Maria Rejanilda Alves De Almeida x Rayssa Almeida Alves

Número do Processo: 0800182-26.2023.8.15.0301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Mista de Pombal
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Mista de Pombal | Classe: INTERDIçãO
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800182-26.2023.8.15.0301 Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por MARIA REJANILDA ALVES DE ALMEIDA, qualificada, em face de RAYSSA ALMEIDA ALVES, já qualificada. A autora aduz, em síntese, que a interditanda é filha da requerente, sendo pessoa portadora de deficiência (paralisia cerebral congênita e epilepsia, CIDs G80.1 e G 40.2). Sustenta que a interditanda é impossibilitada de exercer atividades diárias e laborais, dependendo de ajuda de terceiros em razão de estar acometida daquelas deficiências que a incapacita para as atividades da vida civil. Deferido o pedido de curatela provisória (ID 69243930) Citado(a) e entrevistado(a) o(a) interditado(a) (ID 70102901). Estudo social realizado e juntado no ID 77363676. O curador especial nomeado, o qual se manifestou nos autos (ID 102469612). Dispensada a perícia médica, conforme decisão de ID 109013941. Com vistas, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (ID 111974937). Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTOS De início, cumpre registrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código de Processo Civil, provocaram profunda alteração em matéria de incapacidades e no processo de interdição. Com efeito, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou o Código Civil em seus arts. 3º e 4º, de tal sorte que, com exceção dos menores de 16 (dezesseis) anos, inexistem pessoas absolutamente incapazes. Lado outro, o art. 6º e 84, da Lei 13.146/2015, passou a estabelecer que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo assegurado à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, ainda conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando a sexualidade, o matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, o trabalho e o voto da pessoa, constituindo-se em medida excepcional (art. 85). Por sua vez, na forma do art. 755, I, do CPC, o Juiz “fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito”, devendo, de todo a forma, limitar-se aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Nesse passo, analisando o conjunto probatório, mormente o atestado médico inserido no ID 68897648 e a entrevista realizada em juízo, vislumbro que, de fato, a demandada se apresenta incapaz de gerir seus bens e negócios. Embora o CPC determine, no art. 753, que deverá ser realizada prova pericial, compreendo que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, o Juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar a solução que entender mais conveniente para cada caso, conforme possibilita o art. 723 do CPC. Inclusive, a jurisprudência caminha nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO . INCAPACIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DOENÇA DE ALZHEIMER. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESCABIMENTO . 1. Prova pericial. Inexistindo controvérsia a respeito dos documentos aportados aos autos e litígio sobre a interdição, assim como havendo prova suficiente acerca da incapacidade da curatelada, portadora da Doença de Alzheimer, é possível dispensar a produção da perícia. Preliminar afastada, vencido o Relator . 2. Prestação de caução. Descabida a exigência de caução por parte da curadora, porquanto, além de ser filha da requerida, não há indícios nos autos que maculem a sua idoneidade. POR MAIORIA, AFASTARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO . (Apelação Cível Nº 70076217330, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076217330 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 22/03/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interdição – Perícia Médica – Desnecessidade – Conjunto probatório demonstrando a incapacidade total da interditanda para a prática dos atos da vida civil - Pedido instruído com atestados médicos, certidão do Oficial de Justiça acerca da ausência de compreensão do ato de citação e nexo temporal, interrogatório judicial confirmando-a e do Laudo Pericial realizado perante o Juizado Especial Federal Cível, que concluiu pela existência da Doença de Alzheimer com início no ano de 2007, incapacitando a pericianda total e permanentemente para a realização de qualquer atividade laborativa ou atividade da vida independente - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2198559-78.2014.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 24/03/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2015) Quanto à quem deve exercer a curatela, deve ser seguido o preconizado no art. 755, § 1º, do CPC, no sentido de que “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”. Diante disso, em atenção ao estudo social juntado, não há dúvidas de que a autora, mãe da interditanda, é a pessoa mais indicada a exercer a curatela. Além disso, não há dúvidas de que a autora, genitora da interditada, é a pessoa indicada a exercer a curatela de sua filha, não se fazendo necessária produção de outras provas além das já colacionadas. Trata-se de pessoa que consta no rol legal de pessoas indicadas ao exercício da curatela, conforme art. 1775, §1º do Código Civil. Assim, ratificadas as alegações contidas na inicial pela entrevista realizada em juízo, pela apreciação médica através dos documentos contidos nos autos, não havendo impugnação específica na contestação e tudo que mais consta nos autos, torna de rigor a procedência do pleito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a incapacidade relativa do(a) interditando(a) RAYSSA ALMEIDA ALVES. Em consequência, DECRETO A SUA INTERDIÇÃO exclusivamente para a prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, assegurando-lhe o direito de exercer e praticar os demais atos da vida civil, na forma do art. 84 e 85, da Lei nº 13.146/2015. Nesse passo, nomeio como curador(a), sob compromisso, o(a) promovente MARIA REJANILDA ALVES DE ALMEIDA. O (a) Curador (a) não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de quaisquer natureza pertencente ao interdito, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente o(a) curador(a) por qualquer dano material causado ao incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita. Ressalvados os casos de o(a) Curador(a) ser casado com o(a) Interdito(a) sob o regime de comunhão universal de bens, do Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do(a) Curador(a) na administração dos bens do(a) incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil. Diante da irreversibilidade da enfermidade da interditanda, deixo de fixar prazo mínimo para curatela, por entender ser a medida proporcional ao presente caso, nos termos do art. 84, §3º do Estatuto da Pessoa com deficiência. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão. Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755 §3º do Código de Processo Civil (“A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente”). Com gratuidade de justiça. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. No tocante aos honorários do defensor dativo nomeado, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração, por equidade, em espécie. Assim, com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do aludido Estatuto, o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da dra. SAMARA FABIOLA GONCALVES DE QUEIROGA FORMIGA, OAB/PB 28.034. Publique-se e Intimem-se eletronicamente. Cópia desta decisão possui força de ofício, mandado, carta ou outro instrumento de comunicação (art. 102 do Código de Normas da CGJ). Proceda-se aos devidos registro e averbações, após arquivem-se com as cautelas de estilo. Pombal, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito
  3. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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