Paschoalotto Servicos Financeiros S/A e outros x Marcos Dos Santos Nascimento

Número do Processo: 0800149-29.2022.8.15.0541

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Pocinhos
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-29.2022.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884 EMBARGADO: MARCOS DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADA: ELAYNE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/PB N° 26.437 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar a sentença, reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito a uma possível omissão no acórdão, especialmente no que se refere à documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado concluiu que a instituição financeira apresentou contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e desprovidos de assinatura, ainda que por reconhecimento facial, da parte autora. Ademais, ressaltou que, na data das supostas compras, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB, fato que não foi impugnado pela instituição financeira. 4. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório Banco BTG Pactual S.A interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao apelo da instituição financeira, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0800149-29.2022.8.15.0541, ajuizada por Marcos dos Santos Nascimento, ora embargado. O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar a documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. Diante disso, requer a revisão do entendimento manifestado no acórdão (ID. 33226047). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega a existência de possível omissão no acórdão, em especial sobre a documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. O acórdão embargado concluiu que a instituição financeira apresentou contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e desprovidos de assinatura, ainda que por reconhecimento facial, da parte autora. Ademais, ressaltou que, na data das supostas compras, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB, fato que não foi impugnado pela instituição financeira. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] No caso dos autos, a análise dos documentos de IDs 57627023 e 57627024, fornecidos pela instituição financeira, revela que se tratam de contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e sem assinatura, mesmo que por reconhecimento facial, da parte autora. Isso reforça a alegação de possível vazamento de dados e informações, bem como a celebração de um pacto fraudulento. Ressalto ainda que a parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 59438893), apresentou informações e documentos relevantes. Dentre eles, destaca-se a declaração de que não realizou nenhuma compra na loja Construcenter, pois sequer possui cadastro nessa empresa, conforme declaração assinada pelo proprietário (ID 59439600, pág. 1). Além disso, na data das supostas compras, em 9 e 12 de agosto de 2021, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB. Essas informações poderiam ter sido contestadas no momento da intimação para manifestação sobre as provas que desejavam produzir, o que não foi feito. De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o apelante em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se correta a sentença. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízo material ao consumidor. (ID. 33191143) Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-29.2022.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884 EMBARGADO: MARCOS DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADA: ELAYNE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/PB N° 26.437 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar a sentença, reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito a uma possível omissão no acórdão, especialmente no que se refere à documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado concluiu que a instituição financeira apresentou contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e desprovidos de assinatura, ainda que por reconhecimento facial, da parte autora. Ademais, ressaltou que, na data das supostas compras, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB, fato que não foi impugnado pela instituição financeira. 4. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório Banco BTG Pactual S.A interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao apelo da instituição financeira, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0800149-29.2022.8.15.0541, ajuizada por Marcos dos Santos Nascimento, ora embargado. O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar a documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. Diante disso, requer a revisão do entendimento manifestado no acórdão (ID. 33226047). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega a existência de possível omissão no acórdão, em especial sobre a documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. O acórdão embargado concluiu que a instituição financeira apresentou contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e desprovidos de assinatura, ainda que por reconhecimento facial, da parte autora. Ademais, ressaltou que, na data das supostas compras, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB, fato que não foi impugnado pela instituição financeira. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] No caso dos autos, a análise dos documentos de IDs 57627023 e 57627024, fornecidos pela instituição financeira, revela que se tratam de contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e sem assinatura, mesmo que por reconhecimento facial, da parte autora. Isso reforça a alegação de possível vazamento de dados e informações, bem como a celebração de um pacto fraudulento. Ressalto ainda que a parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 59438893), apresentou informações e documentos relevantes. Dentre eles, destaca-se a declaração de que não realizou nenhuma compra na loja Construcenter, pois sequer possui cadastro nessa empresa, conforme declaração assinada pelo proprietário (ID 59439600, pág. 1). Além disso, na data das supostas compras, em 9 e 12 de agosto de 2021, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB. Essas informações poderiam ter sido contestadas no momento da intimação para manifestação sobre as provas que desejavam produzir, o que não foi feito. De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o apelante em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se correta a sentença. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízo material ao consumidor. (ID. 33191143) Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-29.2022.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884 EMBARGADO: MARCOS DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADA: ELAYNE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/PB N° 26.437 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar a sentença, reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito a uma possível omissão no acórdão, especialmente no que se refere à documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado concluiu que a instituição financeira apresentou contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e desprovidos de assinatura, ainda que por reconhecimento facial, da parte autora. Ademais, ressaltou que, na data das supostas compras, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB, fato que não foi impugnado pela instituição financeira. 4. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório Banco BTG Pactual S.A interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao apelo da instituição financeira, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0800149-29.2022.8.15.0541, ajuizada por Marcos dos Santos Nascimento, ora embargado. O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar a documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. Diante disso, requer a revisão do entendimento manifestado no acórdão (ID. 33226047). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega a existência de possível omissão no acórdão, em especial sobre a documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. O acórdão embargado concluiu que a instituição financeira apresentou contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e desprovidos de assinatura, ainda que por reconhecimento facial, da parte autora. Ademais, ressaltou que, na data das supostas compras, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB, fato que não foi impugnado pela instituição financeira. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] No caso dos autos, a análise dos documentos de IDs 57627023 e 57627024, fornecidos pela instituição financeira, revela que se tratam de contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e sem assinatura, mesmo que por reconhecimento facial, da parte autora. Isso reforça a alegação de possível vazamento de dados e informações, bem como a celebração de um pacto fraudulento. Ressalto ainda que a parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 59438893), apresentou informações e documentos relevantes. Dentre eles, destaca-se a declaração de que não realizou nenhuma compra na loja Construcenter, pois sequer possui cadastro nessa empresa, conforme declaração assinada pelo proprietário (ID 59439600, pág. 1). Além disso, na data das supostas compras, em 9 e 12 de agosto de 2021, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB. Essas informações poderiam ter sido contestadas no momento da intimação para manifestação sobre as provas que desejavam produzir, o que não foi feito. De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o apelante em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se correta a sentença. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízo material ao consumidor. (ID. 33191143) Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  5. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-29.2022.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884 EMBARGADO: MARCOS DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADA: ELAYNE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/PB N° 26.437 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar a sentença, reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito a uma possível omissão no acórdão, especialmente no que se refere à documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado concluiu que a instituição financeira apresentou contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e desprovidos de assinatura, ainda que por reconhecimento facial, da parte autora. Ademais, ressaltou que, na data das supostas compras, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB, fato que não foi impugnado pela instituição financeira. 4. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório Banco BTG Pactual S.A interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao apelo da instituição financeira, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0800149-29.2022.8.15.0541, ajuizada por Marcos dos Santos Nascimento, ora embargado. O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar a documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. Diante disso, requer a revisão do entendimento manifestado no acórdão (ID. 33226047). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega a existência de possível omissão no acórdão, em especial sobre a documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. O acórdão embargado concluiu que a instituição financeira apresentou contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e desprovidos de assinatura, ainda que por reconhecimento facial, da parte autora. Ademais, ressaltou que, na data das supostas compras, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB, fato que não foi impugnado pela instituição financeira. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] No caso dos autos, a análise dos documentos de IDs 57627023 e 57627024, fornecidos pela instituição financeira, revela que se tratam de contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e sem assinatura, mesmo que por reconhecimento facial, da parte autora. Isso reforça a alegação de possível vazamento de dados e informações, bem como a celebração de um pacto fraudulento. Ressalto ainda que a parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 59438893), apresentou informações e documentos relevantes. Dentre eles, destaca-se a declaração de que não realizou nenhuma compra na loja Construcenter, pois sequer possui cadastro nessa empresa, conforme declaração assinada pelo proprietário (ID 59439600, pág. 1). Além disso, na data das supostas compras, em 9 e 12 de agosto de 2021, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB. Essas informações poderiam ter sido contestadas no momento da intimação para manifestação sobre as provas que desejavam produzir, o que não foi feito. De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o apelante em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se correta a sentença. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízo material ao consumidor. (ID. 33191143) Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  6. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-29.2022.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884 EMBARGADO: MARCOS DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADA: ELAYNE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/PB N° 26.437 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar a sentença, reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito a uma possível omissão no acórdão, especialmente no que se refere à documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado concluiu que a instituição financeira apresentou contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e desprovidos de assinatura, ainda que por reconhecimento facial, da parte autora. Ademais, ressaltou que, na data das supostas compras, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB, fato que não foi impugnado pela instituição financeira. 4. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório Banco BTG Pactual S.A interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao apelo da instituição financeira, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0800149-29.2022.8.15.0541, ajuizada por Marcos dos Santos Nascimento, ora embargado. O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar a documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. Diante disso, requer a revisão do entendimento manifestado no acórdão (ID. 33226047). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega a existência de possível omissão no acórdão, em especial sobre a documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. O acórdão embargado concluiu que a instituição financeira apresentou contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e desprovidos de assinatura, ainda que por reconhecimento facial, da parte autora. Ademais, ressaltou que, na data das supostas compras, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB, fato que não foi impugnado pela instituição financeira. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] No caso dos autos, a análise dos documentos de IDs 57627023 e 57627024, fornecidos pela instituição financeira, revela que se tratam de contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e sem assinatura, mesmo que por reconhecimento facial, da parte autora. Isso reforça a alegação de possível vazamento de dados e informações, bem como a celebração de um pacto fraudulento. Ressalto ainda que a parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 59438893), apresentou informações e documentos relevantes. Dentre eles, destaca-se a declaração de que não realizou nenhuma compra na loja Construcenter, pois sequer possui cadastro nessa empresa, conforme declaração assinada pelo proprietário (ID 59439600, pág. 1). Além disso, na data das supostas compras, em 9 e 12 de agosto de 2021, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB. Essas informações poderiam ter sido contestadas no momento da intimação para manifestação sobre as provas que desejavam produzir, o que não foi feito. De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o apelante em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se correta a sentença. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízo material ao consumidor. (ID. 33191143) Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  7. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800149-29.2022.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884 EMBARGADO: MARCOS DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADA: ELAYNE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/PB N° 26.437 Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao confirmar a sentença, reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise diz respeito a uma possível omissão no acórdão, especialmente no que se refere à documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado concluiu que a instituição financeira apresentou contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e desprovidos de assinatura, ainda que por reconhecimento facial, da parte autora. Ademais, ressaltou que, na data das supostas compras, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB, fato que não foi impugnado pela instituição financeira. 4. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório Banco BTG Pactual S.A interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao apelo da instituição financeira, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0800149-29.2022.8.15.0541, ajuizada por Marcos dos Santos Nascimento, ora embargado. O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não considerar a documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. Diante disso, requer a revisão do entendimento manifestado no acórdão (ID. 33226047). Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar. Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega a existência de possível omissão no acórdão, em especial sobre a documentação constante dos autos, a qual comprova a regularidade da abertura da conta e a juntada de contratos devidamente assinados. O acórdão embargado concluiu que a instituição financeira apresentou contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e desprovidos de assinatura, ainda que por reconhecimento facial, da parte autora. Ademais, ressaltou que, na data das supostas compras, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB, fato que não foi impugnado pela instituição financeira. Nesse contexto, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] No caso dos autos, a análise dos documentos de IDs 57627023 e 57627024, fornecidos pela instituição financeira, revela que se tratam de contratos genéricos, sem qualquer menção ao contratante e sem assinatura, mesmo que por reconhecimento facial, da parte autora. Isso reforça a alegação de possível vazamento de dados e informações, bem como a celebração de um pacto fraudulento. Ressalto ainda que a parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 59438893), apresentou informações e documentos relevantes. Dentre eles, destaca-se a declaração de que não realizou nenhuma compra na loja Construcenter, pois sequer possui cadastro nessa empresa, conforme declaração assinada pelo proprietário (ID 59439600, pág. 1). Além disso, na data das supostas compras, em 9 e 12 de agosto de 2021, o promovente estava ministrando aula em uma escola na cidade de Olivedos-PB. Essas informações poderiam ter sido contestadas no momento da intimação para manifestação sobre as provas que desejavam produzir, o que não foi feito. De modo que, no que diz respeito à suposta contratação entre as partes, não se desincumbiu o apelante em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em contrato, encontrando-se correta a sentença. Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízo material ao consumidor. (ID. 33191143) Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
  8. 17/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou