Processo nº 08001494420258205113

Número do Processo: 0800149-44.2025.8.20.5113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca | Classe: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800149-44.2025.8.20.5113 REQUERENTE: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN ACUSADO: A. J. N. D. S. DECISÃO Vistos etc.; Trata-se de requerimento da Autoridade Policial para o compartilhamento de evidências após a apreensão de aparelho celular por ocasião da prisão em flagrante de investigado pelo crime de tráfico de drogas. Decisão de Id. n. 142357835, com apoio no parecer ministerial, deferiu a representação da autoridade policial. Em Id. n. 155860443 foram remetidos os relatórios obtidos após a quebra de dados do aparelho apreendido. Na oportunidade, informou a autoridade policial a descoberta fortuita de elementos indiciários que podem influenciar em outras investigações em curso. Após parecer ministerial favorável, vieram os autos conclusos para decisão (Id. n. 156118220). É o relatório. Decido. Informa a autoridade Policial o afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos após a apreensão de aparelho celular, sendo elaborados os relatórios anexos aos autos (Id. n. 155862230 e 155862231). Ao informar a possibilidade de descoberta fortuita de provas, a Autoridade Policial pugna pelo compartilhamento dos dados obtidos com outras investigações em andamento. Diante disso, tem-se por cabível a pretensão do requerente, afinal, os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal. Nesse sentido, veja-se: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autorizada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que “o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida” (HC 81.260, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente da Constituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. 5º, inciso I do art. 129 e art. 144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova emprestada 3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes. 4. Habeas corpus denegado. (STF - HC: 102293 RS, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 24/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011). Diante disso, defiro o compartilhamento do conteúdo da extração que deu origem aos relatórios indicados, com os Inquérito Policiais de n. 9357/2025 (em que figura como investigada a pessoa de Carlos Eduardo Alber Santos Tomaz de Lemos pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas) e 5489/2024 (em que figuram como investigadas as pessoas de Tiago Cesar Bezerra da Silva, Edson Luiz Lopes da Silva Junior, Caio Max dos Santos, Kelisson Rodrigues Eduvirgens dos Santos e Anderson Skleiffon Gois de Souza pela prática dos crimes de Organização Criminosa e Homicídio Qualificado). Ciência do Ministério Público e à Autoridade Policial. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)