Joana Andrade Serra x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0800233-96.2025.8.10.0142

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Olinda Nova do Maranhão
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Olinda Nova do Maranhão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800233-96.2025.8.10.0142 AUTOR: JOANA ANDRADE SERRA Advogado do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOANA ANDRADE SERRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão inaugural em ID. 147755687, por meio da qual foi concedido o beneficio da gratuidade da justiça e determinada a citação do demandado. Peça contestatória protocolada ao ID. 149772827 e documentos anexados ao ID. 149771653. Realizada audiência conciliatória, não havendo êxito na autocomposição, a parte autora saiu intimada para apresentar réplica, ID. 150114538. Em seguida, as partes efetivaram transação extrajudicial e requereram a devida homologação, conforme ajuste de ID. 150197315. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que, embora não tenha sido proferida sentença com resolução do mérito, o acordo firmado reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso. Nesse sentido, acosto julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)(grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 3º DO CPC. DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transação realizada entre as partes antes da prolação de sentença dispensa as mesmas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e Provido a fim de reformar a sentença singular tão somente para dispensar o pagamento das custas remanescentes, conforme previsão inserta no art. 90, § 3º do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença prolatada no primeiro grau.(TJ-TO - APL: 00049523420198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL)(grifou-se). O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 150197315, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado, ID. 150197315. Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se o feito, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Olinda Nova do Maranhão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800233-96.2025.8.10.0142 AUTOR: JOANA ANDRADE SERRA Advogado do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOANA ANDRADE SERRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão inaugural em ID. 147755687, por meio da qual foi concedido o beneficio da gratuidade da justiça e determinada a citação do demandado. Peça contestatória protocolada ao ID. 149772827 e documentos anexados ao ID. 149771653. Realizada audiência conciliatória, não havendo êxito na autocomposição, a parte autora saiu intimada para apresentar réplica, ID. 150114538. Em seguida, as partes efetivaram transação extrajudicial e requereram a devida homologação, conforme ajuste de ID. 150197315. Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que, embora não tenha sido proferida sentença com resolução do mérito, o acordo firmado reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso. Nesse sentido, acosto julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)(grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 3º DO CPC. DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A transação realizada entre as partes antes da prolação de sentença dispensa as mesmas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e Provido a fim de reformar a sentença singular tão somente para dispensar o pagamento das custas remanescentes, conforme previsão inserta no art. 90, § 3º do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença prolatada no primeiro grau.(TJ-TO - APL: 00049523420198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL)(grifou-se). O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 150197315, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordado, ID. 150197315. Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e arquive-se o feito, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Olinda Nova do Maranhão (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Olinda Nova do Maranhão | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3194-7832 - vara1_oln@tjma.jus.br Processo: 0800233-96.2025.8.10.0142 Requerente: JOANA ANDRADE SERRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me conferem a Lei e com fundamento no inciso XVI, do artigo 93, da Constituição Federal, artigo art. 152, 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXIII, do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte autora JOANA ANDRADE SERRA, através do seu(a) advogado(a) ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial, constante no Id. 150802884. Expedido nesta cidade de Olinda Nova do Maranhão-MA, 9 de junho de 2025 ANA CAROLINA DE SOUZA PIEDADE Técnica Judiciária da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 198705
  5. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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