Luiz Felipe Santos De Medeiros x Caico Veiculos Ltda - Me
Número do Processo:
0800182-56.2025.8.20.5138
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: cruzeta@tjrn.jus.br Autos n. 0800182-56.2025.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUIZ FELIPE SANTOS DE MEDEIROS Polo Passivo: CAICO VEICULOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como ao despacho de ID 152698322, tendo em vista a juntada de petição pela parte autora, INTIMO a parte contrária, em 05 (cinco) dias, para manifestação. CRUZETA/RN, 27 de maio de 2025. ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800182-56.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE SANTOS DE MEDEIROS REU: CAICO VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e abatimento proporcional do preço ajuizada por Luiz Felipe Santos de Medeiros em face de Caicó Veículos LTDA – ME, sob alegação de vício oculto no veículo adquirido em 04 de abril de 2024, modelo Fiat Uno, ano/modelo 2009/2010, no valor de R$ 26.000,00. O Autor narra que o defeito — falhas no motor — foi percebido em 01 de outubro de 2024, tendo levado o automóvel à oficina no dia seguinte, onde foi constatado, por profissional técnico, que o motor apresentava danos graves, os quais comprometiam sua segurança e funcionalidade. Relata que tentou contato com a parte ré para buscar solução amigável, sem sucesso, e que, diante da inércia da empresa, arcou com os custos do reparo, no valor de R$ 4.824,00, além de alegar abalo moral. A parte ré, em contestação, arguiu a preliminar de decadência, alegando que não houve comunicação prévia e formal do vício no prazo legal de 90 dias previsto no art. 26, II e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido surpreendida apenas com o ajuizamento da presente demanda, em 30/01/2025. No mérito, refutou a existência de vício oculto, além de apontar a idade avançada do veículo, a inexistência de perícia, e a perda de garantia. Em réplica, a parte autora alegou que ajuizou demanda anterior (processo nº 0800823-78.2024.8.20.5138), em 09/12/2024, dentro do prazo decadencial, e que teria tentado resolver a questão extrajudicialmente, inclusive por meio de conversas via WhatsApp, juntadas aos autos no ID 152551217. Vieram os autos conclusos. É a síntese. DECIDO. Verifica-se, contudo, que os arquivos anexados sob o ID 152551217 consistem exclusivamente em mídias audiovisuais e áudios, não sendo possível extrair deles, de forma clara e inequívoca, a efetiva comunicação por parte do Autor à empresa ré acerca da existência do vício e da tentativa de solução amigável dentro do prazo legal. Tal documentação é de fundamental importância para apreciação da preliminar de decadência arguida pela parte ré, razão pela qual se faz necessária a intimação da parte autora para suprir a deficiência da prova. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos arquivos/documentos que comprovem a comunicação à parte ré sobre o defeito constatado no veículo, com a devida identificação das mensagens enviadas, datas e conteúdo da comunicação, a fim de subsidiar a análise da alegada decadência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte contrária em igual prazo. Após, voltem conclusos para apreciação. Expedientes necessários. CRUZETA/RN, 27 de maio de 2025. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)