Hallison Gondim De Oliveira Nobrega x Brenda Lais Aguiar Do Nascimento e outros
Número do Processo:
0800233-62.2023.8.20.5130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação Penal de nº 0800233-62.2023.8.20.5130 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Maxwell Guedes de Araújo SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra MAXWELL GUEDES DE ARAÚJO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 302, §1º, III, da Lei de nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Aduziu o Órgão do Parquet, na exordial acusatória, No dia 25 de setembro de 2020, por volta das 04h30min, no KM 129,5 da BR- 101, Município de Nísia Floresta, o denunciado Maxwell Guedes de Araújo praticou, na direção de veículo automotor, homicídio culposo vitimando Felipe Henrique de Araújo Bezerra. Em seguida, evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima. A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2024 (ID 128619477). Após, o acusado foi citado e ofereceu Resposta à Acusação (ID 133931085). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizou-se a oitiva das testemunhas Umbelina Muniz de Araújo (mãe da vítima), Marília Izabel Araújo Bezerra (irmã da vítima) e Alexandre Pessoa (id. 153669283). Laudo de Exame em local de ocorrência de tráfego (ID 123676348). Boletim de Acidente de Trânsito (id. 95434650). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, com o afastamento da causa de aumento de pena do §1º, III, do art. 302 do CTB. O assistente de acusação reiterou as alegações ministeriais, pugnando pela procedência parcial da pretensão punitiva, nos termos requeridos pelo Ministério Público. A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para condenação. De acordo com a defesa, os depoimentos testemunhais afastam a imprudência deliberada do condutor. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos da presente persecução criminal acerca da imputação do crime tipificado no art. 302, §1º, III, da Lei de nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Dispõem o referido artigo, in verbis: Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro (Grifo Nosso); (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008) § 2o (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Inicialmente, deve-se aferir, de forma criteriosa, se estão presentes elementos de convicção suficientes acerca da materialidade e da autoria do delito em questão. A materialidade e autoria do delito restou devidamente comprovada através da certidão de óbito de Felipe Henrique de Araújo Bezerra em decorrência de politraumatismo com traumatismo crânio encefálico grave, ação contundente, acidente de trânsito (id. 95434644); Laudo de Exame em local de ocorrência de tráfego (ID 123676348); Boletim de Acidente de Trânsito (id. 95434650), pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo, Alexandre Felipe Pessoa Coutinho Fernandes, bem como pela confissão, ainda que parcial, do acusado Maxwell Guedes de Araújo. Ao ser ouvido em sede judicial, a testemunha Alexandre Felipe Pessoa Coutinho Fernandes apresentou versão convergente aos fatos narrados na denúncia, conforme transcrição não literal de seu depoimento: Testemunha Alexandre Felipe Pessoa Coutinho Fernandes: “Que se recorda desse fato, mas pouco. Que se recorda porque neste dia ocorreu outro acidente com óbito. Que quase todo plantão tem acidente, que neste dia teve um outro acidente com óbito. Que recebeu a informação de outro sinistro, que não estava muito longe e não demoraram a chegar. Que se recorda que o aviso já foi passado que havia uma pessoa morta, que as pessoas passavam e avisavam do acidente. Que a polícia civil foi junto porque havia notícia do óbito. Que havia pessoas no local, que não conseguiram identificar quem era o motorista do veículo, que ninguém se apresentou como o motorista. Que não se recorda se a polícia civil encontrou os documentos dele dentro da cabine. Que essa região da BR 101 é duplicada e é toda bem sinalizada, que embora haja um declive ela é considerada bem sinalizada. Que quando o perito chegou ao local verificou que não havia lesão do tórax, que o cinto de segurança estava intacto e o corpo estava fora do automóvel. Que o caminhão era antigo, não tinha sistema de ABS, que poderia ficar a marca de frenagem, mas não havia marcas de frenagem. Que há indícios que a falha foi humana. Que não se recorda como chegaram ao condutor. Que acha que chegou através da documentação do caminhão e que foi à casa da pessoa de Maxwell, que não se recorda com quem falou na casa. Que na época a pessoa confirmou o acidente e disse que ele teria saído de lá porque estava com medo. Que o depoente disse que seu processo estava incompleto justamente porque não tinha sido identificado o motorista e por isso fez as diligências e conseguiu identificar o réu. Que acredita que o caminhão estava carregado. Que o artigo 28 do Código de Trânsito diz ser dever do motorista ter o domínio do veículo, bem como é o responsável caso o passageiro não esteja com cinto de segurança.” Verifica-se no depoimento da referida testemunha que quando o perito chegou até o local do acidente, verificou que não havia lesão do tórax, que o cinto de segurança estava intacto e corpo da vítima estava fora do automóvel. Além disso, constatou-se, de acordo com a referida testemunha, que o caminhão era antigo, não tinha sistema de freio ABS, de modo que ficaria a marca da frenagem caso acionada, mas não havia essas marcas no local do acidente. Em seu interrogatório, o acusado afirmou que tanto ele quanto a vítima estavam de cinto de segurança, os quais teriam se soltado após o impacto do acidente. Além disso, o réu atribuiu o acidente a uma falha mecânica, afirmando que o caminhão “ficou sem freio”. Em seu interrogatório, o acusado reconheceu que o veículo era antigo e que já tinha apresentado problemas, tendo ficado, segundo ele, aproximadamente 30 (trinta) dias parado, ajeitando o freio e o chassi e que o acidente teria ocorrido cerca de 8 (oito) dias após o conserto. Finalmente, o acusado ainda reconheceu que o local era uma ladeira e que é difícil controlar o carro, sobretudo carregado, ainda que parcialmente. Para maior elucidação, colaciona-se o interrogatório do réu, em transcrição não literal: Interrogatório Maxwell Guedes de Araújo: “Que fazia 6 meses que rodava para M Dias Branco, através de Seu Pereira, que ficava acordado conferindo a carga, que arrumou um ajudante, que era Felipe. Que Felipe ficou lhe esperando em Parnamirim e foram direto em Santa Cruz, que faltava fazer Santo Antônio. Que jantaram e dormiram no posto, que recebeu uma ligação que seu pai estava na UTI internado, que voltou umas 00:30h da noite, que avisou ao Seu pereira que não ia conseguir fazer as entregas. Que umas 3:30-04:00 voltaram de Santo Antônio e que perderam o controle do veículo e capotou. Que desmaiou no acidente, que um caçambeiro lhe levou até Parnamirim, que localizou sua família e lhe levou para Natal. Que foi atendido no Hospital Petrópolis em Natal. Que o local era uma ladeira, que é difícil controlar o carro, parcialmente carregado. Que ficou com muito medo de ser preso após o acidente, que tinha muita confiança de seu Pereira. Que nega que fugiu do local. Que os dois estavam de cinto. Que o caminhão é de 1979, que seu cinto soltou que caiu no meio fio. Que o cinto dele com certeza soltou, que passou um mês ajeitando o carro antes para poder voltar a andar, que estava ajeitando o freio e o chassi que estava torado. Que com oito dias do conserto que aconteceu esse acidente. Que não dormia direito, porque tinha que fazer a conferência da carga e entregar a mercadoria a tempo. Que conheceu Felipe (vítima) às 23:30h no dia de viajar. Que não adormeceu, que o caminhão faltou freio. Que tanto ele e a vítima tinham dormido e estavam acordados na hora do acidente, que na primeira pancada bateu no meio fio e depois desacordou. Que não ficou internado, que recebeu alta e o médico marcou cirurgia. Que quem lhe levou para o hospital foi seu sobrinho, que o rapaz que lhe socorreu lhe levou na caçamba até Parnamirim. Que levava macarrão, biscoito e farinha de trigo. Que seu veículo não passava por vistoria junto à empresa (M DIAS BRANCO), que a empresa não lhe deu assistência.” As provas técnicas produzidas, Laudo de Exame em local de ocorrência de tráfego (ID 123676348); Boletim de Acidente de Trânsito (id. 95434650), são convergentes no sentido de que no local do acidente não havia marcas de frenagem do veículo, indicando que o condutor do veículo não tentou frear de forma brusca (o que seria compatível à conduta de quem está querendo evitar o acidente) ou que o sistema de frenagem apresentou defeito quando acionado pelo condutor. Acrescenta-se que consta no Boletim de Acidente de Trânsito da PRF a informação de que o cinto de segurança do vitimado, encontrado fora do veículo, não estava preso (afivelado) quando da chegada da equipe da PRF, tampouco havia marcas no corpo da vítima em óbito, que aparentassem terem sido provocadas pela utilização do cinto de segurança. Quanto ao delito de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor, tem-se que o elemento subjetivo do tipo é a culpa (imprudência, imperícia ou negligência), de modo que a conduta do agente é voluntária, mas produz um resultado involuntário e indesejado. No caso dos autos, o elemento subjetivo da culpa restou configurado na modalidade imprudência, uma vez que o denunciado, de forma imprudente, rompeu com um específico dever objetivo de cuidado, dando causa ao acidente envolvendo a morte da vítima Felipe Henrique de Araújo Bezerra. No caso em tela restou demonstrado que o acusado, motorista profissional, não observou o dever de cuidado quando não se certificou acerca das condições de conservação e manutenção do veículo com o qual iria circular para realizar o trabalho de frete, sobretudo considerando que se tratava de veículo com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de fabricação (1977). Como o próprio acusado afirmou em seu interrogatório, o veículo que dirigia era antigo, já havia apresentado há poucos dias falhas no sistema de freio, de modo que era dever do acusado se certificar de que o sistema de freio havia sido de fato consertado e se encontrava em perfeito estado. Nesse sentido: Apelação criminal. Homicídio culposo na condução de veículo automotor. Falha mecânica no acionamento dos freios. Caso fortuito não caracterizado . Inobservância do dever de cuidado acerca da manutenção do caminhão. Negligência configurada. Condenação mantida. Afastamento da causa de aumento prevista no inciso IV do § 1º do art . 302 do CTB. Impossibilidade. Pena de suspensão da CNH. Redução . Proporcionalidade da suspensão da CNH com a pena privativa de liberdade. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. 1 . Mantém-se a condenação por homicídio culposo na condução de veículo, se o recorrente que é motorista profissional, não observou o dever de cuidado quando não certificou-se das condições de conservação e manutenção do veículo com o qual iria circular para realizar o trabalho de frete, conduzindo o caminhão que estava com o sistema de freio avariado, vazando fluidos, resultando na falha de acionamento e culminando no atropelamento do ciclista, conduta caracterizadora da modalidade de culpa por negligência. 2. Verificando-se que o recorrente é motorista profissional e exercia a atividade de frete no dia dos fatos, deve incidir a majorante prevista no inciso IVdo § 1º do art. 302 do CTB . 3. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada. 4. Recurso parcialmente provido . (TJ-RO - APL: 00163537520048220006 RO 0016353-75.2004.822.0006, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB . CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, tendo o réu, trafegando em rodovia, em velocidade excessiva para a situação, inobservando os deveres de cuidado que se lhe impunham quando do fato, invadido, com seu caminhão, ao fazer uma curva, a pista contrária e colidido frontalmente com a ambulância que vinha naquele sentido, causando a morte da vítima, que a conduzia. Perícia realizada pelo IGP que não verificou qualquer falha no funcionamento dos freios do caminhão a respaldar a alegação de que a velocidade excessiva na descida antes da curva teria sido causada por caso fortuito, em face de defeito que teria surgido, naquele momento, no sistema de freios . O desgaste natural pelo uso constatado pela perícia nas lonas de freio não surgiu quando do fato, já vindo o acusado trafegando com o veículo nessas condições, pelo que, se houvesse redução da capacidade de frenagem por essa razão, já teria percebido anteriormente, impondo cautelas ainda maiores na condução do caminhão, sobremodo, em uma descida e antes de uma curva. Violação dos deveres de cuidado previstos, expressamente, nos arts. 28 e 34 do CTB. Agir culposo que causou a morte da vítima . Condenação mantida. Penas. Pena-base justificada. Ausente circunstância relevante a justificar a incidência da atenuante genérica do art . 66 do CP, não pode essa ser reconhecida. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50005203320188210049, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50005203320188210049 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 22/04/2024, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2024) Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Outro ponto que merece destaque é que embora o acusado tenha afirmado em seu interrogatório que ele e o passageiro vitimado estavam portando cinto de segurança no momento do acidente, as provas técnicas produzidas apontam em sentido diverso, já que, conforme mencionado, consta no Boletim de Acidente de Trânsito da PRF a informação de que o cinto de segurança do vitimado, encontrado fora do veículo, não estava preso (afivelado) quando da chegada da equipe da PRF, tampouco havia marcas no corpo da vítima em óbito, que aparentassem terem sido provocadas pela utilização do cinto de segurança. De acordo com o art. 64 do CTB, é obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. É dever do condutor observar se todos os passageiros estão utilizando o cinto de segurança e, só então, colocar o veículo em movimento. Não pode o motorista circular em via pública em desconformidade com o art. 65 do Código de Trânsito. Assim, resta demonstrado nos autos também que o réu agiu com imprudência uma vez que violou o dever objetivo de cuidado na modalidade imprudência, uma vez que dirigia o veículo automotor em condições inadequadas, seja porque não se certificou acerca das condições de conservação e manutenção do veículo seja porque não assegurou o uso do cinto de segurança pelo passageiro vitimado. Com a devida vênia à defesa do réu, este Juízo entende que no caso dos autos, não há como atribuir-se a responsabilidade pelo acidente ao acaso ou a uma confluência de fatores que seriam a perda abrupta do controle do veículo pelo motorista (o que de certo modo incide na falha do dever de cuidado do motorista quanto à manutenção do caminhão) e ao desprendimento acidental do cinto de segurança. Desse modo, pelos elementos de prova enumerados anteriormente, vislumbra-se que o réu realmente cometeu o delito que lhe foi imputado na denúncia. Finalmente, quanto à majorante do §1º, III, do art. 302, este Juízo filia-se ao posicionamento do Ministério Público e da defesa no sentido de que não restou demonstrado que o réu tinha condições de prestar socorro a vítima, até porque o laudo pericial, inclusive imagens, sugere que a vítima veio a óbito quase que imediatamente após o acidente, não havendo condições de sequer receber socorro. Afastada a majorante em questão, impõe-se a condenação do acusado nos termos do art. 302, caput, do CTB. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exposta na petição inicial acusatória, para CONDENAR o réu MAXWELL GUEDES DE ARAÚJO nas penas dos arts. 302, caput, da Lei de nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Conforme os ditames do sistema trifásico, passo à dosimetria das penas, com a análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Restou demonstrada a culpabilidade do acusado na prática delituosa, sendo esta normal para os crimes da espécie. Quanto aos antecedentes (não há registro negativo que possa ser considerado para fins de maus antecedentes, nos termos do enunciado de nº 444 da Súmula do STJ). Quanto à personalidade e conduta social (nada há que seja digno de registro); Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, são próprios dos tipos penais em análise, não havendo nada a se valorar negativamente. Quanto ao comportamento da vítima, não pode ser desfavorável ao réu, tendo em vista que, segundo o que consta nos autos, a vítima de certo modo contribuiu para o acidente, visto que pedalava sob efeito de álcool e durante a noite sem sinal luminoso em sua bicicleta. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pela prática do delito do art. 302, caput, do CTB. Incide a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), porém deixo de atenuar a pena em razão do enunciado 231 da súmula do STJ. Não há incidência de agravantes. Desse modo, a pena provisória se mantém em 2 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pela prática do delito do art. 302, caput, do CTB. Na terceira fase da dosimetria, não incidem majorantes ou atenuantes. Considerando as consequências do crime, que resultou na morte da vítima, fixo o prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) anos, por considerar necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Destarte, considerando necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado, torno definitiva a pena do acusado MAXWELL GUEDES DE ARAÚJO no quantum de 2 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 2 (dois) anos, pela prática do delito do art. 302, caput, do CTB. Finalmente, ressalta-se que a pena de suspensão do direito de dirigir é sanção cumulativa e não alternativa, inexistindo previsão legal para seu afastamento (AgRg no AREsp 1.402.524/SC). Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Na situação em tela verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44 do CP), sendo elas a de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Quanto à prestação de serviços à comunidade, se dará mediante a realização de tarefas gratuitas junto às entidades enumeradas no art. 46, §2º do Código Penal, em local a ser designado em audiência admonitória, de preferência ligado à esfera de trânsito, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. Fica assegurado ao condenado o cumprimento da pena em prazo inferior ao da condenação, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, na conformidade com o art. 55 c/c art. 46, §4º ambos do Código Penal. Sendo assim, após o trânsito em julgado, o que deve ser certificado nos autos, deve ser formado o processo de execução das penas impostas e feita conclusão para determinar o local e a forma de cumprimento da pena imposta. Quanto à prestação pecuniária, será consistente no pagamento em dinheiro da importância equivalente a 04 (quatro) salários-mínimos vigentes à época do pagamento (art. 45, §1º Código Penal), a ser destinado aos familiares da vítima. Ressalta-se que a prestação pecuniária destinada à família da vítima, quando fixada como pena restritiva de direitos em um processo penal, pode ser abatida da indenização civil a ser paga em outro processo, desde que os beneficiários sejam os mesmos. A forma de pagamento da PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA deverá ser detalhada pelo Juízo da Execução Penal. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a guia de execução penal; oficie-se ao Cartório Eleitoral para que seja providenciada a suspensão dos direitos políticos do apenado durante o prazo de cumprimento da pena, em atendimento ao art. 15, III, da Constituição Federal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a guia de execução penal; oficie-se ao Cartório Eleitoral para que seja providenciada a suspensão dos direitos políticos do apenado durante o prazo de cumprimento da pena, em atendimento ao art. 15, III, da Constituição Federal; bem como se oficie ao DETRAN para que seja dado cumprimento à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor durante o prazo de 2 (dois) anos. Cumpridas as determinações desta sentença, arquive-se, independentemente de nova ordem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o réu por seu advogado constituído nos autos. Cumpridas as determinações desta sentença, arquive-se, independentemente de nova ordem. Nísia Floresta/RN, data do sistema. Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)