Processo nº 08002697220258205118
Número do Processo:
0800269-72.2025.8.20.5118
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Jucurutu
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jucurutu | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800269-72.2025.8.20.5118 Autor: J. F. S. D. S. Réu: R. F. D. S. TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Aos 2 de julho de 2025, no horário agendado, na sala de audiências virtual, via aplicativo Microsoft Teams, e na sala de audiências presencial da Vara Única desta Comarca, com a presença do(a) MM. Juiz de Direito, Dr. UEDSON UCHÔA, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença da parte autora J. F. S. D. S., bem como da parte requerida R. F. D. S., acompanhados da advogada Dra. CHRISTIANE DA SILVEIRA CASIMIRO - OAB/PB nº 15979. CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA: Tendo declarada aberta audiência, o MM Juiz realizou a entrevista do(a) interditando(a) R. F. D. S., interrogando(a)-o(a) sobre seu nome, naturalidade, idade, estado civil, profissão, filiação, sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos. Em seguida, realizou-se a oitiva da parte autora J. F. S. D. S. e da genitora EZENILDA MARIA DA SILVA. RESUMO DA TRANSCRIÇÃO DA AUDIÊNCIA GRAVADA PELO APLICATIVO TEAMS: Inicialmente, consigna-se que o resumo a seguir exposto não substitui a integralidade da prova oral gravada em mídia audiovisual anexa ao presente termo de audiência. R. F. D. S.: foi ouvido como declarante em audiência voltada à apuração de suas condições pessoais, cognitivas e de saúde. Relatou que tem aproximadamente problemas visuais graves há cerca de três anos, estando atualmente sem enxergar ou enxergando de forma bastante limitada. Informou que reside com a mãe e o padrasto, e que não trabalha nem estuda. Disse que estudou até a sexta série, que entende o que lhe é dito e consegue se comunicar verbalmente com clareza, embora não consiga realizar tarefas que envolvam leitura ou movimentação com autonomia. Confirmou que recebe benefício social. Afirmou que seu irmão, Jackson Francisco Severino da Silva, é quem o ajuda com cuidados diários, como conduzi-lo para tomar banho e servi-lo com alimentação. Disse também que escuta rádio e gosta de futebol, especialmente de ouvir os jogos do Flamengo, além de acompanhar novelas. Relatou que não tem independência para ir à venda ou resolver questões financeiras sozinho. J. F. S. D. S.: irmão de Ranieri, foi ouvido em seguida. Confirmou que presta assistência diária ao irmão, uma vez que este não possui autonomia funcional devido à deficiência visual. Afirmou que Ranieri compreende bem o que lhe é dito, mas não consegue realizar sozinho tarefas básicas, como dar troco, assinar documentos ou fazer operações bancárias. Informou que é o procurador legal de Ranieri e que realiza o saque do benefício em nome do irmão. Disse que não há histórico de pessoas que tenham tentado se aproveitar da limitação visual de Ranieri, pois sempre o orienta a não assinar nada sem consultar alguém de confiança. Ezenilda Maria da Silva: Mãe de R. F. D. S. e de J. F. S. D. S., foi ouvida como declarante para prestar informações sobre a condição de saúde e autonomia de seu filho Ranieri. Confirmou que Ranieri é portador de diabetes tipo 1, tem deficiência visual severa e faz uso de medicações contínuas. Declarou que ele necessita de apoio constante, tanto dela quanto do irmão Jackson, para atividades diárias como alimentação, administração de medicamentos e deslocamento para consultas médicas. Afirmou que é procuradora legal de Ranieri, mas que, diante das limitações dele, considera importante que Jackson também seja nomeado curador, pois ele está mais presente no cotidiano e tem melhores condições de auxiliar em questões práticas e de saúde. Disse que Ranieri não enxerga, embora seja lúcido, compreenda bem e consiga se comunicar verbalmente. Ressaltou que, apesar da existência de uma procuração, a curatela seria mais eficaz para assegurar os direitos e cuidados do filho, especialmente em atendimentos médicos e acessos a recursos. OUTROS ATOS: A Defesa requereu a realização de perícia. DETERMINAÇÕES JUDICIAIS: Finda a entrevista, considerando a natureza da pretensão deduzida nos autos e, especialmente, o estágio processual em que se encontra a demanda, entendo, por ora, desnecessária a designação de perícia médica judicial, podendo a avaliação técnica sobre a condição do(a) interditando(a) ser suprida mediante laudo médico circunstanciado, a ser expedido por médico da rede pública de saúde, com vistas à formação do convencimento judicial quanto à existência ou não de causa impeditiva do exercício da capacidade civil. Para tanto, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos laudo médico emitido pelo médico de referência da UBS responsável pelo bairro em que ele reside, no qual se deverá constar, com base em exame clínico e entrevista pessoal, as seguintes informações: 1. O(A) interditando(a) é portador(a) de doença, transtorno ou algum tipo de limitação mental? Quais são as características da doença/transtorno/limitação que acomete o(a) interditando(a)? Ele(a) compromete a sua lucidez? 2. O(A) interditando(a) é capaz de exprimir precisamente sua vontade, bem como de tomar decisões de cunho patrimonial e negocial? 3. Em caso de incapacidade para a tomada de decisões, essa incapacidade é temporária ou permanente? Se temporária, qual o tempo para reavaliação? 4. Há registros de atendimentos médicos relevantes no posto de saúde em que o(a) interditando(a) é ou foi acompanhado(a), especialmente relacionados à saúde mental, demência, déficit cognitivo ou doenças que impactem sua autonomia? E como nada mais houve a tratar, encerrou-se o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. UEDSON UCHÔA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Jucurutu | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Telefone: 84-3673-9485, email: jucurutu@tjrn.jus.br 0800269-72.2025.8.20.5118 J. F. S. D. S. REQUERIDO: R. F. D. S. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, nesta Designei Audiência de Entrevista para o dia 02/07/2025 às 15:55hs , na Sala de Audiências da Vara Única desta Comarca. Considerando o teor da Portaria de nº 004/2022, de 18 de maio de 2022, editada pelo Juízo de Direito desta Comarca, informo que a audiência será realizada de forma telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento ao menos de uma das partes, em até 72h antes da realização do ato, ou se houver determinação do Magistrado para que a audiência seja realizada presencialmente. Para tanto, o presente expediente serve para dar conhecimento às partes acerca da designação da audiência, bem como, para informá-las que o ato será realizado de forma telepresencial ou híbrida, havendo a possibilidade de comparecimento pessoal de qualquer uma das partes à Sala de Audiência desta Comarca, bem como, poderá acessar o ato mediante o uso da plataforma “Microsoft Teams”. O link de acesso à audiência estará disponível no endereço que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/gwj6v SEFORA KALINE LOURENCO DE MEDEIROS Servidora cedida (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)