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Número do Processo:
0800184-98.2025.8.14.0124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de São Domingos do Araguaia
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de São Domingos do Araguaia | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE): 0800184-98.2025.8.14.0124 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) SENTENÇA Cuida-se de procedimento autônomo de produção antecipada de prova, ajuizado com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil. A parte requerente expôs, de forma circunstanciada, a necessidade de antecipação da prova, indicando os fundamentos legais que amparam a pretensão e descrevendo, com precisão, os fatos sobre os quais deveria recair a atividade instrutória, em consonância com o disposto no art. 382 do CPC. Analisadas as condições da demanda e verificada a regularidade formal do requerimento, este juízo deferiu a produção da prova requerida, que foi realizada sob controle judicial e com a observância do contraditório, quando aplicável. O procedimento transcorreu sem controvérsia ou resistência por parte de terceiros interessados, preservando-se seu caráter predominantemente não contencioso, como previsto no § 1º do art. 382 do CPC. Cumprida a diligência, os autos permaneceram em cartório pelo prazo legal de 1 (um) mês, nos termos do art. 383 do CPC, permitindo aos interessados a extração de cópias e certidões. Transcorrido esse prazo, não houve qualquer manifestação adicional nem requerimentos pendentes, evidenciando o esgotamento da finalidade que motivou o ajuizamento da medida. Destaca-se que, conforme o § 2º do art. 382 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá se pronunciar sobre a veracidade dos fatos objeto da prova nem sobre as suas consequências jurídicas, razão pela qual a presente sentença limita-se ao reconhecimento da validade formal da instrução realizada e à extinção do feito, sem qualquer juízo de valor quanto ao mérito probatório. O procedimento de produção antecipada de prova possui natureza jurídica instrumental e preparatória, podendo subsidiar eventual demanda futura, fomentar a autocomposição ou mesmo evitar a propositura de ação judicial, nos termos do art. 381, incisos II e III, do CPC. Exaurido o seu objeto, encerra-se a função jurisdicional relativa a esta fase autônoma de instrução. Diante do exposto, DECLARO ENCERRADO o presente procedimento de produção antecipada de provas e, com fundamento no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, ante a ausência de lide e o esgotamento da finalidade processual. Considerando que, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, não se admite recurso contra sentença que apenas reconhece a conclusão do procedimento, e ausente interesse recursal, opera-se a preclusão lógica, razão pela qual esta sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificada sua definitividade de imediato. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de comunicação. Sentença publicada e registrada eletronicamente por meio do sistema PJe. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. (Assinado eletronicamente) MARCELO ANDREI SIMÃO SANTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Marabá Respondendo pela Vara Única de São Domingos do Araguaia