Processo nº 08002016520258205137

Número do Processo: 0800201-65.2025.8.20.5137

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: campogrande@tjrn.jus.br Processo:0800201-65.2025.8.20.5137 Requerente: ROSINEIDE DE SOUZA SANTANA COSTA Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROSINEIDE DE SOUZA SANTANA COSTA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos autos. As partes firmaram acordo extrajudicial conforme consta no ID 152562628. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. As partes firmaram acordo extrajudicial conforme consta no ID nº 152562628. No caso sob análise, trata-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.0995/95). Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA  Juíza de Direito
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: campogrande@tjrn.jus.br Processo:0800201-65.2025.8.20.5137 Requerente: ROSINEIDE DE SOUZA SANTANA COSTA Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROSINEIDE DE SOUZA SANTANA COSTA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos autos. As partes firmaram acordo extrajudicial conforme consta no ID 152562628. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. As partes firmaram acordo extrajudicial conforme consta no ID nº 152562628. No caso sob análise, trata-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.0995/95). Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA  Juíza de Direito
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: campogrande@tjrn.jus.br Processo:0800201-65.2025.8.20.5137 Requerente: ROSINEIDE DE SOUZA SANTANA COSTA Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ROSINEIDE DE SOUZA SANTANA COSTA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos autos. As partes firmaram acordo extrajudicial conforme consta no ID 152562628. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. As partes firmaram acordo extrajudicial conforme consta no ID nº 152562628. No caso sob análise, trata-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.0995/95). Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após as diligências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA  Juíza de Direito
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