Banco Bradesco S.A. x Raimundo Francisco Machado

Número do Processo: 0800227-98.2020.8.18.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800227-98.2020.8.18.0059 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO FRANCISCO MACHADO Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO MACHADO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que anulou contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco apelante alega conexão entre demandas ajuizadas pelo consumidor, validade do contrato e ausência de dano moral, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a restituição simples do indébito e a redução da indenização. A parte autora recorre pleiteando a majoração da indenização e a incidência de juros desde o evento danoso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a alegação de conexão entre demandas propostas pelo consumidor; (ii) avaliar a validade da contratação e a existência de vício na formação do contrato; (iii) analisar a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; (iv) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a possibilidade de compensação de valores; (v) definir o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conexão entre demandas afastada. Contratos distintos não configuram identidade de causa de pedir capaz de ensejar risco de decisões conflitantes. Aplicação do art. 55 do CPC. 6. Inexistência de comprovação pela instituição financeira da regularidade da contratação. Ausência de assinatura válida do consumidor e de prova do repasse dos valores. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 7. Repetição de indébito em dobro mantida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira. 8. Danos morais configurados. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário extrapolam mero aborrecimento e afetam a dignidade do consumidor. Redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes da Câmara. 9. Termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais ajustado para a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 10. Compensação dos valores transferidos ao consumidor determinada, nos termos do art. 368 do Código Civil. 11. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença, nos termos do Tema nº 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da instituição financeira conhecida e parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 e determinar a compensação dos valores transferidos ao consumidor. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida para determinar a incidência de juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso. Tese de julgamento: 1. Nos contratos bancários em que há descontos indevidos em benefício previdenciário, a instituição financeira tem o dever de restituir os valores em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, sendo devida a indenização, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3. Havendo comprovação de que valores foram efetivamente transferidos ao consumidor, admite-se a compensação desses valores nos termos do art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55 e 85, §2º; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18/TJPI, 43/STJ, 54/STJ e 362/STJ. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800227-98.2020.8.18.0059 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO FRANCISCO MACHADO Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO MACHADO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A.; e, a segunda interposta por Raimundo Francisco Machado. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta pelo segundo em desfavor do primeiro. A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Primeira apelação, interposta pelo banco: o apelante suscita preliminar de conexão desta demanda com outras ajuizadas pela parte autora. No mérito alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Prequestiona as matérias tratadas no apelo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja afastada a incidência do art. 42, do CDC e reduzida a condenação a título de danos morais, com os juros fixados a partir a data do arbitramento. Nas contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, no tocante ao quantum indenizatório, parte da qual recorre adesivamente. Quando o faz, afirma, em suma, que o quantum deve ser majorado, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, com a incidência de juros nos termos da Súmula 54 do STJ. Pede a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau e a majoração dos honorários advocatícios. Regularmente intimado, o banco apelante deixou correr in albis o prazo para contrarrazoar o recurso adverso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte autora. VOTO Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo banco apelante. Dispõe o Art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. No presente feito, em que pese o apelante alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que ações versam sobre contratos distintos. Rejeita-se, pois, a preliminar em comento. No tocante ao mérito, as provas coligidas para os autos pelo banco apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que os descontos realizados na conta bancária da apelada o fora de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato ou, documento equivalente, sobretudo, impõe esta conclusão. Logo, impunha-se mesmo reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais. Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (Id. 23081873), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, para reduzir o quantum a título de danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, tão somente para que do valor da indenização por danos morais seja acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em relação aos honorários advocatícios: Banco apelante: Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Parte autora: Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 06/05/2025
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800227-98.2020.8.18.0059 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO FRANCISCO MACHADO Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO MACHADO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que anulou contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco apelante alega conexão entre demandas ajuizadas pelo consumidor, validade do contrato e ausência de dano moral, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a restituição simples do indébito e a redução da indenização. A parte autora recorre pleiteando a majoração da indenização e a incidência de juros desde o evento danoso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a alegação de conexão entre demandas propostas pelo consumidor; (ii) avaliar a validade da contratação e a existência de vício na formação do contrato; (iii) analisar a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro; (iv) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a possibilidade de compensação de valores; (v) definir o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conexão entre demandas afastada. Contratos distintos não configuram identidade de causa de pedir capaz de ensejar risco de decisões conflitantes. Aplicação do art. 55 do CPC. 6. Inexistência de comprovação pela instituição financeira da regularidade da contratação. Ausência de assinatura válida do consumidor e de prova do repasse dos valores. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 7. Repetição de indébito em dobro mantida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira. 8. Danos morais configurados. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário extrapolam mero aborrecimento e afetam a dignidade do consumidor. Redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes da Câmara. 9. Termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais ajustado para a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 10. Compensação dos valores transferidos ao consumidor determinada, nos termos do art. 368 do Código Civil. 11. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença, nos termos do Tema nº 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da instituição financeira conhecida e parcialmente provida para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 e determinar a compensação dos valores transferidos ao consumidor. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida para determinar a incidência de juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso. Tese de julgamento: 1. Nos contratos bancários em que há descontos indevidos em benefício previdenciário, a instituição financeira tem o dever de restituir os valores em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, sendo devida a indenização, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3. Havendo comprovação de que valores foram efetivamente transferidos ao consumidor, admite-se a compensação desses valores nos termos do art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55 e 85, §2º; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 18/TJPI, 43/STJ, 54/STJ e 362/STJ. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800227-98.2020.8.18.0059 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO FRANCISCO MACHADO Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO MACHADO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A.; e, a segunda interposta por Raimundo Francisco Machado. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta pelo segundo em desfavor do primeiro. A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Primeira apelação, interposta pelo banco: o apelante suscita preliminar de conexão desta demanda com outras ajuizadas pela parte autora. No mérito alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Prequestiona as matérias tratadas no apelo para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja afastada a incidência do art. 42, do CDC e reduzida a condenação a título de danos morais, com os juros fixados a partir a data do arbitramento. Nas contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, no tocante ao quantum indenizatório, parte da qual recorre adesivamente. Quando o faz, afirma, em suma, que o quantum deve ser majorado, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, com a incidência de juros nos termos da Súmula 54 do STJ. Pede a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau e a majoração dos honorários advocatícios. Regularmente intimado, o banco apelante deixou correr in albis o prazo para contrarrazoar o recurso adverso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte autora. VOTO Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo banco apelante. Dispõe o Art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. No presente feito, em que pese o apelante alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que ações versam sobre contratos distintos. Rejeita-se, pois, a preliminar em comento. No tocante ao mérito, as provas coligidas para os autos pelo banco apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que os descontos realizados na conta bancária da apelada o fora de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato ou, documento equivalente, sobretudo, impõe esta conclusão. Logo, impunha-se mesmo reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais. Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (Id. 23081873), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Com estes fundamentos e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, para reduzir o quantum a título de danos morais, que passará a ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, tão somente para que do valor da indenização por danos morais seja acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em relação aos honorários advocatícios: Banco apelante: Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Parte autora: Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 06/05/2025
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