L. R. L. M. x W. H. D. C. E. S. e outros

Número do Processo: 0800145-10.2025.8.20.5112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Apodi
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Apodi | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800145-10.2025.8.20.5112 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE AUTORA: L. R. L. M. e outros (2) PARTE RÉ: R. L. D. S. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda, proposta por R. L. M. L. e E. V. M. L., representados por sua genitora, Sra. L. R. L. M. em face de RANILSON LEITE SOUZA, partes devidamente qualificadas, objetivando a fixação de pensão alimentícia no importe de 30% dos seus rendimentos, a ser depositado até o dia 5º (quinto) de cada mês em conta de titularidade da genitora. Os alimentos provisórios foram deferidos por este Juízo no percentual de 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, incidindo no 13º salário (ID. 140371742). Em sede de audiência de mediação e conciliação, tentativa de resolução entre as partes restou infrutífera (ID. 143847317). Citada, a parte apresentou contestação, alegando que possui outros dois filhos maiores de idade, prestando assistência material, bem como seu rendimento contém deduções obrigatórias impossibilitando o adimplemento na quantia pretendida. Intimada para apresentar impugnação à contestação, a autora requereu a manutenção dos alimentos provisórios e, ao final, a sua conversão em alimentos definitivos. O Ministério Público Estadual pugnou pela parcial procedência do pedido autoral, com a fixação dos alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, incidindo no 13º salário, um terço de férias. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte ré, considerando o art. 98 do CPC. Analisando o feito, entendo que o mesmo se encontra instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do princípio do convencimento motivado. Cinge-se à questão de mérito do presente feito o arbitramento de alimentos mensais em favor dos menores R. L. M. L., E. V. M. L., filhos do réu. II.1 – DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALIMENTOS DEFINITIVOS De início, cumpre observar que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante, e a necessidade do alimentando, conforme os critérios constantes do § 1º, do art. 1.694, do Código Civil brasileiro de 2002. A atual Carta Civil em nada modificou o entendimento presente no Código de 1916, no que se refere à fixação dos alimentos. A propósito, assim estabelece o artigo 1.694: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (destacado). No que diz respeito à obrigação alimentar, sabe-se que tal encargo decorre do artigo 1.696 do Código Civil: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. No caso dos autos, a necessidade dos alimentados é presumida, eis que os menores são comprovadamente filhos do alimentante, encontrando-se em idade escolar, passando por tratamentos médicos, sem perceber qualquer remuneração que lhe permita, por si só, sustentar-se e, ainda, custear os seus estudos o tratamento médico, conforme documentos anexados no ID 140322087. Págs 9 a 11. Assim, não há discussão acerca da paternidade das crianças e da necessidade de oferecimento de alimentos. Ademais, ao ser citado o réu aduziu que possui outros dois filhos maiores de idade, que o mesmo presta suporte mensalmente com a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), equivalente a 20,72% dos seus rendimentos. Verifico que o réu goza de saúde, está inserido no mercado de trabalho e, considerando seus rendimentos mensais, em consonância com o parecer do MPRN (ID. 154297366), o demandado pode adimplir os alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios, incidindo sobre o 13º salário, um terço de férias, percentual este que está em consonância com o trinômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante no arbitramento da prestação alimentícia x proporcionalidade/razoabilidade. Embora tenha alegado ser inviável arcar com os valores determinados por este juízo, o mesmo presta suporte mensalmente aos seus outros dois filhos, que por sua condição etária, não possuem a necessidade presumida, diferente dos seus filhos menores. Vale ressaltar que, mesmo constituindo uma nova família, as obrigações com a sua família anterior, não desincumbem o réu de arcar com suas obrigações e responsabilidades perante os demandantes. Nesse sentido, colaciono recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. CARÊNCIA FINANCEIRA DA PRETENDENTE. FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. AC 2017.002955-2. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. DJ 09/7/2019 – Destacado). Dessa forma, entendo que os alimentos fixados no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, incidindo no 13º salário, um terço de férias, corresponde a quantia necessária a prestar a manutenção salubre da prole comum, até porque a parte ré não trouxe aos autos fatos suficientes que sejam modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. II.2 – DA GUARDA UNILATERAL O Código Civil estabelece alguns critérios para guarda dos filhos, em seu art. 1583, subscreve que o juiz poderá determinar a guarda unilateral quando entender que um dos genitores tem total capacidade para assumir a responsabilidade de cuidar do filho, temos: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. No caso em julgamento, a mãe já exerce todos os cuidados diários dos filhos, e assume com total capacidade o dever de cumprir com todas suas necessidades. O fato do pai não se manifestar acerca da guarda, também é um fato relevante para o julgamento, uma vez que o mesmo detém o dever de acompanhar e participar da vida dos filhos, porém, sua ausência de manifestação deverá ser interpretada como concordância tácita com a guarda unilateral pleiteado pela representante dos demandantes, conforme entendimento do Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Diante do exposto, considerando o interesse dos menores, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, e concedo-lhe a guarda unilateral dos filhos, respeitando art. 1589 da Lei n° 10.406 do Código Civil, que concede o direito do pai manter o direito de visitas, respeitando o vínculo afetivo entre ele e os filhos, garantindo o pleno direito da convivência familiar. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DETERMINAR que RANILSON LEITE SOUZA pague pensão alimentícia em favor de seus filhos R. L. M. L. e E. V. M. L., no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, incidindo sobre o 13º salário e férias, a ser depositado mensalmente em conta de titularidade da genitora dos menores (L. R. L. M.), cujos dados são os seguintes: Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 3483, Conta poupança: 6152-0 resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) DEFERIR o pedido de fixação da guarda unilateral em favor da Sra. L. R. L. M., resguardando o direito de visitas do Sr. RANILSON LEITE SOUZA, os quais deverão ser previamente acordado entre as partes, bem como em finais de semana, feriados e aniversários de forma alternada ou conforme prévio acerto entre os genitores da prole comum. Em razão da sucumbência de ambas as partes, condeno-as em custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 70% do ônus sucumbencial para a parte ré e 30% para a parte autora, restando a exigibilidade de ambas suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Apodi | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800145-10.2025.8.20.5112 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE AUTORA: L. R. L. M. e outros (2) PARTE RÉ: R. L. D. S. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda, proposta por R. L. M. L. e E. V. M. L., representados por sua genitora, Sra. L. R. L. M. em face de RANILSON LEITE SOUZA, partes devidamente qualificadas, objetivando a fixação de pensão alimentícia no importe de 30% dos seus rendimentos, a ser depositado até o dia 5º (quinto) de cada mês em conta de titularidade da genitora. Os alimentos provisórios foram deferidos por este Juízo no percentual de 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, incidindo no 13º salário (ID. 140371742). Em sede de audiência de mediação e conciliação, tentativa de resolução entre as partes restou infrutífera (ID. 143847317). Citada, a parte apresentou contestação, alegando que possui outros dois filhos maiores de idade, prestando assistência material, bem como seu rendimento contém deduções obrigatórias impossibilitando o adimplemento na quantia pretendida. Intimada para apresentar impugnação à contestação, a autora requereu a manutenção dos alimentos provisórios e, ao final, a sua conversão em alimentos definitivos. O Ministério Público Estadual pugnou pela parcial procedência do pedido autoral, com a fixação dos alimentos em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, incidindo no 13º salário, um terço de férias. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte ré, considerando o art. 98 do CPC. Analisando o feito, entendo que o mesmo se encontra instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do princípio do convencimento motivado. Cinge-se à questão de mérito do presente feito o arbitramento de alimentos mensais em favor dos menores R. L. M. L., E. V. M. L., filhos do réu. II.1 – DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALIMENTOS DEFINITIVOS De início, cumpre observar que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante, e a necessidade do alimentando, conforme os critérios constantes do § 1º, do art. 1.694, do Código Civil brasileiro de 2002. A atual Carta Civil em nada modificou o entendimento presente no Código de 1916, no que se refere à fixação dos alimentos. A propósito, assim estabelece o artigo 1.694: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (destacado). No que diz respeito à obrigação alimentar, sabe-se que tal encargo decorre do artigo 1.696 do Código Civil: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. No caso dos autos, a necessidade dos alimentados é presumida, eis que os menores são comprovadamente filhos do alimentante, encontrando-se em idade escolar, passando por tratamentos médicos, sem perceber qualquer remuneração que lhe permita, por si só, sustentar-se e, ainda, custear os seus estudos o tratamento médico, conforme documentos anexados no ID 140322087. Págs 9 a 11. Assim, não há discussão acerca da paternidade das crianças e da necessidade de oferecimento de alimentos. Ademais, ao ser citado o réu aduziu que possui outros dois filhos maiores de idade, que o mesmo presta suporte mensalmente com a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), equivalente a 20,72% dos seus rendimentos. Verifico que o réu goza de saúde, está inserido no mercado de trabalho e, considerando seus rendimentos mensais, em consonância com o parecer do MPRN (ID. 154297366), o demandado pode adimplir os alimentos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios, incidindo sobre o 13º salário, um terço de férias, percentual este que está em consonância com o trinômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante no arbitramento da prestação alimentícia x proporcionalidade/razoabilidade. Embora tenha alegado ser inviável arcar com os valores determinados por este juízo, o mesmo presta suporte mensalmente aos seus outros dois filhos, que por sua condição etária, não possuem a necessidade presumida, diferente dos seus filhos menores. Vale ressaltar que, mesmo constituindo uma nova família, as obrigações com a sua família anterior, não desincumbem o réu de arcar com suas obrigações e responsabilidades perante os demandantes. Nesse sentido, colaciono recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. CARÊNCIA FINANCEIRA DA PRETENDENTE. FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. AC 2017.002955-2. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. DJ 09/7/2019 – Destacado). Dessa forma, entendo que os alimentos fixados no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, incidindo no 13º salário, um terço de férias, corresponde a quantia necessária a prestar a manutenção salubre da prole comum, até porque a parte ré não trouxe aos autos fatos suficientes que sejam modificativos ou extintivos do direito autoral, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC. II.2 – DA GUARDA UNILATERAL O Código Civil estabelece alguns critérios para guarda dos filhos, em seu art. 1583, subscreve que o juiz poderá determinar a guarda unilateral quando entender que um dos genitores tem total capacidade para assumir a responsabilidade de cuidar do filho, temos: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. No caso em julgamento, a mãe já exerce todos os cuidados diários dos filhos, e assume com total capacidade o dever de cumprir com todas suas necessidades. O fato do pai não se manifestar acerca da guarda, também é um fato relevante para o julgamento, uma vez que o mesmo detém o dever de acompanhar e participar da vida dos filhos, porém, sua ausência de manifestação deverá ser interpretada como concordância tácita com a guarda unilateral pleiteado pela representante dos demandantes, conforme entendimento do Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Diante do exposto, considerando o interesse dos menores, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, e concedo-lhe a guarda unilateral dos filhos, respeitando art. 1589 da Lei n° 10.406 do Código Civil, que concede o direito do pai manter o direito de visitas, respeitando o vínculo afetivo entre ele e os filhos, garantindo o pleno direito da convivência familiar. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DETERMINAR que RANILSON LEITE SOUZA pague pensão alimentícia em favor de seus filhos R. L. M. L. e E. V. M. L., no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, incidindo sobre o 13º salário e férias, a ser depositado mensalmente em conta de titularidade da genitora dos menores (L. R. L. M.), cujos dados são os seguintes: Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 3483, Conta poupança: 6152-0 resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) DEFERIR o pedido de fixação da guarda unilateral em favor da Sra. L. R. L. M., resguardando o direito de visitas do Sr. RANILSON LEITE SOUZA, os quais deverão ser previamente acordado entre as partes, bem como em finais de semana, feriados e aniversários de forma alternada ou conforme prévio acerto entre os genitores da prole comum. Em razão da sucumbência de ambas as partes, condeno-as em custas e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 70% do ônus sucumbencial para a parte ré e 30% para a parte autora, restando a exigibilidade de ambas suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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