G. V. D. S. N. e outros x J. P. D. S.
Número do Processo:
0800255-49.2025.8.14.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPA
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Primavera
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Primavera | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800255-49.2025.8.14.0044 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: Nome: G. V. D. S. N. Endereço: Vila Canaã, s/n, próximo praça, Basílio, Zona Rural, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: J. G. D. C. S. Endereço: Vila Canaã, s/n, próximo praça, Basílio, Zona Rural, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: M. G. D. C. D. S. Endereço: Vila Canaã, s/n, próximo praça, Basílio, Zona Rural, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: D. D. C. D. C. Endereço: Vila Canaã, s/n, próximo praça, Basílio, Zona Rural, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: J. P. D. S. Endereço: Vila Canaã, s/n, Antes da praça, Basílio, Zona Rural, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Outros Interessados: Nome: M. P. D. E. D. P. DECISÃO/MANDADO 1 – DEFIRO à parte autora a gratuidade da justiça (CPC/2015, arts. 98 e 99); 2 – DETERMINO o processamento do feito em segredo de justiça (CPC, art. 189, inciso II); 3 – FIXO provisoriamente os alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento por cento) sobre o salário-mínimo vigente no país, correspondente atualmente a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), os quais deverão ser depositados na conta bancária informada pela requerente ou, se assim preferir, pessoalmente, mediante recibo (Lei n. 5.478/68, art. 4º, caput); 3.1 – O requerido fica ciente de que, a partir do momento em que for intimado desta decisão, independentemente da realização de audiência, deverá pagar mensalmente a pensão alimentícia conforme fixado acima; 3.2 – Na hipótese de não pagamento da pensão alimentícia conforme a presente decisão, ao débito serão acrescidos multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo INPC ou índice que o substitua; 4 – APRAZA-SE audiência de conciliação, conforme pauta da Secretaria. 5 – DÊ-SE ciência ao Ministério Público (CPC, arts. 178, II e 698). Desde logo, INTIME-SE o requerido para ciência quanto aos alimentos provisórios, na forma do item “3”. Intimações e expedientes necessários. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru