Patricia Carvalho Joca e outros x Xp Investimentos Corretora De Cambio, Titulos E Valores Mobiliarios S/A e outros
Número do Processo:
0800191-62.2025.8.18.0162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800191-62.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: PATRICIA CARVALHO JOCA, THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Vistos, etc. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito passo à análise da preliminar arguida em Contestação pelos réus. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não deve prosperar. Isto porque a requerida defende a ausência de pretensão resistida da parte autora capaz de subsidiar o presente ajuizamento, uma vez que a mesma não teria prequestionado a matéria nos canais administrativos. Nesse ponto, o interesse autoral na lide é evidente, haja vista que a suposta violação ao seu direito. Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a parte litigue diretamente no Judiciário, razão pela qual não há que se falar em necessidade de um contato administrativo prévio. Segundo Enrico T. Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: “O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente” O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada. Denota-se que a autora anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil. Entendo ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil é clara quanto ao acesso ao Judiciário, em seu art. 5º, XXXV, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, é assegurado a todos os cidadãos a defesa em Juízo de seus interesses, como no caso. Preliminar afastada. DA NOMEAÇÃO E INDICAÇÃO DA RÉ CORRETA A presente preliminar confunde-se com o mérito. Portanto, rejeito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os Requeridos XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A e ITAU UNIBANCO S.A levantaram Preliminar de Ilegitimidade Passiva, a qual não merecerá guarida à espécie. Ademais, a jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu, para fins de legitimidade passiva, a teoria da asserção, segundo a qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade Portanto, in casu, com base exclusivamente na petição inicial e documentos subjacentes, percebe-se uma suposta relação jurídica com todos os referidos Réus, esses são legítimos para figurarem no polo passivo. Preliminar afastada. DA FLAGRANTE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA SRA. PATRICIA CARVALHO JOCA EM RELAÇÃO AO BANCO XP Trata-se de ação em conjunto, feita pela sra. Patricia, esposa do sr. Thiago, e o sr. Thiago, que tem relação com o banco requerido. Portanto, indefiro a presente preliminar. DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O BANCO XP A parte ré XP Investimentos requereu que sejam regularizados o polo passivo, para que, em substituição seja incluída a empresa o Banco XP S.A. por ser está relacionada ao objeto da lide. Indefiro o pedido, visto trata-se de empresa do mesmo grupo econômico, e todos da cadeia de consumos foram beneficiados de forma direta ou indiretamente, podendo o consumidor escolher com qual o polo passivo irá litigar. Passo à análise do mérito. Inicialmente, deve-se destacar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada, não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até objeto de Enunciado de Súmula do STJ: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ainda, o art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações dos autores e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor. No caso em análise, entendo o pedido exposto como certo e determinado, estando presentes os pressupostos processuais. O Direito requerido é claro, e sua delimitação, exposição e conclusão transparentes, com documentação necessária à instrução da demanda, o que garantiu à ré plenas condições de apresentar o seu contraditório. De acordo com os documentos anexados aos autos e conforme confirmado pelo requerido, os autores foram vítimas de fraude ao realizar pagamento por boleto adulterado. Os prejuízos patrimoniais causados aos requerentes também são evidentes, tendo anexado aos autos o comprovante de pagamento do boleto em referência (ID 69393508) enviado para fins de suposta quitação contratual. A controvérsia da lide diz respeito à possibilidade de responsabilização dos requeridos em virtude da fraude relatada. Nesse ponto, a parte autora junta aos autos o contato realizado pelo fraudador em conversas via whatsapp, onde este enviou boleto com os dados do contrato de financiamento que a parte requerente possui com o primeiro demandado (BANCO HYUNDAI). Destarte, há que se observar que as informações fornecidas pelo fraudador revestem a ação de robustez suficiente, capaz de confundir o consumidor. De fato, os documentos colacionados demonstram que o agente causador do ato ilícito conhecia os dados cadastrais da parte autora, a saber, nome completo, endereço e CPF, o número do contrato, e o valor das parcelas acordadas. Evidente a falha no serviço prestado pelo banco requerido, que facilitou o vazamento de informações sigilosas. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Boleto bancário – Fraude realizada por meio de emissão de boletos – Pagamento que foi direcionado a terceiro falsário, que se valeu da fragilidade do sistema da Casa Bancária - Falha na prestação dos serviços - Responsabilidade que decorre do exercício da atividade – Art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor – Súmula nº. 479, do C. Superior Tribunal de Justiça – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10002113920208260577 SP 1000211-39.2020.8.26.0577, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 16/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) grifos JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE DE TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte ré contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar inexigível o débito no valor de R$ 1.463,79 e determinar que a requerida se abstenha de efetuar restrições no nome da autora em razão do débito declarado inexigível. Alega, em suas razões recursais, que deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima pela falta de cautela e ausência de demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas (Id. 4081615). 3. É incontroverso nos autos que a parte autora pagou boleto falso, objeto de fraude de terceiros, no qual constavam seus dados cadastrais, o logotipo da empresa ré e o mesmo valor das compras realizadas (Id. 4081566). 4. Assim, conforme destacado pelo juízo de origem, houve falha na prestação dos serviços da empresa requerida, ora recorrente, que deixou que informações cadastrais da autora vazassem, permitindo a fraude perpetrada por terceiros. 5. Ao contrário do que afirma a recorrente, não se verifica no caso, culpa exclusiva da vítima, devendo ser mantida a sentença recorrida. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá de acórdão.(TJ-DF 07108837920178070007 DF 0710883-79.2017.8.07.0007, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos). Nesse caso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que as informações prestadas pelo terceiro foram pontuais e revestidas de veracidade, o que justifica a legítima confiança da parte autora na transação. Destarte, o boleto fornecido detinha a logomarca do banco réu e os dados cadastrais da requerente. Nesse sentido: ITAÚ – Descabimento – Cadeia de consumo – Responsabilidade objetiva e solidária dos réus – Preliminar afastada. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – "Fraude do boleto" – Alegação de ausência de responsabilidade tendo em vista a culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço – Descabimento – Fraude constatada - Requerido que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Ademais, instituições financeiras que respondem objetivamente por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias – Inteligência da Súmula 479 do C. STJ – Danos morais configurados – Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 – Razoabilidade – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação nº. 1012281-06.2016.8.26.0100, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 20.09.2017). grifos Ainda, o contato de fornecedores e consumidores, notadamente a quitação de dívidas, vem atualmente sendo estabelecido das mais variadas formas, o que inclui comunicação via e-mail, WhatsApp, de forma que não há como se atribuir culpa exclusiva aos autores unicamente em virtude de a fraude não ter sido cometida pessoalmente. Quanto ao segundo requerido (ITAU UNIBANCO), há que se pontuar que o mesmo foi responsável pela emissão do boleto fraudulento. Dessa forma, o golpe realizado no caso da lide fora facilitado pela conduta de ambos os requeridos. Diante disso, e tendo em vista os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço oferecido pelas rés, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora. Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, a requerida tem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza. Não se provou que tomaram as devidas cautelas, e que não agiram de forma negligente em suas atividades. Nesse sentido, entendo ser cabível a restituição, do valor pago pela autora a título de danos materiais. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de repetição de indébito, com pedido de indenização por danos morais – Fraude bancária, pela emissão de boleto falso por terceiro – Sentença de parcial procedência, determinando a restituição, na forma simples, do montante desviado – Recurso do banco réu. RESPONSABILIDADE CIVIL – Empresa autora que se equipara à condição de consumidora – Fraude realizada mediante utilização do sistema de cobrança do banco réu – Verossimilhança do golpe em razão de o estelionatário deter as informações sigilosas da operação originária – Réu que não se desincumbiu do ônus probatório acerca da segurança das operações – Responsabilidade pelo risco da atividade configurado – Fraude cometida por terceiro que não afasta sua responsabilidade, apenas garantindo o regresso – Inteligência da Súmula nº 479 do STJ – Ressarcimento dos danos materiais devidos, na forma simples. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10084984620188260161 SP 1008498-46.2018.8.26.0161, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/12/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2018) grifos RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA REGULARMENTE QUITADA. FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. O demandante colacionou aos autos o comprovante de pagamento da quarta parcela do empréstimo firmado com os requeridos. Inexistindo indício de que a suposta fraude na emissão do boleto, referente àquela parcela, tenha sido perpetrada pelo autor, não pode este ser responsabilizado. Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados em decorrência de fraude, segundo a redação da súmula n. 479 do STJ. Diante disso, foi proferida sentença no sentido de condenar o Banco Santander à restituição simples da parcela paga em duplicidade, com juros. Dano moral não reconhecido na sentença recorrida, em razão da inadimplência do demandante em relação à parcela diversa, do mesmo contrato de financiamento. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006009898 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 20/04/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/04/2016) Quanto ao dano moral, este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a parte autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas. Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. No caso, basta apenas a comprovação do comportamento lesivo das partes rés, o que já ocorreu nos presentes autos, para a caracterização do dano moral sofrido pela parte autora. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada). Seguindo essa tendência tem-se a seguinte egrégia decisão: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS ;RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214). grifos O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa. Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento. Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições sócio econômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa. A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional. Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v. Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG). Acrescenta ainda o citado advogado e professor: "De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v. Ob. Cit., p. 69)". Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os réus de forma solidária: a) Determinar que os réus paguem, de forma solidária, a título de restituição de danos materiais, a quantia de R$ 30.209,00 (TRINTA MIL DUZENTOS E NOVE REAIS), referente ao valor pago indevidamente pela parte autora, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial. b) Determinar que os réus paguem de forma solidária, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivar. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800191-62.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: PATRICIA CARVALHO JOCA, THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Vistos, etc. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito passo à análise da preliminar arguida em Contestação pelos réus. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não deve prosperar. Isto porque a requerida defende a ausência de pretensão resistida da parte autora capaz de subsidiar o presente ajuizamento, uma vez que a mesma não teria prequestionado a matéria nos canais administrativos. Nesse ponto, o interesse autoral na lide é evidente, haja vista que a suposta violação ao seu direito. Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a parte litigue diretamente no Judiciário, razão pela qual não há que se falar em necessidade de um contato administrativo prévio. Segundo Enrico T. Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: “O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais, genericamente, pela situação de fato objetivamente existente” O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada. Denota-se que a autora anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil. Entendo ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil é clara quanto ao acesso ao Judiciário, em seu art. 5º, XXXV, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, é assegurado a todos os cidadãos a defesa em Juízo de seus interesses, como no caso. Preliminar afastada. DA NOMEAÇÃO E INDICAÇÃO DA RÉ CORRETA A presente preliminar confunde-se com o mérito. Portanto, rejeito. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os Requeridos XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A e ITAU UNIBANCO S.A levantaram Preliminar de Ilegitimidade Passiva, a qual não merecerá guarida à espécie. Ademais, a jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu, para fins de legitimidade passiva, a teoria da asserção, segundo a qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade Portanto, in casu, com base exclusivamente na petição inicial e documentos subjacentes, percebe-se uma suposta relação jurídica com todos os referidos Réus, esses são legítimos para figurarem no polo passivo. Preliminar afastada. DA FLAGRANTE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA SRA. PATRICIA CARVALHO JOCA EM RELAÇÃO AO BANCO XP Trata-se de ação em conjunto, feita pela sra. Patricia, esposa do sr. Thiago, e o sr. Thiago, que tem relação com o banco requerido. Portanto, indefiro a presente preliminar. DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O BANCO XP A parte ré XP Investimentos requereu que sejam regularizados o polo passivo, para que, em substituição seja incluída a empresa o Banco XP S.A. por ser está relacionada ao objeto da lide. Indefiro o pedido, visto trata-se de empresa do mesmo grupo econômico, e todos da cadeia de consumos foram beneficiados de forma direta ou indiretamente, podendo o consumidor escolher com qual o polo passivo irá litigar. Passo à análise do mérito. Inicialmente, deve-se destacar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada, não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até objeto de Enunciado de Súmula do STJ: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ainda, o art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: “Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII– a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta forma, considerando a verossimilhança das alegações dos autores e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor. No caso em análise, entendo o pedido exposto como certo e determinado, estando presentes os pressupostos processuais. O Direito requerido é claro, e sua delimitação, exposição e conclusão transparentes, com documentação necessária à instrução da demanda, o que garantiu à ré plenas condições de apresentar o seu contraditório. De acordo com os documentos anexados aos autos e conforme confirmado pelo requerido, os autores foram vítimas de fraude ao realizar pagamento por boleto adulterado. Os prejuízos patrimoniais causados aos requerentes também são evidentes, tendo anexado aos autos o comprovante de pagamento do boleto em referência (ID 69393508) enviado para fins de suposta quitação contratual. A controvérsia da lide diz respeito à possibilidade de responsabilização dos requeridos em virtude da fraude relatada. Nesse ponto, a parte autora junta aos autos o contato realizado pelo fraudador em conversas via whatsapp, onde este enviou boleto com os dados do contrato de financiamento que a parte requerente possui com o primeiro demandado (BANCO HYUNDAI). Destarte, há que se observar que as informações fornecidas pelo fraudador revestem a ação de robustez suficiente, capaz de confundir o consumidor. De fato, os documentos colacionados demonstram que o agente causador do ato ilícito conhecia os dados cadastrais da parte autora, a saber, nome completo, endereço e CPF, o número do contrato, e o valor das parcelas acordadas. Evidente a falha no serviço prestado pelo banco requerido, que facilitou o vazamento de informações sigilosas. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Boleto bancário – Fraude realizada por meio de emissão de boletos – Pagamento que foi direcionado a terceiro falsário, que se valeu da fragilidade do sistema da Casa Bancária - Falha na prestação dos serviços - Responsabilidade que decorre do exercício da atividade – Art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor – Súmula nº. 479, do C. Superior Tribunal de Justiça – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10002113920208260577 SP 1000211-39.2020.8.26.0577, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 16/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) grifos JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE DE TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte ré contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar inexigível o débito no valor de R$ 1.463,79 e determinar que a requerida se abstenha de efetuar restrições no nome da autora em razão do débito declarado inexigível. Alega, em suas razões recursais, que deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima pela falta de cautela e ausência de demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Recurso tempestivo. Custas e preparo recolhidos. Contrarrazões apresentadas (Id. 4081615). 3. É incontroverso nos autos que a parte autora pagou boleto falso, objeto de fraude de terceiros, no qual constavam seus dados cadastrais, o logotipo da empresa ré e o mesmo valor das compras realizadas (Id. 4081566). 4. Assim, conforme destacado pelo juízo de origem, houve falha na prestação dos serviços da empresa requerida, ora recorrente, que deixou que informações cadastrais da autora vazassem, permitindo a fraude perpetrada por terceiros. 5. Ao contrário do que afirma a recorrente, não se verifica no caso, culpa exclusiva da vítima, devendo ser mantida a sentença recorrida. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá de acórdão.(TJ-DF 07108837920178070007 DF 0710883-79.2017.8.07.0007, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos). Nesse caso, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que as informações prestadas pelo terceiro foram pontuais e revestidas de veracidade, o que justifica a legítima confiança da parte autora na transação. Destarte, o boleto fornecido detinha a logomarca do banco réu e os dados cadastrais da requerente. Nesse sentido: ITAÚ – Descabimento – Cadeia de consumo – Responsabilidade objetiva e solidária dos réus – Preliminar afastada. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – "Fraude do boleto" – Alegação de ausência de responsabilidade tendo em vista a culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço – Descabimento – Fraude constatada - Requerido que não se desincumbiu de seu ônus probatório – Ademais, instituições financeiras que respondem objetivamente por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias – Inteligência da Súmula 479 do C. STJ – Danos morais configurados – Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 – Razoabilidade – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação nº. 1012281-06.2016.8.26.0100, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 20.09.2017). grifos Ainda, o contato de fornecedores e consumidores, notadamente a quitação de dívidas, vem atualmente sendo estabelecido das mais variadas formas, o que inclui comunicação via e-mail, WhatsApp, de forma que não há como se atribuir culpa exclusiva aos autores unicamente em virtude de a fraude não ter sido cometida pessoalmente. Quanto ao segundo requerido (ITAU UNIBANCO), há que se pontuar que o mesmo foi responsável pela emissão do boleto fraudulento. Dessa forma, o golpe realizado no caso da lide fora facilitado pela conduta de ambos os requeridos. Diante disso, e tendo em vista os prejuízos decorrentes da má prestação do serviço oferecido pelas rés, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora. Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, a requerida tem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza. Não se provou que tomaram as devidas cautelas, e que não agiram de forma negligente em suas atividades. Nesse sentido, entendo ser cabível a restituição, do valor pago pela autora a título de danos materiais. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de repetição de indébito, com pedido de indenização por danos morais – Fraude bancária, pela emissão de boleto falso por terceiro – Sentença de parcial procedência, determinando a restituição, na forma simples, do montante desviado – Recurso do banco réu. RESPONSABILIDADE CIVIL – Empresa autora que se equipara à condição de consumidora – Fraude realizada mediante utilização do sistema de cobrança do banco réu – Verossimilhança do golpe em razão de o estelionatário deter as informações sigilosas da operação originária – Réu que não se desincumbiu do ônus probatório acerca da segurança das operações – Responsabilidade pelo risco da atividade configurado – Fraude cometida por terceiro que não afasta sua responsabilidade, apenas garantindo o regresso – Inteligência da Súmula nº 479 do STJ – Ressarcimento dos danos materiais devidos, na forma simples. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10084984620188260161 SP 1008498-46.2018.8.26.0161, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/12/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2018) grifos RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA REGULARMENTE QUITADA. FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. O demandante colacionou aos autos o comprovante de pagamento da quarta parcela do empréstimo firmado com os requeridos. Inexistindo indício de que a suposta fraude na emissão do boleto, referente àquela parcela, tenha sido perpetrada pelo autor, não pode este ser responsabilizado. Ademais, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados em decorrência de fraude, segundo a redação da súmula n. 479 do STJ. Diante disso, foi proferida sentença no sentido de condenar o Banco Santander à restituição simples da parcela paga em duplicidade, com juros. Dano moral não reconhecido na sentença recorrida, em razão da inadimplência do demandante em relação à parcela diversa, do mesmo contrato de financiamento. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006009898 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 20/04/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/04/2016) Quanto ao dano moral, este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a parte autora sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas. Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. No caso, basta apenas a comprovação do comportamento lesivo das partes rés, o que já ocorreu nos presentes autos, para a caracterização do dano moral sofrido pela parte autora. Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição. Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada). Seguindo essa tendência tem-se a seguinte egrégia decisão: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS ;RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214). grifos O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa. Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento. Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições sócio econômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa. A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional. Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v. Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG). Acrescenta ainda o citado advogado e professor: "De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v. Ob. Cit., p. 69)". Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os réus de forma solidária: a) Determinar que os réus paguem, de forma solidária, a título de restituição de danos materiais, a quantia de R$ 30.209,00 (TRINTA MIL DUZENTOS E NOVE REAIS), referente ao valor pago indevidamente pela parte autora, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial. b) Determinar que os réus paguem de forma solidária, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos a partir da intimação desta sentença (conforme entendimento já esposado no STJ - REsp. 903.258/RS), no percentual de 1 % (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivar. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível