Ricardo Lucio Silva Da Silva x Danylo Antonio Albuquerque Nunes

Número do Processo: 0800281-09.2021.8.10.0138

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Urbano Santos
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Urbano Santos | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800281-09.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de São Benedito do Rio Preto/MA em desfavor de José Maurício Carneiro Fernandes, ex-gestor municipal. Narra a parte autora que o réu, na condição de ex-Prefeito, teria cometido ato de improbidade administrativa ao supostamente não realizar a prestação de contas dos recursos recebidos referentes ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar (PEATE), causando, assim, dano ao erário. Requereu a condenação do réu nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Foi recebida a inicial em ID. 103032933. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município para propor a demanda e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade, anexando documento comprobatório da regularidade da prestação de contas do convênio PEATE/2019, emitido pela Secretaria de Estado da Educação do Maranhão, demonstrando que não houve omissão dolosa, tampouco prejuízo ao erário. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a inicial possa, de alguma forma, apontar para prestação de contas relativa ao período de 2007/2008, a conduta imputada e a defesa apresentada nos autos se referem à regularidade da prestação de contas do convênio PEATE/2019, que é objeto da presente ação e sobre a qual se pauta o julgamento. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu. Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido ou ao valor do ato em discussão. No caso em tela, o valor correto da causa, conforme a documentação e os elementos apresentados, é de R$ 1.904.591,00 (um milhão, novecentos e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais), devendo este ser o valor a ser atribuído para todos os efeitos legais. Da Prescrição do Ressarcimento ao Erário No tocante ao ressarcimento ao erário público decorrente de atos de improbidade administrativa, cumpre salientar que a jurisprudência dominante e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 897 de Repercussão Geral) é no sentido de que as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa são imprescritíveis. Portanto, não há que se falar em prescrição para o ressarcimento ao erário público. Do Mérito – Ausência de Dolo e Dano ao Erário No mérito, a controvérsia reside na suposta omissão dolosa na prestação de contas do convênio PEATE/2019 e no alegado dano ao erário. É fundamental destacar que a Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, a comprovação do elemento subjetivo do dolo. Isto é, exige-se a intenção livre e consciente do réu em praticar a conduta ímproba. No presente caso, o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da prestação de contas do convênio PEATE/2019, conforme documento oficial da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (datado de 06/06/2025), que atesta: "Prestação de contas apresentada com parecer de regularidade, conforme os processos nº 7689850/2025, 107554/2020 e 2025.110220.16954." Este documento é robusto o suficiente para desconstituir a narrativa autoral. A regularidade da prestação de contas demonstra a inexistência tanto da omissão dolosa quanto do prejuízo efetivo ao erário público. Se a prestação de contas foi apresentada e recebeu parecer de regularidade, não há que se falar em ato de improbidade por omissão, nem em dano que justifique a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o Município autor não conseguiu desincumbir-se do seu ônus probatório quanto à presença do dolo na conduta do réu e na efetiva lesão ao erário, elementos essenciais para a condenação por improbidade administrativa sob a égide da nova lei. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu José Maurício Carneiro Fernandes. ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e, por consequência, ATRIBUO à presente demanda o valor de R$ 1.904.591,00 (um milhão, novecentos e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais). No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de São Benedito do Rio Preto/MA em desfavor de José Maurício Carneiro Fernandes, em razão da não comprovação do dolo na conduta do réu e da ausência de prejuízo ao erário, bem como da comprovação da regularidade da prestação de contas pelo réu. CONDENO o Município de São Benedito do Rio Preto/MA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Urbano Santos | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800281-09.2021.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de São Benedito do Rio Preto/MA em desfavor de José Maurício Carneiro Fernandes, ex-gestor municipal. Narra a parte autora que o réu, na condição de ex-Prefeito, teria cometido ato de improbidade administrativa ao supostamente não realizar a prestação de contas dos recursos recebidos referentes ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar (PEATE), causando, assim, dano ao erário. Requereu a condenação do réu nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Foi recebida a inicial em ID. 103032933. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município para propor a demanda e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade, anexando documento comprobatório da regularidade da prestação de contas do convênio PEATE/2019, emitido pela Secretaria de Estado da Educação do Maranhão, demonstrando que não houve omissão dolosa, tampouco prejuízo ao erário. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a inicial possa, de alguma forma, apontar para prestação de contas relativa ao período de 2007/2008, a conduta imputada e a defesa apresentada nos autos se referem à regularidade da prestação de contas do convênio PEATE/2019, que é objeto da presente ação e sobre a qual se pauta o julgamento. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu. Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido ou ao valor do ato em discussão. No caso em tela, o valor correto da causa, conforme a documentação e os elementos apresentados, é de R$ 1.904.591,00 (um milhão, novecentos e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais), devendo este ser o valor a ser atribuído para todos os efeitos legais. Da Prescrição do Ressarcimento ao Erário No tocante ao ressarcimento ao erário público decorrente de atos de improbidade administrativa, cumpre salientar que a jurisprudência dominante e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 897 de Repercussão Geral) é no sentido de que as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa são imprescritíveis. Portanto, não há que se falar em prescrição para o ressarcimento ao erário público. Do Mérito – Ausência de Dolo e Dano ao Erário No mérito, a controvérsia reside na suposta omissão dolosa na prestação de contas do convênio PEATE/2019 e no alegado dano ao erário. É fundamental destacar que a Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, a comprovação do elemento subjetivo do dolo. Isto é, exige-se a intenção livre e consciente do réu em praticar a conduta ímproba. No presente caso, o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da prestação de contas do convênio PEATE/2019, conforme documento oficial da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão (datado de 06/06/2025), que atesta: "Prestação de contas apresentada com parecer de regularidade, conforme os processos nº 7689850/2025, 107554/2020 e 2025.110220.16954." Este documento é robusto o suficiente para desconstituir a narrativa autoral. A regularidade da prestação de contas demonstra a inexistência tanto da omissão dolosa quanto do prejuízo efetivo ao erário público. Se a prestação de contas foi apresentada e recebeu parecer de regularidade, não há que se falar em ato de improbidade por omissão, nem em dano que justifique a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No presente caso, o Município autor não conseguiu desincumbir-se do seu ônus probatório quanto à presença do dolo na conduta do réu e na efetiva lesão ao erário, elementos essenciais para a condenação por improbidade administrativa sob a égide da nova lei. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu José Maurício Carneiro Fernandes. ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA e, por consequência, ATRIBUO à presente demanda o valor de R$ 1.904.591,00 (um milhão, novecentos e quatro mil, quinhentos e noventa e um reais). No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de São Benedito do Rio Preto/MA em desfavor de José Maurício Carneiro Fernandes, em razão da não comprovação do dolo na conduta do réu e da ausência de prejuízo ao erário, bem como da comprovação da regularidade da prestação de contas pelo réu. CONDENO o Município de São Benedito do Rio Preto/MA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
  4. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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