Francisco Moreira Da Silva Neto e outros x Juiz De Direito Da Vara Do Único Ofício Da Comarca De Viçosa e outros

Número do Processo: 0800153-55.2025.8.02.9002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    DESPACHO Nº 0800153-55.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Viçosa - Paciente: Francisco Moreira da Silva Neto - Impetrante: José de Souza Vilaça Neto - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Viçosa - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº ____ /2025 Tendo em vista que na decisão de fls. 129/133 já houve deferimento do pedido liminar pelo desembargador plantonista, não havendo pleito pendente de apreciação neste momento: A) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas; B) Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer. 2. Após, retornem os autos conclusos ao relator. 3. Publique-se. 4. Utilize-se o presente despacho como ofício, carta ou mandado. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Plantão - Tribunal de Justiça | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    DESPACHO Nº 0800153-55.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Viçosa - Paciente: Francisco Moreira da Silva Neto - Impetrante: José de Souza Vilaça Neto - Impetrado: Juíza de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N.º__________/2025. (Plantão Judiciário) 1. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau por José de Souza Vilaça Neto, em favor do paciente Francisco Moreira da Silva Neto, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa (Autos n.º 0800013-84.2025.8.02.0057). Em linhas gerais, a impetrante narrou que o denunciado "foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como suposto coautor, ao lado de Jason Tenório Costa Neto, da prática de diversos crimes, entre os quais tentativa de homicídio, tortura, roubo e disparo de arma de fogo, em contexto ocorrido na zona rural de Viçosa/AL no dia 01.03.2024 por volta 18h30." Prossegue afirmando, no entanto, que "ao analisar todo o inquérito policial - etapa pré-processual utilizada para colher elementos de materialidade e autoria para o parquet - o que se constata é justamente o contrário: NENHUMA VÍTIMA ou TESTEMUNHA INDICA O NOME OU FAZ QUALQUER TIPO DE RECONHECIMENTO DO PACIENTE FRANCISCO (NETO). O único nome indicado pelas vítimas/testemunhas para autoria dos supostos crimes é o do acusado Jason, tanto que o relatório policial concluiu pelo indiciamento exclusivamente de Jason Tenório, nada relatando sobre o PACIENTE." Pontuou, em seguida, que o paciente "é um jovem de 24 anos, sem qualquer registro policial e/ou criminal, estudante do curso de Hotelaria no IFAL, e de curso Técnico em Transações Imobiliárias, estagiário em Auxiliar Administrativo desde janeiro de 2024, reside com sua mãe e padrasto em residência fixa há mais de 15 anos, já constituiu advogado, irá apresentar, em breve, resposta à acusação, e estará sempre disposto a contribuir com a instrução processual para esclarecer, o mais breve possível, todos os fatos e provar sua inocência." Destacou, assim, que o decreto preventivo não apresenta fundamentação satisfatória, tampouco aponta os requisitos autorizadores para a decretação da prisão cautelar. Assim, o causídico requereu, liminarmente, a concessão da ordem, para que o paciente seja colocado em liberdade. Juntou os documentos de fls. 09/127. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Habeas Corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Juízo Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do artigo 2º, da Resolução n.º 01/2017, deste Tribunal, e do artigo 2º, da Resolução n.º 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça. De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria, resta evidenciado que a competência do Plantão Judiciário exsurge apenas quando a apreciação do pedido seja urgente, de forma que não possa ser realizada no horário regular de expediente, ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte. Neste diapasão, de modo a justificar a intervenção excepcional deste Juízo, faz-se necessário que o peticionário apresente fundamentação específica quanto à urgência na apreciação da causa, e, ainda, a justificativa por não ter intentado com a presente medida durante o regular funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Ressalto, também, que a medida liminar em Habeas Corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter excepcional, razão pela qual, considerando as características próprias desta fase, a concessão do provimento somente está autorizada quando se verifica, em cognição superficial, a existência dos requisitos singulares, quais sejam, a fumus boni juris e o periculum in mora. Esclareço, primeiramente, que, apesar da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa ter sido proferida em 25 de fevereiro de 2025, o paciente só tomou conhecimento do processo em si a partir da prisão preventiva do corréu, ocorrida no último dia 22 de maio de 2025, o que legitima a atuação excepcional do juízo plantonista no caso em espeque. De início, faço lembrar que, para a decretação da custódia preventiva, são necessários prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como ao menos uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis). No caso, não obstante a Magistrada, ao decretar a preventiva, haja mencionado que "o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, extraem-se dos depoimentos dos ofendidos e das testemunhas perante a autoridade policial", vê-se que sequer indicou a presença de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, fazendo uma menção genérica da situação. Segundo anota Rodrigo Capez: O ''fumus commissi delicti'' constitui um prius em relação ao exame do ''periculum libertatis'', razão por que, se não houver prova da existência do crime ou se, ainda que demonstrado o fato, não existirem indícios suficientes de autoria ou participação, não se passará à análise da eventual situação de perigo. Dito de outro modo, inexistente o ''fumus commissi delicti'', estará vedada, de partida, qualquer possibilidade de imposição de uma medida cautelar. (A individualização da medida cautelar pessoal no processo penal brasileiro. São Paulo, 2015. Dissertação - Mestrado em Direito - Universidade de São Paulo, p. 319-320). No caso, não obstante a Magistrada, ao decretar a preventiva, haja mencionado que "o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, extraem-se dos depoimentos dos ofendidos e das testemunhas perante a autoridade policial", vê-se que sequer indicou a presença de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, fazendo uma menção genérica da situação. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória do paciente. Some-se ao fato de que a análise perfunctória do presente writ aponta que não há nenhuma menção no depoimento da vítima ou das testemunhas ao paciente. Nesse contexto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos concretos aptos a justificar a segregação provisória, sobretudo quando considerada a primariedade e os bons antecedentes do réu, deve ser-lhe concedido o direito de responder ao processo em liberdade. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 . O juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de extorsão, não observou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. 3 . Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de Primeiro Grau, com extensão dos efeitos aos corréus. (STJ - HC: 340364 MG 2015/0280005-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/12/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015) À vista do exposto, deve ser concedida a ordem de habeas corpus requestada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR APRESENTADO EM SEDE DE PLANTÃO, formulado por José de Souza Vilaça Neto, com a consequente expedição de contramandado de prisão em favor em favor de Francisco Moreira da Silva Neto. Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva ou mesmo de imposição de uma das medidas cautelares alternativas à prisão, desde que, em ambos os casos, seja apontado o fumus comissi delicti, bem como ao menos uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Adotem-se as seguintes providências: Distribuam-se os autos imediatamente após o início do expediente judicial ordinário, no dia 26 de maio de 2025 (segunda-feira). Notifique(m)-se, via ferramenta no Sistema de Automação da Justiça, a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), dando-a(s) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que sejam prestadas as informações que entender(em) necessárias. Escoado o prazo supra, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que ofereça parecer em igual prazo. Publique-se. Intimem-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Plantonista' - Des. Otávio Leão Praxedes
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Plantão - Tribunal de Justiça | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    DESPACHO Nº 0800153-55.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Viçosa - Paciente: Francisco Moreira da Silva Neto - Impetrante: José de Souza Vilaça Neto - Impetrado: Juíza de Direito da Vara do Único Ofício de Viçosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. - 2025 (Plantão judiciário) Ao tentar acesso para cadastro do contramandado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), o código necessário para acesso a plataforma não está sendo devidamente entregue no e-mail cadastrado deste Desembargador, conforme se observa na seguinte imagem: Deste modo, a fim de evitar qualquer prejuízo ao paciente; bem como levando em consideração que na decisão de fls. 129/133 já restou consignado a possibilidade de sua utilização enquanto contramandado, DETERMINO que: 1) A Secretaria certifique nos autos a impossibilidade, no momento, de utilização do sistema do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0); 2) Seja utilizada a decisão retro enquanto contramandado. Cumpra-se, com urgência. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Plantonista' - Des. Otávio Leão Praxedes
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