pelo serviço de guincho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos. A petição inicial foi instruída com documentos diversos, inclusive comprovantes de pagamento, registros do veículo e publicações sobre valores médios de serviços de reboque (IDs 29641880 a 29641893). Citada (ID 31284408), a parte ré apresentou contestação (ID 32969688), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e, especialmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atuação decorre de contrato administrativo celebrado com a MOB mediante licitação, sendo esta última responsável pela fixação e cobrança das tarifas impugnadas. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Não foram suscitadas questões prejudiciais de prescrição ou decadência. Em razão da pandemia da COVID-19, restou postergada a audiência inicialmente designada (ID 31246066), com autorização para apresentação de contestação e eventual proposta conciliatória. Não sobreveio qualquer deliberação posterior para instrução ou designação de nova audiência. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, examina-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte ré. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos e da própria argumentação defensiva, que a empresa BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA atua exclusivamente por força de contrato administrativo celebrado com a Agência Estadual de Mobilidade Urbana – MOB, sendo responsável pela execução material dos serviços de remoção e guarda de veículos apreendidos em decorrência de infrações administrativas. Constata-se, assim, que a empresa ré não possui autonomia decisória quanto à fixação de valores cobrados, tampouco tem poder de arrecadação direta ou deliberação sobre o procedimento de remoção. Atua, pois, como mera executora técnica, subordinada aos termos do contrato administrativo e às determinações da autarquia contratante, a quem compete exclusivamente a regulamentação e a cobrança das taxas relativas ao exercício do poder de polícia. Nessa perspectiva, a ausência de vínculo jurídico direto entre a ré e a pretensão deduzida pela parte autora conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, por não integrar a relação jurídica material em que se funda a causa de pedir. Contudo, em observância ao princípio da economia processual e nos termos do artigo 488 do CPC, que autoriza o julgamento do mérito quando a questão for unicamente de direito e estiver em condições de imediato enfrentamento, passa-se à análise meritória da controvérsia, de modo a evitar a repropositura da demanda com igual objeto. No tocante ao mérito, observa-se que os valores cobrados do autor pela remoção e guarda de seu veículo possuem natureza jurídica de taxa, instituída pela Administração Pública em decorrência do exercício regular do poder de polícia. Trata-se, pois, de exação tributária vinculada à prática de ato administrativo, submetida à reserva legal, sendo sua exigência amparada em regulamento próprio e em contrato administrativo regularmente firmado. Ainda que se cogite a aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários, tal responsabilidade exige a demonstração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abuso de poder. No presente caso, não se verifica qualquer conduta excessiva ou desproporcional por parte da ré. A atuação da empresa limitou-se à execução material do serviço de remoção, nos exatos termos contratualmente fixados e sob a supervisão da MOB, inexistindo prova de que tenha adotado qualquer comportamento arbitrário ou que tenha excedido os limites legais da atividade delegada. A alegação de que o valor cobrado seria excessivo ou que o transporte do veículo foi compartilhado com outro, ainda que suscite eventual debate sobre a economicidade do serviço, não possui o condão de atribuir responsabilidade civil à ré, sobretudo diante da sua ausência de competência para estipular ou revisar os valores exigidos. Eventual questionamento quanto à legalidade da cobrança ou à proporcionalidade dos valores fixados deve ser dirigido diretamente ao ente público responsável pela regulamentação da matéria. Dessa forma, ausente a prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo, por parte da ré, e considerando-se a natureza tributária da cobrança impugnada, cuja arrecadação se dá em nome da Administração Pública, não se vislumbra fundamento jurídico para acolher o pedido de restituição ou de reparação por danos morais. Impõe-se, pois, o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da ré, tornando inviável a procedência de qualquer dos pedidos formulados na exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SEBASTIÃO COELHO RIBEIRO em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Mirinzal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800144-78.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SEBASTIAO COELHO RIBEIRO DEMANDADO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SEBASTIÃO COELHO RIBEIRO em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, na qual o demandante narra que seu veículo foi apreendido pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB e removido para a cidade de São Luís/MA, tendo sido compelido ao pagamento do valor de R$ 6.121,59, a título de remoção, vistoria e guincho. Alega que o montante cobrado extrapola em muito os valores comumente praticados pelo mercado e que, ademais, o veículo foi transportado juntamente com outro, de modo que o custo deveria ter sido dividido. Requereu, ao final, a restituição da quantia paga, a fixação de valor justo pelo serviço de guincho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos. A petição inicial foi instruída com documentos diversos, inclusive comprovantes de pagamento, registros do veículo e publicações sobre valores médios de serviços de reboque (IDs 29641880 a 29641893). Citada (ID 31284408), a parte ré apresentou contestação (ID 32969688), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e, especialmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atuação decorre de contrato administrativo celebrado com a MOB mediante licitação, sendo esta última responsável pela fixação e cobrança das tarifas impugnadas. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Não foram suscitadas questões prejudiciais de prescrição ou decadência. Em razão da pandemia da COVID-19, restou postergada a audiência inicialmente designada (ID 31246066), com autorização para apresentação de contestação e eventual proposta conciliatória. Não sobreveio qualquer deliberação posterior para instrução ou designação de nova audiência. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, examina-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte ré. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos e da própria argumentação defensiva, que a empresa BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA atua exclusivamente por força de contrato administrativo celebrado com a Agência Estadual de Mobilidade Urbana – MOB, sendo responsável pela execução material dos serviços de remoção e guarda de veículos apreendidos em decorrência de infrações administrativas. Constata-se, assim, que a empresa ré não possui autonomia decisória quanto à fixação de valores cobrados, tampouco tem poder de arrecadação direta ou deliberação sobre o procedimento de remoção. Atua, pois, como mera executora técnica, subordinada aos termos do contrato administrativo e às determinações da autarquia contratante, a quem compete exclusivamente a regulamentação e a cobrança das taxas relativas ao exercício do poder de polícia. Nessa perspectiva, a ausência de vínculo jurídico direto entre a ré e a pretensão deduzida pela parte autora conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, por não integrar a relação jurídica material em que se funda a causa de pedir. Contudo, em observância ao princípio da economia processual e nos termos do artigo 488 do CPC, que autoriza o julgamento do mérito quando a questão for unicamente de direito e estiver em condições de imediato enfrentamento, passa-se à análise meritória da controvérsia, de modo a evitar a repropositura da demanda com igual objeto. No tocante ao mérito, observa-se que os valores cobrados do autor pela remoção e guarda de seu veículo possuem natureza jurídica de taxa, instituída pela Administração Pública em decorrência do exercício regular do poder de polícia. Trata-se, pois, de exação tributária vinculada à prática de ato administrativo, submetida à reserva legal, sendo sua exigência amparada em regulamento próprio e em contrato administrativo regularmente firmado. Ainda que se cogite a aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários, tal responsabilidade exige a demonstração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abuso de poder. No presente caso, não se verifica qualquer conduta excessiva ou desproporcional por parte da ré. A atuação da empresa limitou-se à execução material do serviço de remoção, nos exatos termos contratualmente fixados e sob a supervisão da MOB, inexistindo prova de que tenha adotado qualquer comportamento arbitrário ou que tenha excedido os limites legais da atividade delegada. A alegação de que o valor cobrado seria excessivo ou que o transporte do veículo foi compartilhado com outro, ainda que suscite eventual debate sobre a economicidade do serviço, não possui o condão de atribuir responsabilidade civil à ré, sobretudo diante da sua ausência de competência para estipular ou revisar os valores exigidos. Eventual questionamento quanto à legalidade da cobrança ou à proporcionalidade dos valores fixados deve ser dirigido diretamente ao ente público responsável pela regulamentação da matéria. Dessa forma, ausente a prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo, por parte da ré, e considerando-se a natureza tributária da cobrança impugnada, cuja arrecadação se dá em nome da Administração Pública, não se vislumbra fundamento jurídico para acolher o pedido de restituição ou de reparação por danos morais. Impõe-se, pois, o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da ré, tornando inviável a procedência de qualquer dos pedidos formulados na exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SEBASTIÃO COELHO RIBEIRO em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Mirinzal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800144-78.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SEBASTIAO COELHO RIBEIRO DEMANDADO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SEBASTIÃO COELHO RIBEIRO em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, na qual o demandante narra que seu veículo foi apreendido pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB e removido para a cidade de São Luís/MA, tendo sido compelido ao pagamento do valor de R$ 6.121,59, a título de remoção, vistoria e guincho. Alega que o montante cobrado extrapola em muito os valores comumente praticados pelo mercado e que, ademais, o veículo foi transportado juntamente com outro, de modo que o custo deveria ter sido dividido. Requereu, ao final, a restituição da quantia paga, a fixação de valor justo pelo serviço de guincho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos. A petição inicial foi instruída com documentos diversos, inclusive comprovantes de pagamento, registros do veículo e publicações sobre valores médios de serviços de reboque (IDs 29641880 a 29641893). Citada (ID 31284408), a parte ré apresentou contestação (ID 32969688), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e, especialmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atuação decorre de contrato administrativo celebrado com a MOB mediante licitação, sendo esta última responsável pela fixação e cobrança das tarifas impugnadas. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Não foram suscitadas questões prejudiciais de prescrição ou decadência. Em razão da pandemia da COVID-19, restou postergada a audiência inicialmente designada (ID 31246066), com autorização para apresentação de contestação e eventual proposta conciliatória. Não sobreveio qualquer deliberação posterior para instrução ou designação de nova audiência. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, examina-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte ré. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos e da própria argumentação defensiva, que a empresa BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA atua exclusivamente por força de contrato administrativo celebrado com a Agência Estadual de Mobilidade Urbana – MOB, sendo responsável pela execução material dos serviços de remoção e guarda de veículos apreendidos em decorrência de infrações administrativas. Constata-se, assim, que a empresa ré não possui autonomia decisória quanto à fixação de valores cobrados, tampouco tem poder de arrecadação direta ou deliberação sobre o procedimento de remoção. Atua, pois, como mera executora técnica, subordinada aos termos do contrato administrativo e às determinações da autarquia contratante, a quem compete exclusivamente a regulamentação e a cobrança das taxas relativas ao exercício do poder de polícia. Nessa perspectiva, a ausência de vínculo jurídico direto entre a ré e a pretensão deduzida pela parte autora conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, por não integrar a relação jurídica material em que se funda a causa de pedir. Contudo, em observância ao princípio da economia processual e nos termos do artigo 488 do CPC, que autoriza o julgamento do mérito quando a questão for unicamente de direito e estiver em condições de imediato enfrentamento, passa-se à análise meritória da controvérsia, de modo a evitar a repropositura da demanda com igual objeto. No tocante ao mérito, observa-se que os valores cobrados do autor pela remoção e guarda de seu veículo possuem natureza jurídica de taxa, instituída pela Administração Pública em decorrência do exercício regular do poder de polícia. Trata-se, pois, de exação tributária vinculada à prática de ato administrativo, submetida à reserva legal, sendo sua exigência amparada em regulamento próprio e em contrato administrativo regularmente firmado. Ainda que se cogite a aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários, tal responsabilidade exige a demonstração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abuso de poder. No presente caso, não se verifica qualquer conduta excessiva ou desproporcional por parte da ré. A atuação da empresa limitou-se à execução material do serviço de remoção, nos exatos termos contratualmente fixados e sob a supervisão da MOB, inexistindo prova de que tenha adotado qualquer comportamento arbitrário ou que tenha excedido os limites legais da atividade delegada. A alegação de que o valor cobrado seria excessivo ou que o transporte do veículo foi compartilhado com outro, ainda que suscite eventual debate sobre a economicidade do serviço, não possui o condão de atribuir responsabilidade civil à ré, sobretudo diante da sua ausência de competência para estipular ou revisar os valores exigidos. Eventual questionamento quanto à legalidade da cobrança ou à proporcionalidade dos valores fixados deve ser dirigido diretamente ao ente público responsável pela regulamentação da matéria. Dessa forma, ausente a prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo, por parte da ré, e considerando-se a natureza tributária da cobrança impugnada, cuja arrecadação se dá em nome da Administração Pública, não se vislumbra fundamento jurídico para acolher o pedido de restituição ou de reparação por danos morais. Impõe-se, pois, o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da ré, tornando inviável a procedência de qualquer dos pedidos formulados na exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SEBASTIÃO COELHO RIBEIRO em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
  6. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Mirinzal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800144-78.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SEBASTIAO COELHO RIBEIRO DEMANDADO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SEBASTIÃO COELHO RIBEIRO em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, na qual o demandante narra que seu veículo foi apreendido pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB e removido para a cidade de São Luís/MA, tendo sido compelido ao pagamento do valor de R$ 6.121,59, a título de remoção, vistoria e guincho. Alega que o montante cobrado extrapola em muito os valores comumente praticados pelo mercado e que, ademais, o veículo foi transportado juntamente com outro, de modo que o custo deveria ter sido dividido. Requereu, ao final, a restituição da quantia paga, a fixação de valor justo pelo serviço de guincho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos. A petição inicial foi instruída com documentos diversos, inclusive comprovantes de pagamento, registros do veículo e publicações sobre valores médios de serviços de reboque (IDs 29641880 a 29641893). Citada (ID 31284408), a parte ré apresentou contestação (ID 32969688), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e, especialmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atuação decorre de contrato administrativo celebrado com a MOB mediante licitação, sendo esta última responsável pela fixação e cobrança das tarifas impugnadas. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Não foram suscitadas questões prejudiciais de prescrição ou decadência. Em razão da pandemia da COVID-19, restou postergada a audiência inicialmente designada (ID 31246066), com autorização para apresentação de contestação e eventual proposta conciliatória. Não sobreveio qualquer deliberação posterior para instrução ou designação de nova audiência. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, examina-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte ré. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos e da própria argumentação defensiva, que a empresa BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA atua exclusivamente por força de contrato administrativo celebrado com a Agência Estadual de Mobilidade Urbana – MOB, sendo responsável pela execução material dos serviços de remoção e guarda de veículos apreendidos em decorrência de infrações administrativas. Constata-se, assim, que a empresa ré não possui autonomia decisória quanto à fixação de valores cobrados, tampouco tem poder de arrecadação direta ou deliberação sobre o procedimento de remoção. Atua, pois, como mera executora técnica, subordinada aos termos do contrato administrativo e às determinações da autarquia contratante, a quem compete exclusivamente a regulamentação e a cobrança das taxas relativas ao exercício do poder de polícia. Nessa perspectiva, a ausência de vínculo jurídico direto entre a ré e a pretensão deduzida pela parte autora conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, por não integrar a relação jurídica material em que se funda a causa de pedir. Contudo, em observância ao princípio da economia processual e nos termos do artigo 488 do CPC, que autoriza o julgamento do mérito quando a questão for unicamente de direito e estiver em condições de imediato enfrentamento, passa-se à análise meritória da controvérsia, de modo a evitar a repropositura da demanda com igual objeto. No tocante ao mérito, observa-se que os valores cobrados do autor pela remoção e guarda de seu veículo possuem natureza jurídica de taxa, instituída pela Administração Pública em decorrência do exercício regular do poder de polícia. Trata-se, pois, de exação tributária vinculada à prática de ato administrativo, submetida à reserva legal, sendo sua exigência amparada em regulamento próprio e em contrato administrativo regularmente firmado. Ainda que se cogite a aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários, tal responsabilidade exige a demonstração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abuso de poder. No presente caso, não se verifica qualquer conduta excessiva ou desproporcional por parte da ré. A atuação da empresa limitou-se à execução material do serviço de remoção, nos exatos termos contratualmente fixados e sob a supervisão da MOB, inexistindo prova de que tenha adotado qualquer comportamento arbitrário ou que tenha excedido os limites legais da atividade delegada. A alegação de que o valor cobrado seria excessivo ou que o transporte do veículo foi compartilhado com outro, ainda que suscite eventual debate sobre a economicidade do serviço, não possui o condão de atribuir responsabilidade civil à ré, sobretudo diante da sua ausência de competência para estipular ou revisar os valores exigidos. Eventual questionamento quanto à legalidade da cobrança ou à proporcionalidade dos valores fixados deve ser dirigido diretamente ao ente público responsável pela regulamentação da matéria. Dessa forma, ausente a prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo, por parte da ré, e considerando-se a natureza tributária da cobrança impugnada, cuja arrecadação se dá em nome da Administração Pública, não se vislumbra fundamento jurídico para acolher o pedido de restituição ou de reparação por danos morais. Impõe-se, pois, o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da ré, tornando inviável a procedência de qualquer dos pedidos formulados na exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SEBASTIÃO COELHO RIBEIRO em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
  7. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Mirinzal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800144-78.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SEBASTIAO COELHO RIBEIRO DEMANDADO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SEBASTIÃO COELHO RIBEIRO em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA, na qual o demandante narra que seu veículo foi apreendido pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB e removido para a cidade de São Luís/MA, tendo sido compelido ao pagamento do valor de R$ 6.121,59, a título de remoção, vistoria e guincho. Alega que o montante cobrado extrapola em muito os valores comumente praticados pelo mercado e que, ademais, o veículo foi transportado juntamente com outro, de modo que o custo deveria ter sido dividido. Requereu, ao final, a restituição da quantia paga, a fixação de valor justo pelo serviço de guincho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos. A petição inicial foi instruída com documentos diversos, inclusive comprovantes de pagamento, registros do veículo e publicações sobre valores médios de serviços de reboque (IDs 29641880 a 29641893). Citada (ID 31284408), a parte ré apresentou contestação (ID 32969688), na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e, especialmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que sua atuação decorre de contrato administrativo celebrado com a MOB mediante licitação, sendo esta última responsável pela fixação e cobrança das tarifas impugnadas. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Não foram suscitadas questões prejudiciais de prescrição ou decadência. Em razão da pandemia da COVID-19, restou postergada a audiência inicialmente designada (ID 31246066), com autorização para apresentação de contestação e eventual proposta conciliatória. Não sobreveio qualquer deliberação posterior para instrução ou designação de nova audiência. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, examina-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela parte ré. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos e da própria argumentação defensiva, que a empresa BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA atua exclusivamente por força de contrato administrativo celebrado com a Agência Estadual de Mobilidade Urbana – MOB, sendo responsável pela execução material dos serviços de remoção e guarda de veículos apreendidos em decorrência de infrações administrativas. Constata-se, assim, que a empresa ré não possui autonomia decisória quanto à fixação de valores cobrados, tampouco tem poder de arrecadação direta ou deliberação sobre o procedimento de remoção. Atua, pois, como mera executora técnica, subordinada aos termos do contrato administrativo e às determinações da autarquia contratante, a quem compete exclusivamente a regulamentação e a cobrança das taxas relativas ao exercício do poder de polícia. Nessa perspectiva, a ausência de vínculo jurídico direto entre a ré e a pretensão deduzida pela parte autora conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, por não integrar a relação jurídica material em que se funda a causa de pedir. Contudo, em observância ao princípio da economia processual e nos termos do artigo 488 do CPC, que autoriza o julgamento do mérito quando a questão for unicamente de direito e estiver em condições de imediato enfrentamento, passa-se à análise meritória da controvérsia, de modo a evitar a repropositura da demanda com igual objeto. No tocante ao mérito, observa-se que os valores cobrados do autor pela remoção e guarda de seu veículo possuem natureza jurídica de taxa, instituída pela Administração Pública em decorrência do exercício regular do poder de polícia. Trata-se, pois, de exação tributária vinculada à prática de ato administrativo, submetida à reserva legal, sendo sua exigência amparada em regulamento próprio e em contrato administrativo regularmente firmado. Ainda que se cogite a aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários, tal responsabilidade exige a demonstração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abuso de poder. No presente caso, não se verifica qualquer conduta excessiva ou desproporcional por parte da ré. A atuação da empresa limitou-se à execução material do serviço de remoção, nos exatos termos contratualmente fixados e sob a supervisão da MOB, inexistindo prova de que tenha adotado qualquer comportamento arbitrário ou que tenha excedido os limites legais da atividade delegada. A alegação de que o valor cobrado seria excessivo ou que o transporte do veículo foi compartilhado com outro, ainda que suscite eventual debate sobre a economicidade do serviço, não possui o condão de atribuir responsabilidade civil à ré, sobretudo diante da sua ausência de competência para estipular ou revisar os valores exigidos. Eventual questionamento quanto à legalidade da cobrança ou à proporcionalidade dos valores fixados deve ser dirigido diretamente ao ente público responsável pela regulamentação da matéria. Dessa forma, ausente a prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo, por parte da ré, e considerando-se a natureza tributária da cobrança impugnada, cuja arrecadação se dá em nome da Administração Pública, não se vislumbra fundamento jurídico para acolher o pedido de restituição ou de reparação por danos morais. Impõe-se, pois, o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da ré, tornando inviável a procedência de qualquer dos pedidos formulados na exordial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SEBASTIÃO COELHO RIBEIRO em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto