Processo nº 08001958620258205160
Número do Processo:
0800195-86.2025.8.20.5160
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Upanema
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Upanema | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800195-86.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALVAICE GARCIA ALVES Réu: Serasa S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DALVAICE GARCIA ALVES em face de SERASA S/A, na qual a parte autora afirma que não foi previamente comunicada acerca da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes da Serasa, referente a dívida da credora NUFINANCEIRA, no valor de R$ 276,62. Verifico que na presente ação não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes: 1. PRELIMINARES Sem preliminares. 2. Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3. Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a notificação prévia da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes da Serasa, referente a dívida da credora NUFINANCEIRA, no valor de R$ 276,62. 4. Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial. 6. Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar: i) a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. 7. HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. 8. NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Upanema | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800195-86.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALVAICE GARCIA ALVES Réu: Serasa S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DALVAICE GARCIA ALVES em face de SERASA S/A, na qual a parte autora afirma que não foi previamente comunicada acerca da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes da Serasa, referente a dívida da credora NUFINANCEIRA, no valor de R$ 276,62. Verifico que na presente ação não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes: 1. PRELIMINARES Sem preliminares. 2. Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3. Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a notificação prévia da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes da Serasa, referente a dívida da credora NUFINANCEIRA, no valor de R$ 276,62. 4. Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial. 6. Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar: i) a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. 7. HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. 8. NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Upanema | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800195-86.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DALVAICE GARCIA ALVES Réu: Serasa S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DALVAICE GARCIA ALVES em face de SERASA S/A, na qual a parte autora afirma que não foi previamente comunicada acerca da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes da Serasa, referente a dívida da credora NUFINANCEIRA, no valor de R$ 276,62. Verifico que na presente ação não há hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, razão pela qual passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, resolvendo inicialmente as questões processuais pendentes e alegadas pelas partes: 1. PRELIMINARES Sem preliminares. 2. Observo que processo preenche todas as condições e pressupostos processuais, não havendo nenhum vício formal, portanto, declaro SANEADO O FEITO. 3. Fixo como PONTO CONTROVERTIDO, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a notificação prévia da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes da Serasa, referente a dívida da credora NUFINANCEIRA, no valor de R$ 276,62. 4. Tratando-se de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Nesse sentido, o meio de prova mais adequado para o caso é o documental e pericial. 6. Dessa forma, converto o feito em diligência para determinar: i) a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de quinze (15) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais. 7. HAVENDO PEDIDO para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão. 8. NÃO HAVENDO, retornem os autos conclusos para julgamento. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito