Osvaldo Miranda De Brito x Banco C6 Consignado S.A e outros

Número do Processo: 0800152-67.2024.8.14.0144

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Termo Judiciário de Quatipuru
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800152-67.2024.8.14.0144 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A APELADO: OSVALDO MIRANDA DE BRITO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco C6 Consignados S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Osvaldo Miranda de Brito, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco apelante defende a validade do contrato, sustenta a legalidade dos descontos, impugna a condenação por danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes a justificar os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se ocorreu falha na prestação de serviço por parte do banco apelante; (iii) determinar se é cabível a condenação por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato alegadamente firmado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da negativa de contratação por parte do consumidor. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. O documento apresentado pelo banco (CCB) não contém assinatura do suposto contratante nas cláusulas essenciais do negócio, configurando vício formal grave que compromete a validade do contrato. 6. O laudo técnico apresentado é unilateral, não substitui prova pericial judicial, e não afasta o dever de comprovação imposto à instituição financeira, ainda que não impugnado pela parte autora. 7. A simples alegação de que os valores foram creditados na conta do autor não supre a ausência de prova da contratação válida, sendo a disponibilização de valores irrelevante diante da falsidade da assinatura. 8. A falha na prestação de serviço, evidenciada pela ausência de diligência para prevenir fraude, enseja a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. 9. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável. 10. A fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da sanção, sendo compatível com precedentes da Corte. 11. A alegação de "advocacia predatória" não encontra respaldo jurídico, pois o exercício reiterado da advocacia na defesa de consumidores vulneráveis não configura, por si só, abuso de direito ou litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do consumidor nas cláusulas essenciais do contrato de empréstimo consignado afasta a validade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta quando não adota medidas eficazes de verificação da autenticidade. 3. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida na hipótese de inexistência de engano justificável. 4. A configuração de dano moral por descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a fixação de indenização, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. A atuação reiterada de advogados em defesa de consumidores não caracteriza, por si, advocacia predatória nem abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 464; CC, art. 186; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54, 362 e 479; TJPA, ApCiv nº 0009000-03.2018.8.14.0107, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 07.11.2023; TJPA, ApCiv nº 0802701-83.2019.8.14.0028, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 13.09.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos eletrônicos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera – Termo Judiciário de Quatipuruque, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA tendo como apelado OSVALDO MIRANDA DE BRITO Em breve síntese, em sua exordial, o autor narrou que identificou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a instituição financeira demandada, sob o número 010017340281, no valor total de R$ 6.993,83, parcelado em 84 vezes de R$ 169,95, com início de descontos registrado em abril de 2021, sustenta o autor não ter firmado o contrato em questão, tratando-se, portanto, de fraude, que Após o trâmite regular do feito, o juízo de piso, proferiu sentença (id. 26445364 - Pág. 1) julgando o pedido inicial procedente, conforme segue: IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito com o banco réu relativo ao contrato de empréstimo pessoal n. 010017340281 e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54); c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar desta sentença (Súmula 362, do STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Inconformada, a instituição financeira, BANCO C6 CONSIGNADOS S.A, interpôs recurso de apelação (id. 26445371 - Pág. 1). Alega a legalidade da relação contratual sob o argumento de que os valores foram depositados na conta de titularidade do autor, e a ausência de devolução comprova sua anuência com a contratação, sustentando a existência de laudo técnico (BRT) não impugnado pela parte autora, o qual atestaria a autenticidade do contrato. Pugna pela reforma da decisão quanto ao pedido de danos morais, uma vez que não teria restado comprovada a ocorrência do dano, e em negativa do pedido, que haja a minoração do quantum arbitrado. No final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões a apelada pugnada pelo conhecimento e improvimento da apelação (id 26445377 - Pág. 2). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal à legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, à ocorrência de falha na prestação de serviços e à consequente responsabilidade civil do banco apelante pelo desconto indevido em benefício previdenciário. Do Negócio Jurídico Com efeito, quanto a alegação de validade do contrato firmado entre as partes, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem, documentação apresentada pelo banco apelante, conquanto aponte existência de Cédula de Crédito Bancário (CCB), padece de vício formal grave: ausência de assinatura do contratante nas páginas essenciais do contrato, notadamente aquelas que estipulam as condições, taxas, valores e prazos. Ainda que houvesse assinatura em páginas isoladas, a jurisprudência tem reiteradamente firmado que a ausência de firma nas cláusulas substanciais do negócio retira a validade do pacto, por ausência de consentimento inequívoco. Ademais, o apelante não produziu prova pericial grafotécnica que pudesse confirmar a veracidade da assinatura constante no contrato, limitando-se a juntar laudo técnico unilateral oriundo de empresa contratada pela própria instituição financeira — elemento que, por óbvio, não supre o rigor da prova pericial judicialmente produzida, nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC, ressaltando que ausência de impugnação pelo autor ao referido documento não altera o ônus da prova legalmente fixado e interpretado à luz da jurisprudência do STJ Constatada a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, é forçoso concluir pela inexistência da contratação, sendo irrelevante, para esse fim, a suposta disponibilização de valores na conta do consumidor. A ausência de instrumento contratual válido e a inércia da instituição em adotar mecanismos mínimos de segurança e verificação da autenticidade da contratação caracterizam grave falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Diante disso, ausentes quaisquer comprovantes da existência do contrato legalmente firmado com a parte Autora, bem como o documento que demonstre que foram cumpridas as condicionantes para a validade do negócio jurídico, a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. NA SENTENÇA A DÍVIDA FOI DECLARADA INEXISTENTE, O BANCO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O BANCO DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO APRESENTADA PELA CONSUMIDORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INCABÍVEL QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA SE MOSTROU RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO É CABÍVEL, POIS O PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DISPOSTAS NO ART. 85 §2° DO CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009000-03.2018.8.14.0107 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/11/2023) (Grifo nosso) Diante disso, a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. No caso, o recorrente não comprovou qualquer hipótese de engano justificável, tampouco diligência suficiente para impedir a contratação fraudulenta, sendo devida, portanto, a devolução em dobro dos valores descontados. Noutra ponta, no que tange à alegação de “advocacia predatória”, carece de respaldo jurídico e probatório a pretensão da instituição financeira de extinguir o feito com base na suposta multiplicidade de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora. A atuação reiterada de advogados em defesa de consumidores hipossuficientes — especialmente em casos de fraudes bancárias — não configura, por si só, ilícito processual ou abuso de direito. Tal alegação se reveste, na verdade, de tentativa de deslegitimação do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), o que é inadmissível. Dos Danos Morais Ademais, quanto a indenização a título de dano extrapatrimonial, está pressupõe a existência de três aspectos indispensáveis: a ilicitude do ato praticado, visto que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada. O diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso sub examine, observa-se que a autora teve seu benefício previdenciário diminuído injustamente, renda esta que possui natureza alimentar, pois se trata da única fonte de renda da recorrente. No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais. A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial. Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva. O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido. Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços. A fim de corroborar tal entendimento, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO OBJETO DA LIDE NÃO APRESENTADO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA ATENDER A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude, especialmente quando a instituição financeira deixa de apresentar o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, como ocorreu no caso concreto. Aplicação da Súmula 479, STJ. 2. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais) para obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas e tão somente reduzir o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais). À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802701-83.2019.8.14.0028, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 13/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, mostra-se acertada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. Desta forma, irrepreensíveis me afigura os termos da sentença vergastada. DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. Às baixas de estilo. Publique-se e Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800152-67.2024.8.14.0144 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A APELADO: OSVALDO MIRANDA DE BRITO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco C6 Consignados S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Osvaldo Miranda de Brito, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco apelante defende a validade do contrato, sustenta a legalidade dos descontos, impugna a condenação por danos morais e, subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes a justificar os descontos no benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se ocorreu falha na prestação de serviço por parte do banco apelante; (iii) determinar se é cabível a condenação por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato alegadamente firmado, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da negativa de contratação por parte do consumidor. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5. O documento apresentado pelo banco (CCB) não contém assinatura do suposto contratante nas cláusulas essenciais do negócio, configurando vício formal grave que compromete a validade do contrato. 6. O laudo técnico apresentado é unilateral, não substitui prova pericial judicial, e não afasta o dever de comprovação imposto à instituição financeira, ainda que não impugnado pela parte autora. 7. A simples alegação de que os valores foram creditados na conta do autor não supre a ausência de prova da contratação válida, sendo a disponibilização de valores irrelevante diante da falsidade da assinatura. 8. A falha na prestação de serviço, evidenciada pela ausência de diligência para prevenir fraude, enseja a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados. 9. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável. 10. A fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da sanção, sendo compatível com precedentes da Corte. 11. A alegação de "advocacia predatória" não encontra respaldo jurídico, pois o exercício reiterado da advocacia na defesa de consumidores vulneráveis não configura, por si só, abuso de direito ou litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do consumidor nas cláusulas essenciais do contrato de empréstimo consignado afasta a validade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta quando não adota medidas eficazes de verificação da autenticidade. 3. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida na hipótese de inexistência de engano justificável. 4. A configuração de dano moral por descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a fixação de indenização, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. A atuação reiterada de advogados em defesa de consumidores não caracteriza, por si, advocacia predatória nem abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 464; CC, art. 186; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54, 362 e 479; TJPA, ApCiv nº 0009000-03.2018.8.14.0107, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, j. 07.11.2023; TJPA, ApCiv nº 0802701-83.2019.8.14.0028, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 13.09.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos eletrônicos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Primavera – Termo Judiciário de Quatipuruque, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA tendo como apelado OSVALDO MIRANDA DE BRITO Em breve síntese, em sua exordial, o autor narrou que identificou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a instituição financeira demandada, sob o número 010017340281, no valor total de R$ 6.993,83, parcelado em 84 vezes de R$ 169,95, com início de descontos registrado em abril de 2021, sustenta o autor não ter firmado o contrato em questão, tratando-se, portanto, de fraude, que Após o trâmite regular do feito, o juízo de piso, proferiu sentença (id. 26445364 - Pág. 1) julgando o pedido inicial procedente, conforme segue: IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito com o banco réu relativo ao contrato de empréstimo pessoal n. 010017340281 e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54); c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar desta sentença (Súmula 362, do STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Inconformada, a instituição financeira, BANCO C6 CONSIGNADOS S.A, interpôs recurso de apelação (id. 26445371 - Pág. 1). Alega a legalidade da relação contratual sob o argumento de que os valores foram depositados na conta de titularidade do autor, e a ausência de devolução comprova sua anuência com a contratação, sustentando a existência de laudo técnico (BRT) não impugnado pela parte autora, o qual atestaria a autenticidade do contrato. Pugna pela reforma da decisão quanto ao pedido de danos morais, uma vez que não teria restado comprovada a ocorrência do dano, e em negativa do pedido, que haja a minoração do quantum arbitrado. No final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões a apelada pugnada pelo conhecimento e improvimento da apelação (id 26445377 - Pág. 2). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal à legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, à ocorrência de falha na prestação de serviços e à consequente responsabilidade civil do banco apelante pelo desconto indevido em benefício previdenciário. Do Negócio Jurídico Com efeito, quanto a alegação de validade do contrato firmado entre as partes, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem, documentação apresentada pelo banco apelante, conquanto aponte existência de Cédula de Crédito Bancário (CCB), padece de vício formal grave: ausência de assinatura do contratante nas páginas essenciais do contrato, notadamente aquelas que estipulam as condições, taxas, valores e prazos. Ainda que houvesse assinatura em páginas isoladas, a jurisprudência tem reiteradamente firmado que a ausência de firma nas cláusulas substanciais do negócio retira a validade do pacto, por ausência de consentimento inequívoco. Ademais, o apelante não produziu prova pericial grafotécnica que pudesse confirmar a veracidade da assinatura constante no contrato, limitando-se a juntar laudo técnico unilateral oriundo de empresa contratada pela própria instituição financeira — elemento que, por óbvio, não supre o rigor da prova pericial judicialmente produzida, nos moldes do art. 464 e seguintes do CPC, ressaltando que ausência de impugnação pelo autor ao referido documento não altera o ônus da prova legalmente fixado e interpretado à luz da jurisprudência do STJ Constatada a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, é forçoso concluir pela inexistência da contratação, sendo irrelevante, para esse fim, a suposta disponibilização de valores na conta do consumidor. A ausência de instrumento contratual válido e a inércia da instituição em adotar mecanismos mínimos de segurança e verificação da autenticidade da contratação caracterizam grave falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Diante disso, ausentes quaisquer comprovantes da existência do contrato legalmente firmado com a parte Autora, bem como o documento que demonstre que foram cumpridas as condicionantes para a validade do negócio jurídico, a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. NA SENTENÇA A DÍVIDA FOI DECLARADA INEXISTENTE, O BANCO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O BANCO DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM QUESTÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO APRESENTADA PELA CONSUMIDORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INCABÍVEL QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA SE MOSTROU RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO É CABÍVEL, POIS O PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM AS BALIZAS DISPOSTAS NO ART. 85 §2° DO CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009000-03.2018.8.14.0107 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/11/2023) (Grifo nosso) Diante disso, a manutenção da sentença neste ponto é medida que se impõe. No caso, o recorrente não comprovou qualquer hipótese de engano justificável, tampouco diligência suficiente para impedir a contratação fraudulenta, sendo devida, portanto, a devolução em dobro dos valores descontados. Noutra ponta, no que tange à alegação de “advocacia predatória”, carece de respaldo jurídico e probatório a pretensão da instituição financeira de extinguir o feito com base na suposta multiplicidade de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora. A atuação reiterada de advogados em defesa de consumidores hipossuficientes — especialmente em casos de fraudes bancárias — não configura, por si só, ilícito processual ou abuso de direito. Tal alegação se reveste, na verdade, de tentativa de deslegitimação do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), o que é inadmissível. Dos Danos Morais Ademais, quanto a indenização a título de dano extrapatrimonial, está pressupõe a existência de três aspectos indispensáveis: a ilicitude do ato praticado, visto que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada. O diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No caso sub examine, observa-se que a autora teve seu benefício previdenciário diminuído injustamente, renda esta que possui natureza alimentar, pois se trata da única fonte de renda da recorrente. No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais. A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial. Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva. O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido. Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços. A fim de corroborar tal entendimento, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO OBJETO DA LIDE NÃO APRESENTADO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA ATENDER A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude, especialmente quando a instituição financeira deixa de apresentar o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, como ocorreu no caso concreto. Aplicação da Súmula 479, STJ. 2. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais) para obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas e tão somente reduzir o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais). À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802701-83.2019.8.14.0028, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 13/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado) Assim, mostra-se acertada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. Desta forma, irrepreensíveis me afigura os termos da sentença vergastada. DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. Às baixas de estilo. Publique-se e Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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