Ana Cristina Azevedo Silveira Prates e outros x Eveline Silva Nunes e outros
Número do Processo:
0800254-38.2023.8.10.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Cândido Mendes
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Cândido Mendes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800254-38.2023.8.10.0079 Autor: J. S. D. N. Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA AZEVEDO SILVEIRA PRATES (OAB 17569-MA) Réu: M. D. C. M. Advogado(s) do reclamado: THAINA EMILLY SILVA DOS SANTOS BATISTA (OAB 23040-MA), EVELINE SILVA NUNES (OAB 5332-MA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL C/C PERDAS E DANOS, proposta por J. S. D. N. em face de MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES. Inicialmente o Autor afirma se tratar de pessoa hipossuficiente, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Narra o Autor que se tratava de funcionário público concursado e que ocupava o cargo de vigia, tendo assumido em 03/01/2008, e exercido sua função até 24/03/2023, data em que foi exonerado pelo descumprimento da lei 002/2001 de Cândido Mendes, artigo 180, II, III e art. 194, II, §2º, conforme processo administrativo disciplinar 01/2023. Sustenta que nunca teve nenhuma anotação ou penalidade em sua ficha funcional, gozando ainda do adicional de 10% (dez por cento) por tempo de serviço, não tendo respondido a nenhum processo administrativo na função de vereador. Assevera que se encontrava licenciado, por força da previsão legal do artigo 38 da Constituição Federal, bem como dos artigos 131 §2º e 132 da Lei 002/2001 de Cândido Mendes, tendo requerido o afastamento em 09/02/2023, permanecendo em suas funções até o final de fevereiro de 2023. Afirma que foi considerado oposição pelo prefeito e, por perseguição política, teve dois processos administrativos disciplinares abertos, o primeiro com notificação recebida em 29/12/2022 e o segundo iniciado em 19/01/2023. Acresce que no início de outubro ao buscar o livro de ponto para assinar sua pontualidade, foi informado que naquele mês as assinaturas só seriam feitas ao final do mês, e que continuou prestando seu trabalho normalmente. Sustenta que, no final do mês de outubro, ao buscar novamente o livro de ponto, foi informado que o resumo já teria sido enviado para a administração e que não deveria se preocupar, que aquele mês ninguém assinou a folha de ponto. Afirma ainda que ao final do mês recebeu normalmente o pagamento, incluindo gratificação e adicional noturno. Esclarece que o fato se repetiu no mês de novembro, tendo o Autor trabalhado normalmente, contudo, não recebeu seu pagamento ao final do mês e posteriormente foi transferido de unidade escolar em que trabalhava para uma escola distante, localizada no povoado Cajual, o que é vedado pelo artigo 132 da Lei 002/2021 de Cândido Mendes. Continua afirmando que trabalhou normalmente no mês de dezembro de 2022 na escola para a qual tinha sido transferido, recebendo ao final do mês sua contraprestação, e que recebeu no mesmo dia do pagamento a notificação da abertura do PAD 003/2022, que teria como penalidade a demissão. Sustenta que recebeu normalmente o pagamento em janeiro de 2023, mas acreditando não ter recebido o salário, protocolou requerimento de número 3978 solicitando a referida contraprestação e seu contracheque, não tendo recebido resposta até o momento da propositura da ação. Aduz que no dia 09/02/2023 protocolou requerimento comunicando que iria se afastar da função de vigia, conforme previsão do art. 38 da Constituição Federal. Afirma que em 31/01/2023, menos de 30 dias do PAD 003/2022 recebeu a notificação da instauração do PAD 001/2023, sob a acusação de descumprir os artigos 180, II e III e 194, II §2º da Lei 002/2021 de Cândido Mendes. Requereu, por fim: a concessão da gratuidade de justiça; a intimação da Ré, para, querendo, contestar o feito; que a Ré seja compelida a juntar o livro de ponto aos autos, e que este seja encaminhado para a perícia judicial; que a ação seja julgada procedente, reconhecendo a nulidade da pena de demissão e determinando a reintegração do Autor ao cargo público; na hipótese do juízo entender de forma diversa, que seja determinada a reintegração do servidor ao cargo, com a aplicação de penalidade menos severa; a condenação do Réu em danos morais no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais); a condenação do Réu em custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, protestou provar por todos os meios de prova admitidos em juízo. Proferido despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do Réu, bem como a intimação do Autor para réplica após a contestação (ID 90101167). Apresentada contestação (ID 95677616), na qual o Município afirma que o processo administrativo disciplinar instaurado em face do Autor possui regularidade, e que o servidor foi devidamente intimado para apresentar defesa. Sustenta que o Autor de fato abandonou o cargo de vigia, tendo deixado de comparecer ao trabalho e que o procedimento seguiu o devido processo legal. Requer, por fim: o julgamento improcedente da demanda, diante da ausência de provas de ilegalidade do processo administrativo disciplinar; a condenação do Autor em sucumbência; provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em juízo. Apresentada réplica (ID 95677616), na qual o Autor reitera os termos da inicial. Intimadas as partes para apresentarem as provas que desejam produzir (ID 105230486). Em petição (ID 108255717), o Autor requer o exame pericial do livro de ponto original, afirmando que os demais servidores assinam após a data devida e a designação de audiência de instrução, na qual apresentará suas testemunhas em banca. É o relatório. Fundamento e decido. Vistos em saneamento, não há preliminares nem questões de ordem pública a serem analisadas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Não foram arguidas preliminares. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se o autor faltou ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos ou mais, ensejando o referido processo administrativo disciplinar; 2. Se o processo administrativo disciplinar 001/2023 seguiu o devido processo legal e permitiu ao Autor o contraditório e a ampla defesa; 3. Se ocorreram fatos que ensejam a indenização do Autor em danos morais. Assim, dou o feito por saneado. Os artigos 370 e seguintes do CPC estabelecem que o destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele decidir sobre as provas necessárias ao julgamento do mérito. Conforme o artigo 373, §1º do CPC, o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diversa em caso de excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em tela verifica-se que o livro de ponto do Município de Cândido Mendes é prova indispensável, tendo em vista que a presente ação discute acerca da assiduidade de servidor público municipal. Isso posto, defiro em parte o requerimento formulado pela, determinando que o Réu junte aos autos cópia do referido livro de ponto, dos meses de outubro de 2022 a março de 2023. No que se refere à prova pericial do livro de ponto, neste momento, não se mostra necessária, pois, ao que parece, em nada vai esclarecer os fatos, contudo, a necessidade da referida prova pericial será analisada novamente após a oitiva de testemunhas. Defiro também a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, onde as testemunhas deverão ser apresentadas em banca. Para tanto, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2025, às 14h. Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação das suas testemunhas, sob pena de perda da prova. PROCEDA-SE às intimações e requisições necessárias. ADVIRTA-SE ao Advogado e/ou Defensor e Ministério Público atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado. TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão. QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link da sala de audiência cível 06: https://meet.google.com/rfs-wrmk-knf ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número: (98) 2055-4054; e-mail: vara1_cmen@tjma.jus.br; ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1cmen. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Cândido Mendes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800254-38.2023.8.10.0079 Autor: J. S. D. N. Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA AZEVEDO SILVEIRA PRATES (OAB 17569-MA) Réu: M. D. C. M. Advogado(s) do reclamado: THAINA EMILLY SILVA DOS SANTOS BATISTA (OAB 23040-MA), EVELINE SILVA NUNES (OAB 5332-MA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL C/C PERDAS E DANOS, proposta por J. S. D. N. em face de MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES. Inicialmente o Autor afirma se tratar de pessoa hipossuficiente, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Narra o Autor que se tratava de funcionário público concursado e que ocupava o cargo de vigia, tendo assumido em 03/01/2008, e exercido sua função até 24/03/2023, data em que foi exonerado pelo descumprimento da lei 002/2001 de Cândido Mendes, artigo 180, II, III e art. 194, II, §2º, conforme processo administrativo disciplinar 01/2023. Sustenta que nunca teve nenhuma anotação ou penalidade em sua ficha funcional, gozando ainda do adicional de 10% (dez por cento) por tempo de serviço, não tendo respondido a nenhum processo administrativo na função de vereador. Assevera que se encontrava licenciado, por força da previsão legal do artigo 38 da Constituição Federal, bem como dos artigos 131 §2º e 132 da Lei 002/2001 de Cândido Mendes, tendo requerido o afastamento em 09/02/2023, permanecendo em suas funções até o final de fevereiro de 2023. Afirma que foi considerado oposição pelo prefeito e, por perseguição política, teve dois processos administrativos disciplinares abertos, o primeiro com notificação recebida em 29/12/2022 e o segundo iniciado em 19/01/2023. Acresce que no início de outubro ao buscar o livro de ponto para assinar sua pontualidade, foi informado que naquele mês as assinaturas