Processo nº 08002877620218100118

Número do Processo: 0800287-76.2021.8.10.0118

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA ÚNICA DE SANTA RITA
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE SANTA RITA | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800287-76.2021.8.10.0118 Requerente: LUCILENE RIBEIRO DA SILVA Requerido(a): MARIA NEUSA DE SOUSA D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de alvará formulado pela curadora Lucilene Ribeiro da Silva no intuito de receber autorização judicial para sacar o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) da conta da curatelada Maria Neusa de Sousa, visando custeio de tratamento de saúde, bem como para levantar a quantia de de R$ 2.992,00 (dois mil novecentos e noventa e dois reais) para pagar honorários da contabilidade e o valor de R$ 8.000,00 (oito) mil reais para pagar os honorários advocatícios. A Tutela de Urgência foi deferida em decisão ID 47305266, tendo sido determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para disponibilização do montante de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), necessários para o tratamento médico da curatelada, bem como que fosse expedido ofício ao CREAS deste município para realizar estudo social do caso. Em sentença ID 113072361, foi julgado procedente o pedido, confirmando o pedido liminar, para: 1) autorizar o levantamento dos valores acima mencionados; 2) determinar a comprovação nos autos das despesas realizadas pela requerente e 3) determinar que o CREAS realizasse novo estudo social na residência da interditanda. Posteriormente, foram juntados comprovantes de pagamento referentes ao serviço de contabilidade. Foi elaborado relatório de estudo social pelo CREAS (ID 128557110), relatando que a curatela não vinha sendo exercida de maneira satisfatória, bem como que a curatelada se encontrava em situação de vulnerabilidade social. Diante disso, foi designada audiência para oitiva na curadora, ato este realizado no dia 11 de dezembro de 2024. Na ocasião, a curadora Lucilene Ribeiro da Silva apresentou justificativa, aduzindo que: “Que a curatelada sempre residiu em casa diferente de sua curadora, inclusive, quando ela ainda estava sob os cuidados da genitora, morava em casa diversa. Disse, ainda, que presta todos os cuidados necessários ao bem-estar da curatelada, sendo esta a responsável por sua alimentação, por administrar suas medicações, além de levá-la para consultas. Ademais, informou que ela é acumuladora, não gosta de tomar banho, além de gostar de sair e possuir mania de pedir. Por fim, confirmou ser a única responsável pela curatelada, bem como que ela sempre residiu sozinha”. Instado a opinar, o Parquet requereu a extinção do feito, por considerar satisfatória a justificativa apresentada pela curadora em audiência, bem como por verificar que o objeto do presente feito se exauriu, haja vista que o julgamento de mérito e a devida prestação de contas por parte da curadora. Posto isso, e considerando que foram cumpridas todas as determinações da sentença de ID 113072361, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE SANTA RITA | Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800287-76.2021.8.10.0118 Requerente: LUCILENE RIBEIRO DA SILVA Requerido(a): MARIA NEUSA DE SOUSA D E S P A C H O Trata-se de pedido de concessão de alvará formulado pela curadora Lucilene Ribeiro da Silva no intuito de receber autorização judicial para sacar o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) da conta da curatelada Maria Neusa de Sousa, visando custeio de tratamento de saúde, bem como para levantar a quantia de de R$ 2.992,00 (dois mil novecentos e noventa e dois reais) para pagar honorários da contabilidade e o valor de R$ 8.000,00 (oito) mil reais para pagar os honorários advocatícios. A Tutela de Urgência foi deferida em decisão ID 47305266, tendo sido determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para disponibilização do montante de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), necessários para o tratamento médico da curatelada, bem como que fosse expedido ofício ao CREAS deste município para realizar estudo social do caso. Em sentença ID 113072361, foi julgado procedente o pedido, confirmando o pedido liminar, para: 1) autorizar o levantamento dos valores acima mencionados; 2) determinar a comprovação nos autos das despesas realizadas pela requerente e 3) determinar que o CREAS realizasse novo estudo social na residência da interditanda. Posteriormente, foram juntados comprovantes de pagamento referentes ao serviço de contabilidade. Foi elaborado relatório de estudo social pelo CREAS (ID 128557110), relatando que a curatela não vinha sendo exercida de maneira satisfatória, bem como que a curatelada se encontrava em situação de vulnerabilidade social. Diante disso, foi designada audiência para oitiva na curadora, ato este realizado no dia 11 de dezembro de 2024. Na ocasião, a curadora Lucilene Ribeiro da Silva apresentou justificativa, aduzindo que: “Que a curatelada sempre residiu em casa diferente de sua curadora, inclusive, quando ela ainda estava sob os cuidados da genitora, morava em casa diversa. Disse, ainda, que presta todos os cuidados necessários ao bem-estar da curatelada, sendo esta a responsável por sua alimentação, por administrar suas medicações, além de levá-la para consultas. Ademais, informou que ela é acumuladora, não gosta de tomar banho, além de gostar de sair e possuir mania de pedir. Por fim, confirmou ser a única responsável pela curatelada, bem como que ela sempre residiu sozinha”. Instado a opinar, o Parquet requereu a extinção do feito, por considerar satisfatória a justificativa apresentada pela curadora em audiência, bem como por verificar que o objeto do presente feito se exauriu, haja vista que o julgamento de mérito e a devida prestação de contas por parte da curadora. Posto isso, e considerando que foram cumpridas todas as determinações da sentença de ID 113072361, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA