Processo nº 08002132220248100084
Número do Processo:
0800213-22.2024.8.10.0084
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPrimeira Câmaras Cíveis Reunidas Apelação Cível n.º 0800213-22.2024.8.10.0084 Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A) Apelada: Claudete Silva Advogada: Aluanny Figueiredo Penha (OAB/MA 16.291-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fátima Almeida Duarte D E C I S Ã O Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial realizado entre as partes. No Id 43369582 (PJe 2º), juntado pela apelada, encontra-se a proposta de acordo assinado, com o requerimento da homologação da composição entabulada e, por consequência, a extinção do feito. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Ao magistrado, como gestor diretor do processo, cabe velar pela célere solução do litígio, bem como, priorizar a conciliação a qualquer tempo (Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, art.139, V). Nesse sentido, conforme previsto, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos (Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, art. 200). Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de Recurso, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DECRETADA. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO FALENCIAL. EXTINÇÃO. I. Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência. II. Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp 602.107/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, Jul. em 15/12/2009, DJe 08/02/2010, sem grifos no original). Como se vê, as partes possuem liberdade para compor acordo entre si, mediante concessões mútuas, inexistindo impedimento legal para a análise do acordo e eventual homologação (Código Civil – Lei nº 10.406/2002, art. 840). Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com termo à lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária (Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, art. 487, III, b). Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo in albis, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desa. Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora