Processo nº 08002434220258100013
Número do Processo:
0800243-42.2025.8.10.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800243-42.2025.8.10.0013 | PJE Promovente: EMILE AMORIM ROCHA Advogado do(a) AUTOR: EMILE AMORIM ROCHA - MA17500 Promovido: CLARO S.A. Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Com relação à legitimidade ad causam da requerente, sabe-se que esta consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Ensina Humberto Theodoro Júnior: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes.” Para a mais moderna doutrina processual, são 03 (três) as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte. Na espécie em apreço, é flagrante a ilegitimidade ativa ad causam da autora EMILE AMORIM ROCHA, fato que pode ser aferido simplesmente pela verificação do comprovante de pagamento atestando que o valor fora quitado pelo senhor PEDRO VIRGIIO ROCHA NETO, ID: 140099280. Diante do caso, cabe ao senhor PEDRO VIRGIIO requerer o suposto direito pleiteado, qual seja, a restituição do valor, pois a autora, apesar de ser considerada consumidora do serviço, não foi quem pagou a fatura, e sim o senhor PEDRO, logo a requerente EMILE não tem legitimidade para pleitear o valor solicitado. Desta forma, a Autora não é parte ilegítima, conforme se depreende do art. 18 do CPC, que proíbe a postulação em nome próprio para defender direito alheio: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. ANTE O EXPOSTO, em face da notória ilegitimidade da EMILE AMORIM ROCHA para figurar no polo ativo da presente demanda, julgo a Requerente carecedora do direito de ação, motivo por que EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís, 30 de junho de 2025 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800243-42.2025.8.10.0013 | PJE Promovente: EMILE AMORIM ROCHA Advogado do(a) AUTOR: EMILE AMORIM ROCHA - MA17500 Promovido: CLARO S.A. Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Dispensado o Relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Com relação à legitimidade ad causam da requerente, sabe-se que esta consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Ensina Humberto Theodoro Júnior: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes.” Para a mais moderna doutrina processual, são 03 (três) as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte. Na espécie em apreço, é flagrante a ilegitimidade ativa ad causam da autora EMILE AMORIM ROCHA, fato que pode ser aferido simplesmente pela verificação do comprovante de pagamento atestando que o valor fora quitado pelo senhor PEDRO VIRGIIO ROCHA NETO, ID: 140099280. Diante do caso, cabe ao senhor PEDRO VIRGIIO requerer o suposto direito pleiteado, qual seja, a restituição do valor, pois a autora, apesar de ser considerada consumidora do serviço, não foi quem pagou a fatura, e sim o senhor PEDRO, logo a requerente EMILE não tem legitimidade para pleitear o valor solicitado. Desta forma, a Autora não é parte ilegítima, conforme se depreende do art. 18 do CPC, que proíbe a postulação em nome próprio para defender direito alheio: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. ANTE O EXPOSTO, em face da notória ilegitimidade da EMILE AMORIM ROCHA para figurar no polo ativo da presente demanda, julgo a Requerente carecedora do direito de ação, motivo por que EXTINGO ESTE PROCESSO, sem resolução mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís, 30 de junho de 2025 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC