Processo nº 08002880920258100090
Número do Processo:
0800288-09.2025.8.10.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Humberto de Campos
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Humberto de Campos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCOMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS VARA ÚNICA Processo n.º 0800288-09.2025.8.10.0090 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MENDONCA LIMA Advogado do(a) AUTOR: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação proposta por JOSÉ RIBAMAR MENDONÇA LIMA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em ID 148031287, foi juntado acordo firmado entre as partes para homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 148031287 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Dispensadas custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Tratando-se de celebração de acordo, reputo ausente interesse recursal e declaro o trânsito em julgado. Considerando já depositado em juízo pelo requerido o valor acordado (ID 148874626), expeça-se alvará judicial na forma pleiteada pelo requerente (ID 149107733). Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Humberto de Campos, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Humberto de Campos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCOMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS VARA ÚNICA Processo n.º 0800288-09.2025.8.10.0090 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MENDONCA LIMA Advogado do(a) AUTOR: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação proposta por JOSÉ RIBAMAR MENDONÇA LIMA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em ID 148031287, foi juntado acordo firmado entre as partes para homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 148031287 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Dispensadas custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Tratando-se de celebração de acordo, reputo ausente interesse recursal e declaro o trânsito em julgado. Considerando já depositado em juízo pelo requerido o valor acordado (ID 148874626), expeça-se alvará judicial na forma pleiteada pelo requerente (ID 149107733). Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Humberto de Campos, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos