Processo nº 08002649520258100149
Número do Processo:
0800264-95.2025.8.10.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras PROCESSO Nº: 0800264-95.2025.8.10.0149. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA RAIANE DE SOUSA DA SILVA DEMANDADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVON INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente cumpre determinar a retificação do polo passivo desta demanda para que passe a constar apenas a empresa NATURA COSMÉTICOS S/A, única envolvida na presente demanda. MÉRITO Trata-se de reclamação cível ajuizada por ANTONIA RAIANE DE SOUSA DA SILVA, em face do RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVON INDUSTRIAL LTDA, alegando que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 395,46 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos, o qual desconhece, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito, bem como a retirada do seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais As partes rés, em sua contestação, alegaram que a inscrição ocorreu em razão de contraprestação da avença firmada e inadimplida. A controvérsia central reside na análise da validade da negativação do nome da parte autora e a consequente obrigação de indenizar por eventuais danos extrapatrimoniais. Pugna pela a declaração de inexistência de débito, e indenização por danos morais. O cerne da questão cinge-se a existência de cobrança indevida e existência de responsabilidade civil do réu. Destaco, inicialmente, que o caso em tela deve ser analisado à luz das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema principiológico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratados. Ressalto que a responsabilidade civil da ré, em se tratando de relação de consumo, é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa. Ocorre que, no caso, não se verifica ilícito contratual algum que possa ser imputado à ré. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação e quando for parte hipossuficiente. No entanto, mesmo com a inversão do ônus, cabe ao autor ao menos produzir indícios mínimos de falha ou defeito no serviço alegado. Assim, a inversão do ônus probatório, contudo, "não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.06.2018), ônus do qual se desincumbiu a parte a contento. Constata-se que os requeridos não juntaram aos autos provas que justificassem o crédito que pleiteia, não se desincumbindo do seu ônus processual, na forma do art. 373, II do CPC. Nesse sentido, tenho como configurada a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo ilícita a negativação do nome do autor, tendo em vista a inexistência de débito legítimo. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, uma vez que afronta o disposto no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a comprovação da ação, do dano e do nexo causal. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito. DANO MORAL Quanto ao dano moral, no caso em tela, não restou provado pela parte autora (art. 373, inciso I, do CPC) que tenha havido ofensa à dignidade da pessoa humana ou grave violação dos seus direitos de personalidade, mormente quando não demonstrado cabalmente pelo caderno probatório ter a parte experimentado dor, vexame, humilhação, incomodação ou transtornos exagerados, circunstâncias essas necessárias à configuração do dever de indenizar o dano extrapatrimonial. Assim, o caso configura mera cobrança indevida, pois não há provas de que o autor tenha suportado alguma ofensa a algum dos atributos da sua personalidade, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15. CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À PARTE RÉ, CABIA A ESTA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. 2. CONSIDERANDO QUE O CONTRATO FOI EXPRESSAMENTE PACTUADO PELA PARTE AUTORA, É POSSÍVEL QUE A AVENÇA SUBSISTA COMO UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 3. NÃO RESTOU PROVADO PELA PARTE AUTORA QUE TENHA HAVIDO OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU GRAVE VIOLAÇÃO DOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE, MORMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADO CABALMENTE PELO CADERNO PROBATÓRIO TER A PARTE EXPERIMENTADO DOR, VEXAME, HUMILHAÇÃO, INCOMODAÇÃO OU TRANSTORNOS EXAGERADOS, CIRCUNSTÂNCIAS ESSAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50201176720218210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 31-03-2024)[0]. Portanto, deve ser reconhecida a inexistência do débito e declarada a irregularidade da inscrição, cabendo à requerida a responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. No que diz respeito a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, constitui dano moral i n re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Considerando a gravidade da falha, o tempo de permanência indevida nos cadastros restritivos e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia condizente com os precedentes jurisprudenciais análogos e suficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido contido na inicial, para conformado a decisão liminar de id 142946660: a) determinar que o demandado se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) , no que tange à parcela do acordo no valor de R$ 395,46, conforme documento ID 144196334, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) declarar a inexistência do débito apontado na petição inicial. c) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, à parte autora, com correção monetária pelo IPCA e juros legais, conforme a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária , a partir do arbitramento. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se . PEDREIRAS-MA, data e hora da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras PROCESSO Nº: 0800264-95.2025.8.10.0149. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIA RAIANE DE SOUSA DA SILVA DEMANDADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVON INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente cumpre determinar a retificação do polo passivo desta demanda para que passe a constar apenas a empresa NATURA COSMÉTICOS S/A, única envolvida na presente demanda. MÉRITO Trata-se de reclamação cível ajuizada por ANTONIA RAIANE DE SOUSA DA SILVA, em face do RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVON INDUSTRIAL LTDA, alegando que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 395,46 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos, o qual desconhece, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de débito, bem como a retirada do seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais As partes rés, em sua contestação, alegaram que a inscrição ocorreu em razão de contraprestação da avença firmada e inadimplida. A controvérsia central reside na análise da validade da negativação do nome da parte autora e a consequente obrigação de indenizar por eventuais danos extrapatrimoniais. Pugna pela a declaração de inexistência de débito, e indenização por danos morais. O cerne da questão cinge-se a existência de cobrança indevida e existência de responsabilidade civil do réu. Destaco, inicialmente, que o caso em tela deve ser analisado à luz das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. Restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema principiológico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratados. Ressalto que a responsabilidade civil da ré, em se tratando de relação de consumo, é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa. Ocorre que, no caso, não se verifica ilícito contratual algum que possa ser imputado à ré. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação e quando for parte hipossuficiente. No entanto, mesmo com a inversão do ônus, cabe ao autor ao menos produzir indícios mínimos de falha ou defeito no serviço alegado. Assim, a inversão do ônus probatório, contudo, "não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.06.2018), ônus do qual se desincumbiu a parte a contento. Constata-se que os requeridos não juntaram aos autos provas que justificassem o crédito que pleiteia, não se desincumbindo do seu ônus processual, na forma do art. 373, II do CPC. Nesse sentido, tenho como configurada a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo ilícita a negativação do nome do autor, tendo em vista a inexistência de débito legítimo. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, uma vez que afronta o disposto no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a comprovação da ação, do dano e do nexo causal. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito. DANO MORAL Quanto ao dano moral, no caso em tela, não restou provado pela parte autora (art. 373, inciso I, do CPC) que tenha havido ofensa à dignidade da pessoa humana ou grave violação dos seus direitos de personalidade, mormente quando não demonstrado cabalmente pelo caderno probatório ter a parte experimentado dor, vexame, humilhação, incomodação ou transtornos exagerados, circunstâncias essas necessárias à configuração do dever de indenizar o dano extrapatrimonial. Assim, o caso configura mera cobrança indevida, pois não há provas de que o autor tenha suportado alguma ofensa a algum dos atributos da sua personalidade, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, a parte autora não faz jus à indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15. CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À PARTE RÉ, CABIA A ESTA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. 2. CONSIDERANDO QUE O CONTRATO FOI EXPRESSAMENTE PACTUADO PELA PARTE AUTORA, É POSSÍVEL QUE A AVENÇA SUBSISTA COMO UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 3. NÃO RESTOU PROVADO PELA PARTE AUTORA QUE TENHA HAVIDO OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU GRAVE VIOLAÇÃO DOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE, MORMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADO CABALMENTE PELO CADERNO PROBATÓRIO TER A PARTE EXPERIMENTADO DOR, VEXAME, HUMILHAÇÃO, INCOMODAÇÃO OU TRANSTORNOS EXAGERADOS, CIRCUNSTÂNCIAS ESSAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50201176720218210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 31-03-2024)[0]. Portanto, deve ser reconhecida a inexistência do débito e declarada a irregularidade da inscrição, cabendo à requerida a responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. No que diz respeito a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, constitui dano moral i n re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Considerando a gravidade da falha, o tempo de permanência indevida nos cadastros restritivos e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia condizente com os precedentes jurisprudenciais análogos e suficiente para cumprir o caráter compensatório e pedagógico da indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido contido na inicial, para conformado a decisão liminar de id 142946660: a) determinar que o demandado se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) , no que tange à parcela do acordo no valor de R$ 395,46, conforme documento ID 144196334, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) declarar a inexistência do débito apontado na petição inicial. c) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, à parte autora, com correção monetária pelo IPCA e juros legais, conforme a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária , a partir do arbitramento. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se . PEDREIRAS-MA, data e hora da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras