Victor Rafael Dourado Jinkings Reis x Amanda Souza De Araujo Costa e outros

Número do Processo: 0800283-84.2021.8.10.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 - (98) 2055-4150 (Whatsapp) - vara1_odc@tjma.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800283-84.2021.8.10.0103 POLO ATIVO: NILSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 POLO PASSIVO: ANDRADE VARIEDADES E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO: Advogados do(a) REU: AMANDA SOUZA DE ARAUJO COSTA - MA9371, LUIZ EDUARDO ALENCAR MALAQUIAS - MA26713 Advogado do(a) REU: JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que na citação por edital realizada Id 85170194 não foram observados os requisitos legais de validade, considerando ter o autor juntado aos autos cartão de CNPJ da empresa ré, Id 55799260, no qual consta o endereço indicado na exordial, porém com número de sala divergente (SALA 105), evidenciando erro material na indicação inicial. Mesmo diante dessa informação, não houve tentativa de citação por oficial de justiça, tendo-se partido diretamente para a citação por edital, em desacordo com o disposto nos artigos 249 e 256 do CPC. Diante disso, declaro NULA a citação por edital realizada nos autos, em relação ao réu HP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME (PLAMONTEC – PLANEJAMENTO OBRAS TERRAPLENAGEM LTDA), Id 85170194. Contudo, o comparecimento espontâneo ao processo supre a falta ou nulidade da citação, iniciando-se daí o prazo para contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ressalte-se que não é necessária decisão reconhecendo o vício para que se inicie o prazo para contestação quando se trata o processo de fase de conhecimento. É o entendimento do eg. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação. 2. "A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado [...] poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 "de modo que, “caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão"(REsp n. 1 .930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2103864 DF 2023/0366577-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifei) Assim, inequívoco o conhecimento do requerido sobre o processo quando buscou assistência de advogado(a) particular e esse(a), por sua vez, apresentou peça de defesa nos autos, ainda que tão somente para impugnar o vício citatório. Sobre o tema, entendem os tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO. PRAZO PARA CONTESTAR INSTAURADO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO SUPERADO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 239, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 2. O fato do advogado subscritor da petição não deter poderes para receber citações em nome do representando não afasta, no caso concreto, o comparecimento espontâneo do Réu aos autos. Com efeito, não se está a tratar aqui de hipótese em que a citação é direcionada a advogado destituído desse poder (recebimento de citações), mas de petição encartada aos autos em nome do próprio Réu, subscrita por advogado com poderes para o foro em geral, com cláusula "ad judicia et extra", a atestar o conhecimento da parte acerca da existência do processo. 3. Caso em que a decisão agravada observou adequadamente o comando legal ao entender por suprida a citação do Réu em razão de seu comparecimento espontâneo e decretando-lhe a revelia independentemente da análise da nulidade da citação por edital, já prejudicada ao tempo em que proferido o decisum (18/07/2023), levando-se em conta o transcurso do prazo para contestar a ação instaurado pelo comparecimento espontâneo (13/03/2023). 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001242-70.2023 .8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 239, § 1, DO CPC. RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00746278520228160000 Curitiba, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 19/06/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) (Grifei) Constato, assim, que não somente se iniciou, mas também se exauriu o prazo para contestar o feito, considerando a petição de comparecimento aos autos de 22/10/2024, Id 132612036. Ante o exposto, decreto a REVELIA do réu HP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME (PLAMONTEC – PLANEJAMENTO OBRAS TERRAPLENAGEM LTDA) considerando o comparecimento espontâneo e o decurso do prazo de contestação, com base no art. 239, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se as partes para indicarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na produção de provas, especificando a matéria a ser provada; ou requerem o julgamento antecipado, sendo o silêncio entendido como renúncia à produção probatória adicional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Olho d’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Olho d'Água das Cunhãs
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