Processo nº 08001525720228150161
Número do Processo:
0800152-57.2022.8.15.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Mista de Cuité
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - EditalÓrgão: 2ª Vara Mista de Cuité | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAComarca de 2ª Vara Mista de Cuité – PB. Edital de INTIMAÇÃO. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800152-57.2022.8.15.0161. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Cuité, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: CYNTHIA DE ARAUJO MACEDO em face de CLEBIO VALDEVINO FERREIRA *******5983-48 38.539.335/0001-55, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra INTIMAR o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). . E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-PB, 10 de junho de 2025. Eu, Valeriano da Silva Andrade Souza Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.
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17/06/2025 - EditalÓrgão: 2ª Vara Mista de Cuité | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAComarca de 2ª Vara Mista de Cuité – PB. Edital de INTIMAÇÃO. Prazo: 20 dias. Processo nº 0800152-57.2022.8.15.0161. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Cuité, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: CYNTHIA DE ARAUJO MACEDO em face de CLEBIO VALDEVINO FERREIRA *******5983-48 38.539.335/0001-55, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra INTIMAR o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). . E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara Mista de Cuité-PB, 10 de junho de 2025. Eu, Valeriano da Silva Andrade Souza Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Fábio Brito de Faria, Juiz(a) de Direito.