só seriam feitas ao final do mês, e que continuou prestando seu trabalho normalmente. Sustenta que, no final do mês de outubro, ao buscar novamente o livro de ponto, foi informado que o resumo já teria sido enviado para a administração e que não deveria se preocupar, que aquele mês ninguém assinou a folha de ponto. Afirma ainda que ao final do mês recebeu normalmente o pagamento, incluindo gratificação e adicional noturno. Esclarece que o fato se repetiu no mês de novembro, tendo o Autor trabalhado normalmente, contudo, não recebeu seu pagamento ao final do mês e posteriormente foi transferido de unidade escolar em que trabalhava para uma escola distante, localizada no povoado Cajual, o que é vedado pelo artigo 132 da Lei 002/2021 de Cândido Mendes. Continua afirmando que trabalhou normalmente no mês de dezembro de 2022 na escola para a qual tinha sido transferido, recebendo ao final do mês sua contraprestação, e que recebeu no mesmo dia do pagamento a notificação da abertura do PAD 003/2022, que teria como penalidade a demissão. Sustenta que recebeu normalmente o pagamento em janeiro de 2023, mas acreditando não ter recebido o salário, protocolou requerimento de número 3978 solicitando a referida contraprestação e seu contracheque, não tendo recebido resposta até o momento da propositura da ação. Aduz que no dia 09/02/2023 protocolou requerimento comunicando que iria se afastar da função de vigia, conforme previsão do art. 38 da Constituição Federal. Afirma que em 31/01/2023, menos de 30 dias do PAD 003/2022 recebeu a notificação da instauração do PAD 001/2023, sob a acusação de descumprir os artigos 180, II e III e 194, II §2º da Lei 002/2021 de Cândido Mendes. Requereu, por fim: a concessão da gratuidade de justiça; a intimação da Ré, para, querendo, contestar o feito; que a Ré seja compelida a juntar o livro de ponto aos autos, e que este seja encaminhado para a perícia judicial; que a ação seja julgada procedente, reconhecendo a nulidade da pena de demissão e determinando a reintegração do Autor ao cargo público; na hipótese do juízo entender de forma diversa, que seja determinada a reintegração do servidor ao cargo, com a aplicação de penalidade menos severa; a condenação do Réu em danos morais no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais); a condenação do Réu em custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, protestou provar por todos os meios de prova admitidos em juízo. Proferido despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do Réu, bem como a intimação do Autor para réplica após a contestação (ID 90101167). Apresentada contestação (ID 95677616), na qual o Município afirma que o processo administrativo disciplinar instaurado em face do Autor possui regularidade, e que o servidor foi devidamente intimado para apresentar defesa. Sustenta que o Autor de fato abandonou o cargo de vigia, tendo deixado de comparecer ao trabalho e que o procedimento seguiu o devido processo legal. Requer, por fim: o julgamento improcedente da demanda, diante da ausência de provas de ilegalidade do processo administrativo disciplinar; a condenação do Autor em sucumbência; provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em juízo. Apresentada réplica (ID 95677616), na qual o Autor reitera os termos da inicial. Intimadas as partes para apresentarem as provas que desejam produzir (ID 105230486). Em petição (ID 108255717), o Autor requer o exame pericial do livro de ponto original, afirmando que os demais servidores assinam após a data devida e a designação de audiência de instrução, na qual apresentará suas testemunhas em banca. É o relatório. Fundamento e decido. Vistos em saneamento, não há preliminares nem questões de ordem pública a serem analisadas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Não foram arguidas preliminares. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se o autor faltou ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos ou mais, ensejando o referido processo administrativo disciplinar; 2. Se o processo administrativo disciplinar 001/2023 seguiu o devido processo legal e permitiu ao Autor o contraditório e a ampla defesa; 3. Se ocorreram fatos que ensejam a indenização do Autor em danos morais. Assim, dou o feito por saneado. Os artigos 370 e seguintes do CPC estabelecem que o destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele decidir sobre as provas necessárias ao julgamento do mérito. Conforme o artigo 373, §1º do CPC, o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diversa em caso de excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em tela verifica-se que o livro de ponto do Município de Cândido Mendes é prova indispensável, tendo em vista que a presente ação discute acerca da assiduidade de servidor público municipal. Isso posto, defiro em parte o requerimento formulado pela, determinando que o Réu junte aos autos cópia do referido livro de ponto, dos meses de outubro de 2022 a março de 2023. No que se refere à prova pericial do livro de ponto, neste momento, não se mostra necessária, pois, ao que parece, em nada vai esclarecer os fatos, contudo, a necessidade da referida prova pericial será analisada novamente após a oitiva de testemunhas. Defiro também a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, onde as testemunhas deverão ser apresentadas em banca. Para tanto, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2025, às 14h. Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação das suas testemunhas, sob pena de perda da prova. PROCEDA-SE às intimações e requisições necessárias. ADVIRTA-SE ao Advogado e/ou Defensor e Ministério Público atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado. TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão. QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link da sala de audiência cível 06: https://meet.google.com/rfs-wrmk-knf ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número: (98) 2055-4054; e-mail: vara1_cmen@tjma.jus.br; ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1cmen. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Cândido Mendes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800254-38.2023.8.10.0079 Autor: J. S. D. N. Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA AZEVEDO SILVEIRA PRATES (OAB 17569-MA) Réu: M. D. C. M. Advogado(s) do reclamado: THAINA EMILLY SILVA DOS SANTOS BATISTA (OAB 23040-MA), EVELINE SILVA NUNES (OAB 5332-MA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL C/C PERDAS E DANOS, proposta por J. S. D. N. em face de MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES. Inicialmente o Autor afirma se tratar de pessoa hipossuficiente, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Narra o Autor que se tratava de funcionário público concursado e que ocupava o cargo de vigia, tendo assumido em 03/01/2008, e exercido sua função até 24/03/2023, data em que foi exonerado pelo descumprimento da lei 002/2001 de Cândido Mendes, artigo 180, II, III e art. 194, II, §2º, conforme processo administrativo disciplinar 01/2023. Sustenta que nunca teve nenhuma anotação ou penalidade em sua ficha funcional, gozando ainda do adicional de 10% (dez por cento) por tempo de serviço, não tendo respondido a nenhum processo administrativo na função de vereador. Assevera que se encontrava licenciado, por força da previsão legal do artigo 38 da Constituição Federal, bem como dos artigos 131 §2º e 132 da Lei 002/2001 de Cândido Mendes, tendo requerido o afastamento em 09/02/2023, permanecendo em suas funções até o final de fevereiro de 2023. Afirma que foi considerado oposição pelo prefeito e, por perseguição política, teve dois processos administrativos disciplinares abertos, o primeiro com notificação recebida em 29/12/2022 e o segundo iniciado em 19/01/2023. Acresce que no início de outubro ao buscar o livro de ponto para assinar sua pontualidade, foi informado que naquele mês as assinaturas só seriam feitas ao final do mês, e que continuou prestando seu trabalho normalmente. Sustenta que, no final do mês de outubro, ao buscar novamente o livro de ponto, foi informado que o resumo já teria sido enviado para a administração e que não deveria se preocupar, que aquele mês ninguém assinou a folha de ponto. Afirma ainda que ao final do mês recebeu normalmente o pagamento, incluindo gratificação e adicional noturno. Esclarece que o fato se repetiu no mês de novembro, tendo o Autor trabalhado normalmente, contudo, não recebeu seu pagamento ao final do mês e posteriormente foi transferido de unidade escolar em que trabalhava para uma escola distante, localizada no povoado Cajual, o que é vedado pelo artigo 132 da Lei 002/2021 de Cândido Mendes. Continua afirmando que trabalhou normalmente no mês de dezembro de 2022 na escola para a qual tinha sido transferido, recebendo ao final do mês sua contraprestação, e que recebeu no mesmo dia do pagamento a notificação da abertura do PAD 003/2022, que teria como penalidade a demissão. Sustenta que recebeu normalmente o pagamento em janeiro de 2023, mas acreditando não ter recebido o salário, protocolou requerimento de número 3978 solicitando a referida contraprestação e seu contracheque, não tendo recebido resposta até o momento da propositura da ação. Aduz que no dia 09/02/2023 protocolou requerimento comunicando que iria se afastar da função de vigia, conforme previsão do art. 38 da Constituição Federal. Afirma que em 31/01/2023, menos de 30 dias do PAD 003/2022 recebeu a notificação da instauração do PAD 001/2023, sob a acusação de descumprir os artigos 180, II e III e 194, II §2º da Lei 002/2021 de Cândido Mendes. Requereu, por fim: a concessão da gratuidade de justiça; a intimação da Ré, para, querendo, contestar o feito; que a Ré seja compelida a juntar o livro de ponto aos autos, e que este seja encaminhado para a perícia judicial; que a ação seja julgada procedente, reconhecendo a nulidade da pena de demissão e determinando a reintegração do Autor ao cargo público; na hipótese do juízo entender de forma diversa, que seja determinada a reintegração do servidor ao cargo, com a aplicação de penalidade menos severa; a condenação do Réu em danos morais no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais); a condenação do Réu em custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, protestou provar por todos os meios de prova admitidos em juízo. Proferido despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do Réu, bem como a intimação do Autor para réplica após a contestação (ID 90101167). Apresentada contestação (ID 95677616), na qual o Município afirma que o processo administrativo disciplinar instaurado em face do Autor possui regularidade, e que o servidor foi devidamente intimado para apresentar defesa. Sustenta que o Autor de fato abandonou o cargo de vigia, tendo deixado de comparecer ao trabalho e que o procedimento seguiu o devido processo legal. Requer, por fim: o julgamento improcedente da demanda, diante da ausência de provas de ilegalidade do processo administrativo disciplinar; a condenação do Autor em sucumbência; provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em juízo. Apresentada réplica (ID 95677616), na qual o Autor reitera os termos da inicial. Intimadas as partes para apresentarem as provas que desejam produzir (ID 105230486). Em petição (ID 108255717), o Autor requer o exame pericial do livro de ponto original, afirmando que os demais servidores assinam após a data devida e a designação de audiência de instrução, na qual apresentará suas testemunhas em banca. É o relatório. Fundamento e decido. Vistos em saneamento, não há preliminares nem questões de ordem pública a serem analisadas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Não foram arguidas preliminares. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se o autor faltou ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos ou mais, ensejando o referido processo administrativo disciplinar; 2. Se o processo administrativo disciplinar 001/2023 seguiu o devido processo legal e permitiu ao Autor o contraditório e a ampla defesa; 3. Se ocorreram fatos que ensejam a indenização do Autor em danos morais. Assim, dou o feito por saneado. Os artigos 370 e seguintes do CPC estabelecem que o destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele decidir sobre as provas necessárias ao julgamento do mérito. Conforme o artigo 373, §1º do CPC, o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diversa em caso de excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em tela verifica-se que o livro de ponto do Município de Cândido Mendes é prova indispensável, tendo em vista que a presente ação discute acerca da assiduidade de servidor público municipal. Isso posto, defiro em parte o requerimento formulado pela, determinando que o Réu junte aos autos cópia do referido livro de ponto, dos meses de outubro de 2022 a março de 2023. No que se refere à prova pericial do livro de ponto, neste momento, não se mostra necessária, pois, ao que parece, em nada vai esclarecer os fatos, contudo, a necessidade da referida prova pericial será analisada novamente após a oitiva de testemunhas. Defiro também a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, onde as testemunhas deverão ser apresentadas em banca. Para tanto, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2025, às 14h. Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação das suas testemunhas, sob pena de perda da prova. PROCEDA-SE às intimações e requisições necessárias. ADVIRTA-SE ao Advogado e/ou Defensor e Ministério Público atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado. TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão. QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link da sala de audiência cível 06: https://meet.google.com/rfs-wrmk-knf ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número: (98) 2055-4054; e-mail: vara1_cmen@tjma.jus.br; ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1cmen. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Cândido Mendes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800254-38.2023.8.10.0079 Autor: J. S. D. N. Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA AZEVEDO SILVEIRA PRATES (OAB 17569-MA) Réu: M. D. C. M. Advogado(s) do reclamado: THAINA EMILLY SILVA DOS SANTOS BATISTA (OAB 23040-MA), EVELINE SILVA NUNES (OAB 5332-MA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL C/C PERDAS E DANOS, proposta por J. S. D. N. em face de MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES. Inicialmente o Autor afirma se tratar de pessoa hipossuficiente, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Narra o Autor que se tratava de funcionário público concursado e que ocupava o cargo de vigia, tendo assumido em 03/01/2008, e exercido sua função até 24/03/2023, data em que foi exonerado pelo descumprimento da lei 002/2001 de Cândido Mendes, artigo 180, II, III e art. 194, II, §2º, conforme processo administrativo disciplinar 01/2023. Sustenta que nunca teve nenhuma anotação ou penalidade em sua ficha funcional, gozando ainda do adicional de 10% (dez por cento) por tempo de serviço, não tendo respondido a nenhum processo administrativo na função de vereador. Assevera que se encontrava licenciado, por força da previsão legal do artigo 38 da Constituição Federal, bem como dos artigos 131 §2º e 132 da Lei 002/2001 de Cândido Mendes, tendo requerido o afastamento em 09/02/2023, permanecendo em suas funções até o final de fevereiro de 2023. Afirma que foi considerado oposição pelo prefeito e, por perseguição política, teve dois processos administrativos disciplinares abertos, o primeiro com notificação recebida em 29/12/2022 e o segundo iniciado em 19/01/2023. Acresce que no início de outubro ao buscar o livro de ponto para assinar sua pontualidade, foi informado que naquele mês as assinaturas só seriam feitas ao final do mês, e que continuou prestando seu trabalho normalmente. Sustenta que, no final do mês de outubro, ao buscar novamente o livro de ponto, foi informado que o resumo já teria sido enviado para a administração e que não deveria se preocupar, que aquele mês ninguém assinou a folha de ponto. Afirma ainda que ao final do mês recebeu normalmente o pagamento, incluindo gratificação e adicional noturno. Esclarece que o fato se repetiu no mês de novembro, tendo o Autor trabalhado normalmente, contudo, não recebeu seu pagamento ao final do mês e posteriormente foi transferido de unidade escolar em que trabalhava para uma escola distante, localizada no povoado Cajual, o que é vedado pelo artigo 132 da Lei 002/2021 de Cândido Mendes. Continua afirmando que trabalhou normalmente no mês de dezembro de 2022 na escola para a qual tinha sido transferido, recebendo ao final do mês sua contraprestação, e que recebeu no mesmo dia do pagamento a notificação da abertura do PAD 003/2022, que teria como penalidade a demissão. Sustenta que recebeu normalmente o pagamento em janeiro de 2023, mas acreditando não ter recebido o salário, protocolou requerimento de número 3978 solicitando a referida contraprestação e seu contracheque, não tendo recebido resposta até o momento da propositura da ação. Aduz que no dia 09/02/2023 protocolou requerimento comunicando que iria se afastar da função de vigia, conforme previsão do art. 38 da Constituição Federal. Afirma que em 31/01/2023, menos de 30 dias do PAD 003/2022 recebeu a notificação da instauração do PAD 001/2023, sob a acusação de descumprir os artigos 180, II e III e 194, II §2º da Lei 002/2021 de Cândido Mendes. Requereu, por fim: a concessão da gratuidade de justiça; a intimação da Ré, para, querendo, contestar o feito; que a Ré seja compelida a juntar o livro de ponto aos autos, e que este seja encaminhado para a perícia judicial; que a ação seja julgada procedente, reconhecendo a nulidade da pena de demissão e determinando a reintegração do Autor ao cargo público; na hipótese do juízo entender de forma diversa, que seja determinada a reintegração do servidor ao cargo, com a aplicação de penalidade menos severa; a condenação do Réu em danos morais no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais); a condenação do Réu em custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, protestou provar por todos os meios de prova admitidos em juízo. Proferido despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do Réu, bem como a intimação do Autor para réplica após a contestação (ID 90101167). Apresentada contestação (ID 95677616), na qual o Município afirma que o processo administrativo disciplinar instaurado em face do Autor possui regularidade, e que o servidor foi devidamente intimado para apresentar defesa. Sustenta que o Autor de fato abandonou o cargo de vigia, tendo deixado de comparecer ao trabalho e que o procedimento seguiu o devido processo legal. Requer, por fim: o julgamento improcedente da demanda, diante da ausência de provas de ilegalidade do processo administrativo disciplinar; a condenação do Autor em sucumbência; provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em juízo. Apresentada réplica (ID 95677616), na qual o Autor reitera os termos da inicial. Intimadas as partes para apresentarem as provas que desejam produzir (ID 105230486). Em petição (ID 108255717), o Autor requer o exame pericial do livro de ponto original, afirmando que os demais servidores assinam após a data devida e a designação de audiência de instrução, na qual apresentará suas testemunhas em banca. É o relatório. Fundamento e decido. Vistos em saneamento, não há preliminares nem questões de ordem pública a serem analisadas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Não foram arguidas preliminares. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se o autor faltou ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos ou mais, ensejando o referido processo administrativo disciplinar; 2. Se o processo administrativo disciplinar 001/2023 seguiu o devido processo legal e permitiu ao Autor o contraditório e a ampla defesa; 3. Se ocorreram fatos que ensejam a indenização do Autor em danos morais. Assim, dou o feito por saneado. Os artigos 370 e seguintes do CPC estabelecem que o destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele decidir sobre as provas necessárias ao julgamento do mérito. Conforme o artigo 373, §1º do CPC, o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diversa em caso de excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em tela verifica-se que o livro de ponto do Município de Cândido Mendes é prova indispensável, tendo em vista que a presente ação discute acerca da assiduidade de servidor público municipal. Isso posto, defiro em parte o requerimento formulado pela, determinando que o Réu junte aos autos cópia do referido livro de ponto, dos meses de outubro de 2022 a março de 2023. No que se refere à prova pericial do livro de ponto, neste momento, não se mostra necessária, pois, ao que parece, em nada vai esclarecer os fatos, contudo, a necessidade da referida prova pericial será analisada novamente após a oitiva de testemunhas. Defiro também a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, onde as testemunhas deverão ser apresentadas em banca. Para tanto, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2025, às 14h. Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação das suas testemunhas, sob pena de perda da prova. PROCEDA-SE às intimações e requisições necessárias. ADVIRTA-SE ao Advogado e/ou Defensor e Ministério Público atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado. TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão. QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link da sala de audiência cível 06: https://meet.google.com/rfs-wrmk-knf ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número: (98) 2055-4054; e-mail: vara1_cmen@tjma.jus.br; ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1cmen. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Cândido Mendes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800254-38.2023.8.10.0079 Autor: J. S. D. N. Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA AZEVEDO SILVEIRA PRATES (OAB 17569-MA) Réu: M. D. C. M. Advogado(s) do reclamado: THAINA EMILLY SILVA DOS SANTOS BATISTA (OAB 23040-MA), EVELINE SILVA NUNES (OAB 5332-MA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO MUNICIPAL C/C PERDAS E DANOS, proposta por J. S. D. N. em face de MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES. Inicialmente o Autor afirma se tratar de pessoa hipossuficiente, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Narra o Autor que se tratava de funcionário público concursado e que ocupava o cargo de vigia, tendo assumido em 03/01/2008, e exercido sua função até 24/03/2023, data em que foi exonerado pelo descumprimento da lei 002/2001 de Cândido Mendes, artigo 180, II, III e art. 194, II, §2º, conforme processo administrativo disciplinar 01/2023. Sustenta que nunca teve nenhuma anotação ou penalidade em sua ficha funcional, gozando ainda do adicional de 10% (dez por cento) por tempo de serviço, não tendo respondido a nenhum processo administrativo na função de vereador. Assevera que se encontrava licenciado, por força da previsão legal do artigo 38 da Constituição Federal, bem como dos artigos 131 §2º e 132 da Lei 002/2001 de Cândido Mendes, tendo requerido o afastamento em 09/02/2023, permanecendo em suas funções até o final de fevereiro de 2023. Afirma que foi considerado oposição pelo prefeito e, por perseguição política, teve dois processos administrativos disciplinares abertos, o primeiro com notificação recebida em 29/12/2022 e o segundo iniciado em 19/01/2023. Acresce que no início de outubro ao buscar o livro de ponto para assinar sua pontualidade, foi informado que naquele mês as assinaturas só seriam feitas ao final do mês, e que continuou prestando seu trabalho normalmente. Sustenta que, no final do mês de outubro, ao buscar novamente o livro de ponto, foi informado que o resumo já teria sido enviado para a administração e que não deveria se preocupar, que aquele mês ninguém assinou a folha de ponto. Afirma ainda que ao final do mês recebeu normalmente o pagamento, incluindo gratificação e adicional noturno. Esclarece que o fato se repetiu no mês de novembro, tendo o Autor trabalhado normalmente, contudo, não recebeu seu pagamento ao final do mês e posteriormente foi transferido de unidade escolar em que trabalhava para uma escola distante, localizada no povoado Cajual, o que é vedado pelo artigo 132 da Lei 002/2021 de Cândido Mendes. Continua afirmando que trabalhou normalmente no mês de dezembro de 2022 na escola para a qual tinha sido transferido, recebendo ao final do mês sua contraprestação, e que recebeu no mesmo dia do pagamento a notificação da abertura do PAD 003/2022, que teria como penalidade a demissão. Sustenta que recebeu normalmente o pagamento em janeiro de 2023, mas acreditando não ter recebido o salário, protocolou requerimento de número 3978 solicitando a referida contraprestação e seu contracheque, não tendo recebido resposta até o momento da propositura da ação. Aduz que no dia 09/02/2023 protocolou requerimento comunicando que iria se afastar da função de vigia, conforme previsão do art. 38 da Constituição Federal. Afirma que em 31/01/2023, menos de 30 dias do PAD 003/2022 recebeu a notificação da instauração do PAD 001/2023, sob a acusação de descumprir os artigos 180, II e III e 194, II §2º da Lei 002/2021 de Cândido Mendes. Requereu, por fim: a concessão da gratuidade de justiça; a intimação da Ré, para, querendo, contestar o feito; que a Ré seja compelida a juntar o livro de ponto aos autos, e que este seja encaminhado para a perícia judicial; que a ação seja julgada procedente, reconhecendo a nulidade da pena de demissão e determinando a reintegração do Autor ao cargo público; na hipótese do juízo entender de forma diversa, que seja determinada a reintegração do servidor ao cargo, com a aplicação de penalidade menos severa; a condenação do Réu em danos morais no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais); a condenação do Réu em custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, protestou provar por todos os meios de prova admitidos em juízo. Proferido despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do Réu, bem como a intimação do Autor para réplica após a contestação (ID 90101167). Apresentada contestação (ID 95677616), na qual o Município afirma que o processo administrativo disciplinar instaurado em face do Autor possui regularidade, e que o servidor foi devidamente intimado para apresentar defesa. Sustenta que o Autor de fato abandonou o cargo de vigia, tendo deixado de comparecer ao trabalho e que o procedimento seguiu o devido processo legal. Requer, por fim: o julgamento improcedente da demanda, diante da ausência de provas de ilegalidade do processo administrativo disciplinar; a condenação do Autor em sucumbência; provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em juízo. Apresentada réplica (ID 95677616), na qual o Autor reitera os termos da inicial. Intimadas as partes para apresentarem as provas que desejam produzir (ID 105230486). Em petição (ID 108255717), o Autor requer o exame pericial do livro de ponto original, afirmando que os demais servidores assinam após a data devida e a designação de audiência de instrução, na qual apresentará suas testemunhas em banca. É o relatório. Fundamento e decido. Vistos em saneamento, não há preliminares nem questões de ordem pública a serem analisadas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Não foram arguidas preliminares. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se o autor faltou ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos ou mais, ensejando o referido processo administrativo disciplinar; 2. Se o processo administrativo disciplinar 001/2023 seguiu o devido processo legal e permitiu ao Autor o contraditório e a ampla defesa; 3. Se ocorreram fatos que ensejam a indenização do Autor em danos morais. Assim, dou o feito por saneado. Os artigos 370 e seguintes do CPC estabelecem que o destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele decidir sobre as provas necessárias ao julgamento do mérito. Conforme o artigo 373, §1º do CPC, o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diversa em caso de excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em tela verifica-se que o livro de ponto do Município de Cândido Mendes é prova indispensável, tendo em vista que a presente ação discute acerca da assiduidade de servidor público municipal. Isso posto, defiro em parte o requerimento formulado pela, determinando que o Réu junte aos autos cópia do referido livro de ponto, dos meses de outubro de 2022 a março de 2023. No que se refere à prova pericial do livro de ponto, neste momento, não se mostra necessária, pois, ao que parece, em nada vai esclarecer os fatos, contudo, a necessidade da referida prova pericial será analisada novamente após a oitiva de testemunhas. Defiro também a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, onde as testemunhas deverão ser apresentadas em banca. Para tanto, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/09/2025, às 14h. Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação das suas testemunhas, sob pena de perda da prova. PROCEDA-SE às intimações e requisições necessárias. ADVIRTA-SE ao Advogado e/ou Defensor e Ministério Público atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado. TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão. QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link da sala de audiência cível 06: https://meet.google.com/rfs-wrmk-knf ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal. Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número: (98) 2055-4054; e-mail: vara1_cmen@tjma.jus.br; ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1cmen. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes